Decreto nº 6.879, de 13/03/1963
Texto Original
Fixa curriculos para o ensino normal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e, tendo em vista a Resolução n. 3 do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário da Educação, decreta:
Art. 1.º – O Ensino Normal, no sistema estadual de ensino, será ministrado em dois ciclos: o ginásio normal e o colégio normal.
Art. 2.º – O ciclo ginasial normal terá a seguinte organização:
a) ginásio secundário, com duração de 4 (quatro) anos, no qual a partir da 3.º (terceira) série, as disciplinas optativas serão representadas por matérias de formação pedagógica: Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Filosofia da Educação, Introdução à Educação;
b) 1 (um) ano de preparação pedagógica, após os 4 (quatro) anos do ginásio secundário.
§ 1.º – Ao aluno que concluir a 4.ª (quarta) série do ginásio normal, expedir-se-á diploma do 1.º (primeiro) ciclo do curso secundário;
§ 2.º – Ao aluno que concluir a 5.ª (quinta) série do ginásio normal expedir-se-á diploma de regente de ensino primário.
Art. 3.º – O ciclo colegial normal, especifico para a formação do professor primário, terá a duração de 3 (três) anos, em prosseguimento ao grau ginasial.
Art. 4.º – A matricula do regente de ensino primário no 2.º (segundo) ciclo de qualquer ramo de ensino médio far-se-á na 1.ª (primeira) série colegial.
Parágrafo único – Ressalvados os critérios que o Conselho Estadual de Educação venha a fixar, o aluno portador do diplomar 1.º (primeiro) ciclo de ensino médio poderá transferir-se para a 5.ª (quinta) série do ginásio normal, mediante adaptação das matérias pedagógicas de que trata o art. 2.º.
Art. 5.º – E’ o seguinte o curriculo do 1.º (primeiro) ciclo ou ginásio normal:
a) Disciplinas obrigatórias: Português (1. ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Matemática (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Geografia 1.ª, 2.ª, 3.ª séries); História (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Iniciação às Ciências (1.ª e 2.ª séries); Ciências Fisicas e Biológicas (3.ª e 4.ª séries); Francês (1.ª e 2.ª séries); Inglês (3.ª e 4.ª séries);
b)Disciplinas optativas: Psicologia Educacional; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução a Educação;
c) Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);
d) Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Iniciação em Artes Plásticas; Atividades em Artes Industriais, em Economia Doméstica, em Agropecuária ou em Comércio.
Parágrafo único – A 5.ª (quinta) série ginásio normal, destinada à formação de regente de ensino primário, terá o curriculo constituido das seguintes disciplinas: Português; Matemática; Estudos Sociais Brasileiros; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática; Psicologia Educacional.
Art. 6.º – E’ o seguinte o curriculo do 2.º (segundo) ciclo ou colégio normal:
a) Disciplinas obrigatórias: Português (1.ª, 2.ª, e 3.ª séries); Matemática: Aritmética e Geometria (1.ª, e 2.ª séries); Estatistica (3.ª série); Estudos Sociais Brasileiros (1.ª série); Sociologia Educacional (2.ª série); Filosofia da Educação (3.ª séries); Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Psicologia Educacional (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Biologia Educacional e Higiene (1.ª, 2.ª e 3.ª séries);
b) Disciplinas optativas: Educação Pré-primária; Educação Complementar; Educação Supletiva; Educação Emendativa; Iniciação à Orientação Educacional; Lingua Estrangeira Moderna;
c) Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);
d) Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Artes Plásticas; Artes Industriais.
Art. 7.º – Considerada a importância da cadeira de Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática nas suas aplicações ao Português, à Aritmética, às Ciências Sociais e as Ciências Naturais para a formação do professor primário, fica autorizada a organização de curriculos em que as disciplinas sejam lecionadas nas 3 (três) séries, dando-se relêvo aos aspectos da aplicação para os quais disponha o estabelecimento de professores habilitados. Nessa hipótese, diminuir-se-iam as disciplinas optativas, que figurariam em apenas 2 (duas) séries.
Art. 8.º – Para o efeito de atribuição de trabalhos aos professores vigorará, nos estabelecimentos oficiais de ensino normal, o quadro de disciplinas e de aulas semanais constante dos modelos que se seguem:
|
(QUADRO I – Ginásio Normal) |
||||||||
|
Disciplinas Obrigatórias |
Seriação |
N. de aulas |
||||||
|
Português |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
5 |
5 |
5 |
5 |
|
Matemática |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
4 |
4 |
3 |
3 |
|
Geografia |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
3 |
3 |
3 |
||
|
História |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
2 |
2 |
3 |
3 |
|
Iniciação às Ciências |
1.ª |
2.ª |
2 |
2 |
||||
|
Ciências Fisicas e Biológicas |
3.ª |
4.ª |
2 |
2 |
||||
|
Francês |
1.ª |
2.ª |
3 |
3 |
||||
|
Inglês |
3.ª |
4.ª |
3 |
3 |
||||
|
Disciplinas optativas (art. 5,º, letra b) |
||||||||
|
Prática educativa obrigatória Educação Fisica |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
4.ª |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Práticas Educativas optativas (art. 5.º, letra d) |
||||||||
|
(QUADRO II – Ano de preparação pedagógica) |
||
|
Disciplinas Obrigatórias |
Série |
N.º de aulas |
|
Português |
5.ª |
5 |
|
Aritmética, Geometria e Estatistica |
5.ª |
3 |
|
Estudos Sociais Brasileiros |
5.ª |
1 |
|
Sociologia Educacional |
5.ª |
1 |
|
Filosofia da Educação |
5.ª |
1 |
|
Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática |
5.ª |
10 |
|
Psicologia Educacional |
5.ª |
3 |
|
(QUADRO II – Colégio Normal) |
||||||
|
Disciplinas Obrigatórias |
Seriação |
N. de aulas |
||||
|
Português |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
3 |
3 |
3 |
|
Matemática: Aritmética e Geometria |
1.ª |
2.ª |
3 |
1 |
||
|
Estatistica |
3.ª |
1 |
||||
|
Estudos Sociais Brasileiros |
1.ª |
2 |
||||
|
Sociologia Educacional |
2.ª |
2 |
||||
|
Filosofia da Educação |
3.ª |
2 |
||||
|
Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
3 |
6 |
9 |
|
Psicologia Educacional |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
3 |
3 |
3 |
|
Biologia Educacional e Higiene |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
2 |
2 |
2 |
|
Disciplinas optativas (art. 6.º, letra b) |
||||||
|
Prática educativa obrigatória Educação Fisica |
1.ª |
2.ª |
3.ª |
1 |
1 |
1 |
|
Práticas educativas optativas (art. 6.º, letra d) |
||||||
§1.º – Para cada uma das disciplinas optativas, em cada série, deverão ser reservadas, no mínimo, 3 (três) horas semanais;
§2.º – Reservar-se-ão 3 (três) horas semanais em cada série às práticas educativas optativas;
§3.º – Em tôdas as séries destinar-se-ão, no mínimo, 2 (duas)horas semanais à Educação Religiosa e à frequência à Biblioteca.
Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de março de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares