Decreto nº 6.879, de 13/03/1963

Texto Original

Fixa curriculos para o ensino normal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e, tendo em vista a Resolução n. 3 do Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário da Educação, decreta:

Art. 1.º – O Ensino Normal, no sistema estadual de ensino, será ministrado em dois ciclos: o ginásio normal e o colégio normal.

Art. 2.º – O ciclo ginasial normal terá a seguinte organização:

a) ginásio secundário, com duração de 4 (quatro) anos, no qual a partir da 3.º (terceira) série, as disciplinas optativas serão representadas por matérias de formação pedagógica: Psicologia Educacional, Sociologia Educacional, Filosofia da Educação, Introdução à Educação;

b) 1 (um) ano de preparação pedagógica, após os 4 (quatro) anos do ginásio secundário.

§ 1.º – Ao aluno que concluir a 4.ª (quarta) série do ginásio normal, expedir-se-á diploma do 1.º (primeiro) ciclo do curso secundário;

§ 2.º – Ao aluno que concluir a 5.ª (quinta) série do ginásio normal expedir-se-á diploma de regente de ensino primário.

Art. 3.º – O ciclo colegial normal, especifico para a formação do professor primário, terá a duração de 3 (três) anos, em prosseguimento ao grau ginasial.

Art. 4.º – A matricula do regente de ensino primário no 2.º (segundo) ciclo de qualquer ramo de ensino médio far-se-á na 1.ª (primeira) série colegial.

Parágrafo único – Ressalvados os critérios que o Conselho Estadual de Educação venha a fixar, o aluno portador do diplomar 1.º (primeiro) ciclo de ensino médio poderá transferir-se para a 5.ª (quinta) série do ginásio normal, mediante adaptação das matérias pedagógicas de que trata o art. 2.º.

Art. 5.º – E’ o seguinte o curriculo do 1.º (primeiro) ciclo ou ginásio normal:

a) Disciplinas obrigatórias: Português (1. ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Matemática (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Geografia 1.ª, 2.ª, 3.ª séries); História (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª séries); Iniciação às Ciências (1.ª e 2.ª séries); Ciências Fisicas e Biológicas (3.ª e 4.ª séries); Francês (1.ª e 2.ª séries); Inglês (3.ª e 4.ª séries);

b)Disciplinas optativas: Psicologia Educacional; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução a Educação;

c) Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);

d) Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Iniciação em Artes Plásticas; Atividades em Artes Industriais, em Economia Doméstica, em Agropecuária ou em Comércio.

Parágrafo único – A 5.ª (quinta) série ginásio normal, destinada à formação de regente de ensino primário, terá o curriculo constituido das seguintes disciplinas: Português; Matemática; Estudos Sociais Brasileiros; Sociologia Educacional; Filosofia da Educação; Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática; Psicologia Educacional.

Art. 6.º – E’ o seguinte o curriculo do 2.º (segundo) ciclo ou colégio normal:

a) Disciplinas obrigatórias: Português (1.ª, 2.ª, e 3.ª séries); Matemática: Aritmética e Geometria (1.ª, e 2.ª séries); Estatistica (3.ª série); Estudos Sociais Brasileiros (1.ª série); Sociologia Educacional (2.ª série); Filosofia da Educação (3.ª séries); Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Psicologia Educacional (1.ª, 2.ª e 3.ª séries); Biologia Educacional e Higiene (1.ª, 2.ª e 3.ª séries);

b) Disciplinas optativas: Educação Pré-primária; Educação Complementar; Educação Supletiva; Educação Emendativa; Iniciação à Orientação Educacional; Lingua Estrangeira Moderna;

c) Prática educativa obrigatória: Educação Fisica (até o limite de dezoito anos de idade);

d) Práticas educativas optativas: Educação Civica; Educação Musical; Artes Plásticas; Artes Industriais.

Art. 7.º – Considerada a importância da cadeira de Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática nas suas aplicações ao Português, à Aritmética, às Ciências Sociais e as Ciências Naturais para a formação do professor primário, fica autorizada a organização de curriculos em que as disciplinas sejam lecionadas nas 3 (três) séries, dando-se relêvo aos aspectos da aplicação para os quais disponha o estabelecimento de professores habilitados. Nessa hipótese, diminuir-se-iam as disciplinas optativas, que figurariam em apenas 2 (duas) séries.

Art. 8.º – Para o efeito de atribuição de trabalhos aos professores vigorará, nos estabelecimentos oficiais de ensino normal, o quadro de disciplinas e de aulas semanais constante dos modelos que se seguem:

(QUADRO I – Ginásio Normal)

Disciplinas Obrigatórias

Seriação

N. de aulas

Português

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5

5

5

5

Matemática

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

4

4

3

3

Geografia

1.ª

2.ª

3.ª

3

3

3

História

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

2

2

3

3

Iniciação às Ciências

1.ª

2.ª

2

2

Ciências Fisicas e Biológicas

3.ª

4.ª

2

2

Francês

1.ª

2.ª

3

3

Inglês

3.ª

4.ª

3

3

Disciplinas optativas (art. 5,º, letra b)

Prática educativa obrigatória Educação Fisica

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

1

1

1

1

Práticas Educativas optativas (art. 5.º, letra d)

(QUADRO II – Ano de preparação pedagógica)

Disciplinas Obrigatórias

Série

N.º de aulas

Português

5.ª

5

Aritmética, Geometria e Estatistica

5.ª

3

Estudos Sociais Brasileiros

5.ª

1

Sociologia Educacional

5.ª

1

Filosofia da Educação

5.ª

1

Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática

5.ª

10

Psicologia Educacional

5.ª

3

(QUADRO II – Colégio Normal)

Disciplinas Obrigatórias

Seriação

N. de aulas

Português

1.ª

2.ª

3.ª

3

3

3

Matemática: Aritmética e Geometria

1.ª

2.ª

3

1

Estatistica

3.ª

1

Estudos Sociais Brasileiros

1.ª

2

Sociologia Educacional

2.ª

2

Filosofia da Educação

3.ª

2

Introdução à Educação e Didática Teórica e Prática

1.ª

2.ª

3.ª

3

6

9

Psicologia Educacional

1.ª

2.ª

3.ª

3

3

3

Biologia Educacional e Higiene

1.ª

2.ª

3.ª

2

2

2

Disciplinas optativas (art. 6.º, letra b)

Prática educativa obrigatória Educação Fisica

1.ª

2.ª

3.ª

1

1

1

Práticas educativas optativas (art. 6.º, letra d)

§1.º – Para cada uma das disciplinas optativas, em cada série, deverão ser reservadas, no mínimo, 3 (três) horas semanais;

§2.º – Reservar-se-ão 3 (três) horas semanais em cada série às práticas educativas optativas;

§3.º – Em tôdas as séries destinar-se-ão, no mínimo, 2 (duas)horas semanais à Educação Religiosa e à frequência à Biblioteca.

Art. 9.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares