Decreto nº 6.873, de 08/03/1963

Texto Original

Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercicio de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.527, de 20 de dezembro de 1961,

considerando a inadiável necessidade de se reajustarem os preços das assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”, em decorrência da elevação dos preços do papel de imprensa e do custo de mão de obra e materiais;

considerando que, deste o ultimo reajustamento estabelecido pelo Decreto n. 6.442, de 21 de dezembro de 1961, o câmbio de custo para aquisição do papel em bobinas destinado à impressão do órgão oficial teve acréscimos de Cr$359,00, Cr$ 365,00, Cr$ 367,00, Cr$412,00, Cr$ 417,00 e Cr$ 475,00 por US$, até setembro de 1962;

considerando que essas majorações representam 2.424% sôbre a taxa inicial,

Decreta:

Artigo 1.º – Os preços de assinatura e venda avulsa do “Minas Gerais”, Órgão Oficial dos Poderes do Estado, são fixados:

I) em Cr$2.000,00, anuais, para os particulares, em qualquer localidade do Estado e da União;

II) em Cr$ 4.850,00, anuais, para o exterior;

III) em Cr$20,00 o número avulso do dia, e em Cr$30,00 o número atrasado.

Artigo 2.º – A assinatura do “Minas Gerais” será facultativa para os funcionários públicos estaduais, ativos e inativos, que gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) sôbre o preço fixado no item I, do artigo anterior, pagável de uma só vez, ou por duodécimos descontados, mensalmente, em seus vencimentos ou proventos, mediante autorização prévia a repartição pagadora.

Artigo 3.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 8 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro