Decreto nº 6.844, de 03/04/1925
Texto Original
Aprova o acordo entre o Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Central do Brasil, para arrecadação dos impostos mineiros.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57 da Constituição, resolve aprovar o acordo que a este acompanha, celebrado com a Estrada de Ferro Central do Brasil, para novação dos de números 65, de 26 de abril de 1916, 93, de 13 de junho de 1919, e do termo de aditamento de 30 de dezembro de 1922, para a arrecadação dos impostos mineiros.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de abril de 1925.
Fernando Mello Vianna.
Augusto Mario Caldeira Brant.
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Estrada de Ferro Central do Brasil
Acordo celebrado entre o governo do Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Central do Brasil, para novação do Decreto de nº 63, de 26 de abril de 1916, do Decreto de nº 93, de 13 de junho de 1919, e do termo de aditamento datado de 30 de dezembro de 1922, para arrecadação dos impostos mineiros.
Aos 30 dias do mês de janeiro de 1925, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da República dos Estados Unidos do Brasil, presentes na Secretária da Estrada de Ferro Central do Brasil, o diretor da mesma Estrada, senhor dr. João de Carvalho Araujo, devidamente autorizado pelo aviso de nº 162, de 1º de dezembro de 1924, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e o sr. Coronel Joaquim Libanio Gomes Teixeira, delegado do tesouro de Minas Gerais, como representante deste acordo ambos modificar pelo presente o acordo nº 65, de 26 de abril de 1916 , o de nº 93, de 13 de junho de 1919 e o termo aditivo de 30 de dezembro de 1922, celebrados entre a Estrada de Ferro Central do Brasil e o Estado de Minas Gerais, para arrecadação e fiscalização dos impostos mineiros, ficando os respectivos dispositivos consubstanciados nas cláusulas que as seguem:
Primeira
A Estrada de Ferro Central do Brasil por intermédio dos seus agentes e prepostos, fiscaliza e arrecada em todo o percurso de suas linhas os impostos de exportação e outras taxas correlatas a que estejam sujeitos o gado de toda a espécie, encomendas, bagagens, mercadoria de todo gênero, aves, veículos, etc, que procedentes de suas estações, tenham de ser por elas transportados para fora do Estado de Minas, inclusive o café mineiro, não destinado às estações marítimas, São Diogo, Alfredo Maia , ou Santos, seguindo-se nesse serviço estritamente às leis e regulamentos do Estado de Minas Gerais e as instruções fornecidas pela respectiva Secretaria das Finanças.
Segunda
A Estrada de Ferro Central do Brasil, por intermédio de sua Contabilidade e com auxílio das segundas vias dos recibos de medição de lenha, fiscaliza, arrecada e fará a escrituração do imposto de trezentos reais (300 reais) por metro cúbico de lenha fornecida para seu consumo, de acordo com o estabelecido no artigo 26, da Lei nº 7 de 1917, esclarecida pela Lei nº 782, de 5 de setembro de 1918.
Terceira
As dúvidas que se suscitarem na inteligência e execução das leis, regulamentos e instruções citados nas cláusulas anteriores, serão levadas ao conhecimento da já mencionada Secretaria das Finanças para que as esclareça, e remova as dificuldades por acaso antepostas à sua execução.
Quarta
Das mercadorias mineiras exportadas para a Capital Federal ou outro ponto qualquer em tráfego próprio, cobrará a Central do Brasil o imposto na estação onde for feito o pagamento do frete (procedência) ou destino, exceto das mercadorias despachadas como bagagens ou encomendas, as aves, o leite, o gado de qualquer natureza, cujo imposto será pago sempre na procedência, bem como das mercadorias destinadas a outras localidades não servidas pela Central.
Quinta
A cobrança do imposto de trezentos reais (R$300) por metro cúbico de lenha fornecida à Central, será efetuada mensalmente, por ocasião do pagamento das contas dos fornecimentos aos fornecedores e incidirá sobre toda e qualquer quantidade de lenha fornecida, seja para o consumo das locomotivas, seja para o consumo das máquinas fixas ou ainda o preparo do carvão.
Sexta
Sobre as mercadorias destinadas aos Armazéns Gerais do Estado de Minas não cobrará a Estrada o imposto mineiro.
Sétima
O café exportado de Minas e que não tiver por destino uma das estações Marítimas, São Diogo, Alfredo Maia ou Santos, ficará sujeito ao pagamento do imposto mineiro e da sobretaxa de 3 francos por saca ou fração de saca de 60 quilogramas, na estação de procedência ou de destino, conforme à natureza do frete pago ou a pagar.
– § 1º Para a cobrança do imposto mineiro sobre o café será fornecida à Contabilidade da Central, por ofício ou telegrama, na última quinzena de cada mês, pela Secretaria das Finanças do Estado de Minas, a pauta a vigorar no mês seguinte, estabelecendo o quanto a ser cobrado pelas estações, por quilograma de café exportado.
§ 2º Para os efeitos da cobrança da sobretaxa por saco de café, a Delegacia do Tesouro de Minas, fornecerá à Contabilidade, e esta comunicará aos agentes das estações o valor oficial do franco, relativo à cotação do último dia útil da semana assim de ser efetuada a cobrança devida.
§ 3º Todas as vezes que as expedições do café mineiro baldeadas de outras estradas não estiverem por destino uma das estações indicadas nesta cláusula, e não estiverem acompanhadas de documento comprobatório do pagamento do imposto na Estrada de procedência, a estação destinatária da Central cobrará o imposto de exportação devido e a sobretaxa de 3 francos, mesmo que a expedição esteja coberta com guia de trânsito, irregularmente concedida no caso, pela Estrada de procedência.
§ 4º Quando, porém, as expedições de café tiveram por destino a estação de Santos e estiverem convenientemente cobertas com a respectiva guia, a Estrada de Ferro Central do Brasil lhes dará livre trânsito.
Oitava
Das mercadorias procedentes das estradas em tráfego mútuo, com o imposto a pagar e destinadas a qualquer estação Central, esta arrecadará o imposto na estação do destino, creditando a sua conta a respectiva percentagem.
Nona
Para o cálculo e arrecadação do imposto, torna-se á por base o que constar dos despachos expedidos pelas estações de procedência prevalecendo sempre o peso exato para os efeitos dos impostos, que deverão ser escriturados com a necessária clareza, de modo que se possa ler ou conhecer a espécie e a quantidade das mercadorias.
Décima
Para fiscalização e cobrança do imposto de lenha, os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, encarregados da medição, ao conferi-la, indicarão no respectivo recibo o ponto da linha em que a lenha é recebida.
Ao ser processada na 4ª Divisão a conta correspondente, o respectivo sub-chefe de Tração, à vista da declaração existente no recibo que deverá estar anexado à conta, consignará nas terceiras e quartas vias da mesma o seguinte: Da lenha constante desta conta estão sujeitos ao imposto do Estado de Minas… metros cúbicos (por extenso), data e assinatura.
A Intendência da Estrada, ao receber a conta verificará se o recibo e a declaração estão em ordem, corrigindo-os quando não estiverem, e remetê las-a logo em seguida à 3ª Divisão, que, ao recebê-la, também a conferirá e extrairá guia para pagamento na Tesouraria da Estrada, pelo fornecedor, da importância do imposto a que estiver sujeita. Efetuada a cobrança pela Tesouraria, será a importância cobrada creditada ao Estado de Minas, e lhe será entregue de conformidade com o disposto na cláusula décima sétima.
Todas as contas de lenha, mesmo as referentes à entrega em outro território que não o do Estado de Minas deverão ser remetidas à Contabilidade acompanhadas do recibo de medição, com indicação do ponto de entrega, de modo que a fiscalização do imposto possa ser completa.
Parágrafo único – A fiscalização, escrituração e arrecadação deste imposto competem, pois, na Estrada de Ferro Central do Brasil, à Contabilidade da mesma estrada, sob a responsabilidade dos respectivo chefe que remeterá até o até o dia 30 (trinta) de cada mês, ao senhor Secretário de Finanças do Estado de Minas, uma demonstração do imposto arrecadado no mês anterior, à qual serão anexadas às segundas vias dos recibos de medição da lenha, de acordo com o seguinte modelo:
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Nº do recibo de medição |
Nº da conta |
Trecho da Estrada em que a lenha foi entregue |
Nº de metros cúbicos |
Importância do total referente a cada conta |
Décima Primeira
Competindo-lhe exclusivamente a arrecadação das taxas e imposto a que se refere o presente acordo, é a Estrada de Ferro Central do Brasil a única responsável pelas faltas de erro de cálculo e omissões que se derem na respectiva cobrança e sua escrituração, salvo quando se provar que essas faltas, erros e omissões provierem de fatos estranhos ao pessoal da Estrada.
Décima Segunda
No caso de expedições abandonadas, sem o imposto estar pago, o Estado de Minas será creditado na importância do imposto, no todo ou em parte , se, depois de reduzida do produto da venda em leilão, a parte relativa ao frete, houver ainda saldo para aquele fim.
Décima Terceira
O Estado de Minas Gerais poderá alterar, modificar ou suprimir a cobrança de um ou mais dos impostos aqui previstos, dando, porém conhecimento de sua resolução à Diretoria da Estrada com a antecedência nunca menor de (30) trinta dias, para então executá-las.
Décima Quarta
O pagamento dos impostos figurará nos talões de despacho e nos recibos usados pela Estrada de Ferro Central do Brasil no seu serviço.
§ 1º Os talões de despacho e de recibo de frete terão para cada despacho uma folha de impostos, destinada unicamente ao serviço de impostos e na qual serão reproduzidos, com aplicação de papel carbono, os dizeres das demais folhas .
§ 2º Para facilitar o serviço estadual, nas folhas de impostos, além do nome do contribuinte, quantidade de volumes ou animais, espécie, peso e taxa do gênero, serão especificados, em parcelas ou em colunas distintas, todos os impostos de exportação, estatística, viação, selo, rendas não classificadas, (arrendamento), bem como a soma desses impostos.
§ 3º Todas as folhas de impostos dos talões de despachos e recibos do frete de gêneros ou animais provenientes do Estado de Minas Gerais, serão remetidas mensalmente pela Contabilidade da Central à Secretaria das Finanças do mesmo Estado, colecionadas por ordem numérica, mesmo que não tenha havido cobrança de impostos.
§ 4º O imposto de exportação e sobretaxa de 3 francos não será cobrado pela Estrada de Ferro Central do Brasil quando as expedições de café mineiro forem despachadas de suas estações para as de Marítima São Diogo, Alfredo Maia, ou diretamente para Santos. Essa cobrança na Capital Federal, continuará a ser feita pela Delegacia do Tesouro de Minas como até hoje tem acontecido , obrigando-se a Estrada a só fazer entrega do café mediante os respectivos conhecimentos de pagamento de impostos e sobretaxa devidos, feito aquela repartição.
§ 5º Para o café procedente do Estado de Minas Gerais, destinada à estação Norte (São Paulo) ou a qualquer ponto do território paulista, independente do disposto nesta cláusula, as estações da Estrada de Ferro Central do Brasil extraíram do talão próprio uma guia em 3 vias, em que se lê o dístico à tinta azul – CAFÉ MINEIRO EXPORTADO – documento este que tem os efeitos de guia quantitativa propriamente dita e de conhecimento da arrecadação dos impostos e sobretaxa, efetuado pela Central do Brasil.
§ 6º Para o café procedente do Estado de Minas Gerais, destinado ao porto de Santos, com despacho direto em tráfego mútuo, a Estrada de Ferro Central do Brasil extrairá uma guia em 3 vias, em que se lê o dístico a tinta vermelha – CAFÉ EM TRÂNSITO –, salvo o caso previsto no § 4º, da cláusula sétima. O número e a data de expedição serão mencionadas em todas as guias de trânsito, ficando cada uma sujeita ao pagamento de selo e taxa de viação, cobrados por verba.
§ 7º A primeira via das guias de que tratam os §§ 5º e 6º =, será entregue à parte como comprovante da procedência mineira do café; as segundas vias serão colecionadas e arquivadas pela Contadoria da Estrada, a fim de serem entregues oportunamente ao fiscal do Estado, que as procurará; as terceiras vias ficarão no talão, que será guardado na estação.
§ 8º O fornecimento dos talões de guias de que tratam os parágrafos anteriores, bem como papel carbono necessário a extração dessas guias, será feito pelo Estado de MInas Gerais, a sua custa, correndo por conta da Estrada de Ferro Central do Brasil a impressão e o fornecimento dos talões de despachos e recibos de frete, a que se referem os três primeiros parágrafos desta cláusula.
§ 9º Os talões de despacho e recibo de frete, referido no § 1º, entrarão em vigor quando ficarem prontos, continuando os impostos mineiros, até aquela data, a ser cobrados como presentemente.
Décima Quinta
As importâncias arrecadadas a maior por erros de cálculo, enganos ou má aplicação das taxas e que a contabilidade da Estrada costuma corrigir a tinta escarlate, serão levadas ao crédito do Estado no balancete do mês respectivo, sob o título < cobranças indevidas >, escriturando-se no débito, como anulação do mesmo título, as que porventura forem restituídas pela Estrada, mediante recibo da parte, o qual deverá acompanhar o mesmo balancete.
Décima Sexta
Pelo trabalho da arrecadação, escrituração, e fiscalização dos impostos mineiros, inclusive o do café e o de 300 reais sobre a lenha, receberá a Estrada a comissão de seis por cento, que deduzirá mensalmente da importância total dos mesmos impostos, excluída do respectivo cálculo a parte que figurar sob o título de que trata a cláusula décima quinta ou que tiver sido ilegalmente arrecadada.
§ 1º Da mesma receita líquida serão, outrossim, deduzidos mais dois (2) por cento para serem distribuídos pelos pelos empregados da Estrada que tiveram a responsabilidade do serviço, sendo um por cento para os encarregados da arrecadação dos impostos e um por cento para os que, na Contadoria, tiverem a incumbência de sua fiscalização e escrituração.
§ 2º A porcentagem de dois (2) por cento relativa à importância líquida do imposto de 300 reais sobre a lenha deverá ser apurada separadamente e caberá no total aos empregados da Segunda Seção (guarda livros) encarregados de sua fiscalização e escrituração.
Décima Sétima
A Estrada de Ferro Central do Brasil obriga-se a remeter à Secretaria das Finanças em Belo Horizonte, dentro de sessenta dias, contados do último de cada mês, o balancete, a este mês correspondente, da receita e despesa, organizado de inteira conformidade com o modelo adotado pela mesma secretaria, e acompanhado de todos os documentos da arrecadação efetuada e das despesas de que se tiver indenizado por autorizações ou requisições legais.
§ 1º – O saldo demonstrado em balancete mensal, a Estrada obriga-se a entregar por intermédio de sua Tesouraria, ao representante legal do Estado de Minas Gerais, dentro do prazo de vinte (20) dias, contando data fixada para a remessa do balancete mensal.
§ 2º – O saldo da arrecadação do imposto de 300 reais sobre a lenha será entregue trinta (30) dias depois de fim do mês a que se referir o pagamento da conta e cobrança do mesmo imposto na Tesouraria da Estrada.
§ 3º – De seu lado, a Secretaria das Finanças liquidará nos mesmos prazos contados, porém, da data do recebimento do balancete mensal e do referente ao imposto sobre a lenha, pela forma que a Estrada lhe indicar, qualquer saldo que a favor da mesma Estrada for verificado.
§ 4º – A mesma infração desta cláusula sujeita qualquer das partes contratantes ao juros de nove por cento (%9) ao ano sobre a importância indevidamente retida.
Décima Oitava
Além das requisições de passes e telegramas assinados pelo próprio Presidente, Secretários de Estado, diretor da receita, delegado do tesouro de Minas e Superintendente do Serviço de Café Mineiro, a Estrada só poderá atender às que lhe forem feitas estritamente de acordo com as instruções e Decreto nº 605, de 10 de fevereiro de 1893.
§ 1º – A Estrada de Ferro Central do Brasil fornecerá passagem de primeira classe aos inspetores e fiscais de renda e aos vigias fiscais, quando viajando em serviço de fiscalização, para os quais, como até agora se há observado, a Diretoria da Receita do Estado de Minas lhe tenha pedido autorização para requisição assinada pelo funcionário assim autorizado.
§ 2º – Ao diretor da Receita ao delegado do Tesouro de Minas e ao superintendente do serviço do Café Mineiro, a Estrada concede passe permanente para livre trânsito em todas as suas linhas.
§ 3º – No princípio de cada mês a Estrada levantará uma nota especial de todos os passes, telegramas e despachos concedidos durante o mês anterior por conta do Estado de Minas, e, relacionando as respectivas requisições em originais, não debitando ao Estado as passagens dadas de acordo com o parágrafo primeiro, as remeterá com a conta à secretaria das finanças, para que esta se pronuncie a respeito ou autorize a dedução da despesa verificada, dentro do prazo máximo de cinquenta dias. Se dentro, porém, de tal prazo , a Secretaria das Finanças não der solução sobre a conta de passes, telegramas e despachos, a Estrada, não obstante, deduzirá a sua importância ainda no balancete que tiver de remeter na forma da cláusula décima sétima.
Décima Nona
A delegacia do Tesouro de Minas fornecerá à Estrada mensalmente um certificado da importância aproximada do saldo a favor do Estado, pela arrecadação do mês anterior, descontadas a sua porcentagem e outras despesas efetuadas por conta do Estado, nos termos do presente acordo.
Vigésima
A Estrada de Ferro Central do Brasil fica autorizada a adquirir os impressos necessários à organização dos balanceamentos mensais, assim como quaisquer outros, que, de acordo com este termo e com a secretaria das finanças, forem indispensáveis ao serviço de escrituração e fiscalização de impostos.
§ 1º – As despesas provenientes dos impressos aqui referidos, executadas as realizadas com a impressão e fornecimento dos talões mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º da cláusula décima quarta, correrão por conta do Estado e serão descontadas nos balancetes respectivos, à vista dos necessários documentos.
§ 2º – À 3ª divisão da Estrada de Ferro Central do Brasil serão, quando solicitados, fornecidos pelo superintendente do Serviço de Café Mineiro, todos os livros, relações, impressos e cadernos de guias adaptados para cobrirem o café que se destinar a Norte (São Paulo) ou a Santos; e pela Secretaria das Finanças de Minas, os cadernos para o registro dos balancetes mensais e os impressos que se tornarem necessários.
Cabe à mesma divisão se corresponder sobre os serviços relativos ao imposto do café mineiro não só com o superintendente desses serviços como com a diretoria da receita e secretaria das finanças, conforme o caso a resolver.
Vigésima Primeira
Até a data do encerramento de cada balancete mensal, a Estrada poderá restituir as quantias que forem cobradas a maior ou indevidamente e que ao mesmo balancete se referirem, de conformidade com a cláusula décima quinta deste acordo.
Vigésima Segunda
Dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento, por parte da Secretaria das Finanças, dos balancetes e documentos respectivos, continua a Estrada responsável pelos enganos, faltas e erros cometidos na arrecadação dos impostos. Findo este prazo e não havendo reclamação da Secretaria das Finanças, cessará a responsabilidade da Estrada.
Vigésima Terceira
A Estrada de Ferro Central do Brasil, por intermédio de sua Contabilidade, ministrará sempre ao superintendente do Serviço do Café, ao delegado do Tesouro de Minas, ao diretor da Receita e à Secretaria das Finanças , as informações que forem pedidas sobre qualquer ponto dos serviços de impostos mineiros.
§ 1º – Os agentes das estações da Estrada de Ferro Central do Brasil serão competentes para procederem a quaisquer investigações reclamadas pela defesa dos interesses fiscais do Estado de Minas, em virtude do presente acordo, podendo impor multas e praticar outros atos decorrentes das suas investiduras de exatores do fisco estadual.
§ 2º – Os agentes, porém, em todas as estações da Estrada deverão permitir que empregados do Estado, devidamente designados por quem de direito, fiscalizem, quando necessário, o serviço de entrega de gêneros, produtos, animais, etc. E providenciarão para que:
a) a tais empregados, nas estações em que houver posto fiscal estadual, sejam facilitados os meios de impedir que se retirem dos armazéns expedições sem o pagamento do devido imposto, nos casos em que este deva ser cobrado pelo posto fiscal;
b) aos inspetores e fiscais de rendas sejam facultados todos os meios de poderem exercer suas atribuições e colher informações sobre os serviços de impostos mineiros, estando a esses funcionários, pelo presente acordo, assegurada tal faculdade em todas as linhas da Estrada, no Estado de Minas Gerais e nos outros Estados;
c) em todas as vias dos talões de frete pago e dos talões de recibo de frete a pagar, se declare a importância do imposto cobrado, separadamente da importância do frete.
§ 3º – Na hipótese de verificar o empregado do Estado que algum agente de estação da Central do Brasil descuida dos interesses estaduais que lhe estiverem confiados, pedirá para isso, a atenção do mesmo agente e, não sendo atendido, dará do fato comunicação fundamental à repartição a que pertencer. Esta encaminhará à administração da Estrada para o devido processo, apuração da irregularidade e providências decorrentes.
Vigésima Quarta
O presente acordo entrará em vigor desde que for aprovado por decreto do Presidente do Estado de Minas Gerais, e por aviso do Ministério da Viação e Obras Públicas, e durará enquanto convier às partes contratantes, devendo ter lugar a sua denúncia ou rescisão mediante comunicação prévia de noventa (90) dias, pelo menos, assinada pela parte que a propuser.
E, por haverem assim acordado e para que produza todos os seus efeitos, como nele se contém, assinam o presente termo do acordo perante as testemunhas também assinadas.
Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brasil, Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1925. – (Assinados) João de Carvalho Araujo, diretor, e Joaquim Libanio Gomes Teixeira, delegado do Tesouro de Minas Gerais. Testemunhas (assinados) Arthur Mourão do Couto Lima e Antonio Lopes de Vasconcellos.
Para os efeitos do pagamento do selo, deu-se ao presidente acordo o valor de trinta contos de reais (rs……. 30:000$000).
Estavam coladas e devidamente inutilizadas quatro estampilhas federais no valor total de sessenta mil reais (rs….. 60$000).
Confere. – Arthur Mourão de Couto Lima, pelo chefe de seção. Está conforme – João Lasafá, subsecretário. Visto – Deocleciano Vasconcellos, secretário.
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