Decreto nº 6.839, de 11/01/1963
Texto Original
Dispõe sobre a instalação dos Municípios criados pela Lei 2.764, de 30 de dezembro de 1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Na conformidade do disposto no parágrafo único, do art. 2º da Lei Constitucional n. 6, de 16 de novembro de 1961, é fixada a data de 1º de março de 1963, para a instalação dos Municípios criados pela Lei 2.764, de 30 de dezembro de
1962.
Art. 2º – A instalação será feita pelo intendente, ou em sua ausência ou falta, pela mais alta autoridade judiciária da comarca ou pelo seu substituto legal, em sessão solene de acordo com as instruções do Departamento de Assistência aos Municípios, aprovadas pelo Secretário do Interior.
Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de
1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Mário Casasanta