Decreto nº 6.839, de 27/03/1925
Texto Original
Concede aos senhores, Antonio Augusto de Oliveira, Alcino Bretas de Oliveira, Octavio Teixeira Barbosa e João Contin, privilégio para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo de Caracol, vá às divisas deste Estado com o de São Paulo.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições contidas na Lei nº 148, 26 de julho de 1895, e na Lei nº 760, de 6 de outubro de 1920, resolve conceder aos senhores. Antonio Augusto de Oliveira, Alcino Bretas de Oliveira, Octavio Teixeira Barbosa e João Contin, ou empresa que organizarem, privilégio para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo de Caracol, vá até o limite deste estado com o de São Paulo, no rio Jaguary-Mirim, obedecendo às condições técnicas regulamentares, com a extensão aproximada de oito (8) quilômetros em bitola de um metro entre trilhos, sem privilégio de zona, e respeitados os direitos de terceiros.
Nos termos da Lei nº 15, de 17 de novembro de 1891, declara de utilidade pública estadual a desapropriação dos terrenos necessários à passagem da referida estrada, de acordo com os estudos que forem aprovados.
O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 27 de março de 1925.
Fernando Mello Vianna.
Daniel Serapião de Carvalho.