Decreto nº 6.792, de 10/12/1962 (Revogada)

Texto Original

Estabelece normas para a concessão de adiantamentos de numerário e respectiva prestação de contas e contém outras providências.

O Governador do Estado, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Para atender a despesas de serviços e obras, poderão ser feitos adiantamentos de numerário, quando as conveniências administrativas os imponham e não haja, ainda, créditos de terceiros, em cujo nome se possa processar a despesa.

Art. 2º – Os adiantamentos serão feitos exclusivamente em moeda corrente, mediante a emissão, contra o Tesouro, de “efeitos a pagar”, em cinco vias.

Art. 3º – O empenho será emitido pelo total da verba e enviado à Secretaria das Finanças no mês de janeiro de cada ano, promovendo-se a sua liquidação no decorrer do exercício, a vista de requisições de pagamento de duodécimos.

§ 1º – As requisições de pagamento serão remetidas à Secretaria das Finanças até o dia 5 de cada mês, podendo os três primeiros duodécimos do exercício ser requisitados de uma só vez.

§ 2º – Quando a verba for comum a várias unidades administrativas, o empenho poderá ser emitido por estimativa, a base do orçamento anual de cada unidade subordinada, promovendo-se a requisição por duodécimos.

Art. 4º – A nota do empenho deverá ser necessariamente instruída com a autorização do Governador do Estado, para que o servidor receba o adiantamento.

Art. 5º – Os empenhos de importância que o Estado assuma o compromisso de despender, em virtude de convênios ou acordos, serão enviados à Secretaria das Finanças no decênio seguinte à data da celebração do instrumento e serão acompanhados por três vias autenticadas do convênio ou do acordo e do programa de trabalho.

Art. 6º – As requisições serão emitidas em nome dos executores, na conformidade do que dispuser o convênio ou o acordo, classificando-se os pagamentos como suprimentos.

Parágrafo único – As requisições deverão conter o número e a data do registro do convênio ou termo aditivo no Tribunal de Contas.

Art. 7º – Os empenhos, referentes a convênios e acordos em execução, serão enviados ao Tribunal de Contas no mês de janeiro de cada ano, depois de feita a contabilização na Secretaria das Finanças.

Art. 8º – Os empenhos, para ocorrer as despesas com o fornecimento de força e luz e serviço telefônico as repartições estaduais, poderão ser emitidos por estimativa, baseada nos gastos do exercício anterior, ou de acordo com cláusulas contratuais, em nome das empresas concessionárias e enviados à Secretaria das Finanças até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único – Ficarão a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.

Art. 9º – A Secretaria da Viação organizará, e anexará aos empenhos, esquemas de liberação escalonada de recursos, de modo que os adiantamentos sejam parcelados à base mínima de quatro para cada obra executada por administração.

§ 1º – O empenho será emitido pelo valor decorrente do orçamento e consignado na portaria ou no contrato.

§ 2º – As requisições deverão observar o esquema de parcelamento previsto neste artigo e arquivado no Serviço competente da Diretoria da Despesa.

§ 3º – A quinta via do “efeito a pagar” ficará em poder do responsável pelo adiantamento, que a juntará, oportunamente, ao processo de prestação de contas.

Art. 10 – Integrarão o processo de obras os seguintes documentos:

a) o orçamento;

b) a autorização do Governador do Estado;

c) o edital de concorrência:

d) o contrato ou portaria;

e) a nota de empenho;

f) o esquema de liberação;

g) prova de doação do imóvel e de sua inscrição no Serviço do Patrimônio, subordinado à Secretaria das Finanças.

Art. 11 – A autorização do Governador do Estado será concedida mediante justificativa do titular da pasta ou do Diretor do Departamento Autônomo a que a verba esteja consignada.

Art. 12 – O prazo de aplicação dos adiantamentos não será superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a autoridade competente o ampliar mediante a necessária justificação.

Art. 13 – Findo o prazo de que trata o artigo anterior, e a partir de seu término, os responsáveis, dentro de 60 (sessenta) dias, prestarão contas de cada parcela do adiantamento à repartição competente, sob pena de suspensão e multa de 1% ao mês, calculada sobre o total da quantia recebida, até a entrega da conta e restituição do saldo que houver, ressalvado o que dispõe o § 3º, do artigo 29, da Lei 1.114, de 3 de novembro de 1954.

Parágrafo único – No caso de reincidência, quanto à inobservância dos prazos de prestação de contas, será aberto processo administrativo, para os fins de direito.

Art. 14 – Quando já estiver ultrapassado o prazo de aplicação do adiantamento, as requisições só serão processadas se estiverem instruídas com as respectivas relações dos gastos ou dos comprovantes das despesas.

Art. 15 – Os processos de prestação de contas, relativos aos adiantamentos fornecidos nos termos deste Decreto, serão enviados à Secretaria das Finanças no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação das contas ao órgão em que servir o responsável.

Art. 16 – A Diretoria da Despesa, com as segundas vias dos “efeitos a pagar” e outros assentamentos, organizará um fichário, para controle de prazos de prestação de contas, remetendo, quando for o caso, avisos de débitos às repartições era que sirvam os agentes responsáveis.

Parágrafo único – A fim de permitir, em tempo hábil, o controle dos prazos, de que trata este artigo, a Contadoria Geral do Estado devolverá ao Departamento da Despesa Variável (DDV) o “efeito a pagar – adiantamento”, dentro do prazo de oito dias, a contar de sua contabilização para pagamento.

Art. 17 – Depois de feitos os necessários assentamentos na Secretaria das Finanças, os atos da Secretaria da Viação relativos à execução de obras públicas, por administração ou por empreitada, serão enviados ao Tribunal de Contas, conjuntamente com os empenhos e outros documentos exigíveis.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade