Decreto nº 6.752, de 05/11/1962
Texto Original
Modifica o art. 123, do Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, n. II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – Fica redigido nos seguintes termos o art. 123 do Decreto n. 7.712, de 16 de junho de 1927, modificado pelo Decreto n. 4.155, de 5 de janeiro de 1954:
“Art. 123 – Para ocorrer a esses adiantamentos haverá em cada Unidade Administrativa, tanto da Capital do Estado como do Interior, a quantia de Cr$ 800.000,00 e em cada Companhia Destacada a de Cr$ 300.000,00, que deverá ser requisitada pelo Comandante.”
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Os Secretários de Estado dos Negócios do Interior e das Finanças assim o tenham entendido e façam executar.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
João Franzen de Lima
Temístocles Alves Barcelos Corrêa, resposndendo pelo expediente da Secretaria das Finanças