Decreto nº 6.742, de 29/10/1962

Texto Original

Dispõe sobre o processamento da despesa proveniente das locações de prédios ao Estado e dá outras providências.

Art. 1.º – As Secretarias de Estado e Departamentos autônomos enviarão á Secretaria das Finanças, até o dia 20 de dezembro de cada ano, os empenhos referentes ás locações de prédios, para o serviço publico estadual, ao exercício seguinte, devidamente instruídos com as requisições de pagamento e as respectivas fichas de contabilidade.

Parágrafo único – Os empenhos serão emitidos pelo valor anual dos aluguéis e das demais despesas, previstas no contrato ou derivadas de lei, respeitadas as dotações orçamentárias próprias.

Art. 2.º – A Diretoria da Despesa, da Secretaria das Finanças, processará os empenhos referidos no artigo anterior e os enviará ao Tribunal de Contas, para registro, até o dia 10 de janeiro de cada ano.

Art. 3.º – A Secretaria das Finanças remeterá ás Coletorias as ordens de pagamento de aluguéis, imediatamente após o registro dos respectivos empenhos, pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º – As locações em curso, que não resultarem de contrato escrito, não dependerão de autorização anual pelo Governador.

Art. 5.º – Os empenhos, requisições de pagamento e fichas de contabilidade, referentes ás locações novas, deverão ser remetidos á Secretaria das Finanças, para as necessárias providências, no prazo de dez (10) dias, contados da autorização do Governador para a sua efetivação.

Art. 6.º – As Coletorias pagarão os aluguéis até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, salvo se o contrato estabelecer outro prazo para o pagamento.

§ 1.º – A recusa de recebimento pelo locador será imediatamente comunicada á Secretaria das Finanças, a fim de que seja providenciado, por intermédio do Departamento Jurídico do Estado, o depósito judicial do aluguel.

§ 2.º – A falta de numerário para ocorrer aos pagamentos de aluguéis, no prazo fixado neste artigo, deverá ser comunicada á Secretaria das Finanças, com o pedido de suprimento necessário.

Art. 7.º – Aplicam-se aos empenhos referentes ás despesas de conservação dos elevadores dos edifícios públicos as disposições dos artigos 1.º e 2.º.

Parágrafo único – As requisições de pagamento destinadas á liquidação dos empenhos, a que se refere este artigo, serão emitidas e enviadas á Secretaria das Finanças, até o dia 10 de cada mês.

Art. 8.º – A legislação do inquilinato será observada pelos órgãos estaduais, inclusive quanto á revisão dos aluguéis e á rescisão do contrato.

§ 1.º – Somente quando se configurar caso de rescisão, admitir-se-á a majoração do aluguel, além dos limites estabelecidos pela referida legislação.

§ 2.º – Na hipótese do parágrafo anterior, será sempre ouvida a Diretoria da Despesa, que se pronunciará com base em critérios objetivos, definidos em Portaria do Secretário das Finanças.

Art. 9.º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Darcy Bessone de Oliveira Andrade.