Decreto nº 6.652, de 23/08/1962

Texto Original

Institui a Fundação Universidade Nordeste Mineiro.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n. 2.584, de 30 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Universidade Nordeste Mineiro, nos termos da Lei n. 2.584, de 30 de dezembro de 1961.

Art. 2º - A Fundação Universidade Nordeste Mineiro se regerá pelo Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Secretário dos Negócios da Educação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Governo do Estado de Minas Gerais, em Teófilo Otoni, aos 23 de agosto de 1962

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE NORDESTE MINEIRO


CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1º - A Fundação Universidade Nordeste Mineiro, entidade autônoma com personalidade jurídica própria, terá sua sede e foro na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:

a) - criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, nos termos da Lei n. 2.584, de 30 de dezembro de 1961, a Universidade Nordeste Mineiro, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, divulgação científica e técnico cultural;

b) - criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os adolescentes;

c) - promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e possibilidades dos estudantes;

d) cuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, o intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º - A Fundação é uma entidade não governamental, administrativa e financeiramente autônoma, nos termos da lei e do presente Estatuto.

Parágrafo único - A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º da Lei n. 2.584, de 30 de dezembro de 1961, no valor de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual.

Art. 5º - Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 2.584, de 30 de dezembro de 1961, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

Parágrafo único - As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Diretor.

Art. 6º - Para fins de interesse da educação e da cultura, poderão fazer novas especiais à Fundação o poder pública, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 7º - Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:

a) - os provenientes de seus títulos da dívida pública;

b) - os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;

c) - o usufruto a ela conferido;

d) as rendas em seu favor constituídas por terceiros;

e) as rendas próprias dos imóveis que possua.

Art. 8º - São rendimentos extraordinários da Fundação:

a) as contribuições feitas pelos que regularmente nela se inscreverem;

b) as subvenções do poder público;

c) as demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;

d) os valores eventualmente recebidos;

e) a remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e suas finalidades

Art. 9º - São órgãos de administração da Fundação:

a) a Assembléia Geral;

b) o Conselho Curador;

c) o Presidente;

d) o Conselho Diretor;

e) o Diretor Executivo.

Art. 10 - Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer órgão administrativo da Fundação empossar-se-ão mediante termos de posso e compromisso, assinado em livro próprio.

Art. 11 - O Presidente da Fundação e os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Diretor exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação, nos termos deste Estatuto.

Art. 13 - São membros natos da Assembléia Geral todos os que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.

Art. 14 - Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:

a) fizerem doação de monta à Fundação;

b) se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela alta relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;

c) hajam revelado qualidades excepcionais durante o curso em estabelecimento mantido pela Fundação.

Art. 15 - A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez em que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou pelo terço mínimo dos membros componentes.

Art. 16 - As convocações referidas no artigo anterior só efetivarão:

a) em primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;

b) em segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias no mínimo.

Art. 17 - A Assembléia Geral deliberará:

a) em primeira convocação, somente com a presença de 3/4, no mínimo, dos membros componentes;

b) em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

b) eleger os membros do Conselho Curador e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Curador

Art. 19 - O Conselho Curador compõe-se de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, todos eleitos, com mandato de três anos, pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.

Art. 20 - Ao Conselho Curador compete:

a) examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecerem as informações que forem solicitadas;

b) lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Curador os resultados dos exames procedidos;

c) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer sobre as atividades econômicas da Fundação, anualmente, tomando por base o inventário, o balancete e as contas;

d) denunciar à Assembléia os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;

e) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VII

Do Presidente

Art. 21 - O Presidente eleito do Conselho Diretor é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.

Parágrafo único - É admitida a reeleição do Presidente da Fundação.

Art. 22 - Compete ao Presidente:

a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

b) convocar a Assembléia, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;

c) presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;

d) supervisionar os trabalhos da Fundação;

e) admitir e dispensar o Diretor Executivo;

f) assinar convênios e contratos;

g) autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor;

h) autorizar a movimentação de fundos da entidade;

i) autorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 23 - O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Art. 24 - O Conselho Diretor será constituído de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado.

Parágrafo único - Será de 4 anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, permitida a recondução.

Art. 25 - Compete ao Conselho Diretor:

I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

II - aprovar os Regimentos Internos;

III - aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;

IV - aprovar os planos para seleção de bolsistas;

V - autorizar a abertura de créditos adicionais;

VI - fixar remuneração e o regime de trabalho do Reitor da Universidade, dos Diretores de Institutos e Faculdades e do Diretor Executivo;

VII - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;

VIII - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;

IX - decidir sobre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;

X - aprovar as tabelas de anuidades a serem cobradas dos alunos contribuintes;

XI - encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;

XII - decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de imóveis.

Art. 26 - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente:

a) - de dois em dois meses para conhecer o andamento dos trabalhos;

b) - na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e o orçamento para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente.

Art. 27 - O Conselho Diretor funcionará com a presença de 2 membros, no mínimo, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único - O membro do Conselho que faltar, sem justificação, a três reuniões consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Diretor Executivo

Art. 28 - O Presidente escolherá livremente o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com os problemas educacionais.

Art. 29 - Serão atribuições e deveres do Diretor Executivo:

a) - submeter ao Presidente os projetos dos regimentos internos da Fundação;

b) - propor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;

c) - praticar os atos necessários à administração da Fundação, tais como, organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;

d) - movimentar depósitos bancários, de acordo com as normas fixadas pelo Presidente;

e) - apresentar, mensalmente, ao Presidente, o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;

f) - enviar ao Presidente, até o dia 26 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;

g) - encaminhar ao Presidente, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.

Art. 30 - O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Diretor, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO X

Da Universidade Nordeste Mineiro

Art. 31 - A Universidade Nordeste Mineiro será uma unidade orgânica, integrada por institutos centrais de ensino e pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I - aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a) - ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b) - formar pesquisadores e especialistas;

c) - ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II - às Faculdades, na sua esfera de competência:

a) - ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) - ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Art. 32 - A Universidade do Nordeste Mineiro empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e, especificamente, da região a que se refere, ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

Art. 33 - As primeiras unidades a serem instaladas pela Universidade serão a Escola Superior de Agronomia e Veterinária e o Instituto de Pesquisas da região.

Art. 34 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, aprovado por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 35 - Os direitos e deveres dos servidores da Fundação e da Universidade Nordeste Mineiro serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Art. 36 - A Fundação poderá, nos termos da legislação vigente, requisitar funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Do exercício fundacional

Art. 37 - O ano fundacional coincide com o ano civil.

Art. 38 - No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.

Art. 39 - Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais de acordo com as necessidades da Fundação e as disponibilidades financeiras.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 40 - O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar dos doadores a que se referem os arts. 13 e 14, letra “a”, do presente Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão pela mesma forma, de sucessor a sucessor.

Art. 41 - No caso de extinção da Fundação, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 42 - O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, aprovado por decreto do Poder Executivo.

(a) José de Faria Tavares.