Decreto nº 6.629, de 04/07/1924
Texto Original
Reorganiza os distritos de terras do Estado e contém outras disposições relativas ao serviço de terras públicas.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar as disposições que a este acompanham, assinadas pelo Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura e que modificam o regulamento de terras públicas aprovado pelo Decreto nº 4.496, de 5 de janeiro de 1916.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 4 de junho de 1924.
RAUL SOARES DE MOURA
Daniel Serapião de Carvalho.
Disposições a que se refere o Decreto n° 6. 629, de 4 de julho de 1924
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 1º – O Serviço de terras públicas continua a reger-se pelo regulamento a que se refere o Decreto nº 4. 496, de 5 de janeiro de 1916, com as alterações constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
DOS DISTRITOS DE TERRAS
Art. 2º – Para o serviço de medição, demarcação e descrição de terras devolutas fica o Estado dividido em seis (6) distritos; em cada um dos quais haverá uma comissão composta de um engenheiro como chefe, um auxiliar desenhista, um escriturário e quatro agrimensores.
§ 1º – O engenheiro será nomeado pelo presidente do Estado, sendo o auxiliar desenhista, o escriturário e os agrimensores nomeados por ato do Secretário da Agricultura.
§ 2º – Os lugares de auxiliar desenhista e agrimensor serão providos por engenheiros ou agrimensores, podendo, em falta destes, ser nomeados, interinamente, práticos, de capacidade comprovada.
Art. 3º – Todos os funcionários são livremente demissíveis em qualquer tempo e podem ser transferidos de um para outro distrito, quando convier ao serviço.
Art. 4º – Os vencimentos anuais do pessoal são os constantes da tabela anexa.
Art. 5º – Além dos vencimentos, aos engenheiros e agrimensores será abonada, sempre que o resultado do trabalho estiver em relação com a despesa, uma percentagem sobre as medições feitas, do seguinte modo:
ao engenheiro $200 em zona de mato e $ 100 em zona de campo, por hectare de terra, medida pelas turmas do distrito;
ao agrimensor, $015 em zona de mato e $005 em zona de campo, por metro de caminhada percorrido por sua turma.
§ 1º – O pagamento dessas percentagens será feito depois de aprovadas as medições.
§ 2º – As percentagens não poderão exceder de 4.000$ ( quatro contos de réis) anuais a cada funcionário.
Art. 6º – Ao engenheiro, além das obrigações expressas no regulamento nº 4.496 incumbe:
a) organizar as plantas cadastrais dos lotes medidos e também as parciais quando houver necessidade.
b) fornecer, a requerimento das partes e depois de pagos, os emolumentos devidos, cópia de plantas e memoriais descritivos de medições feitas, para os efeitos do Registro Torrens.
Art. 7º – Ao auxiliar desenhista incumbem todos os trabalhos de desenho do distrito e auxiliar o engenheiro na revisão dos serviços apresentados pelos agrimensores.
Art. 8º – Ao agrimensor incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo engenheiro e consistentes em medição de marcação e descrição das terras.
Art. 9º – Ao escriturário compete todo o serviço de escrita e arquivo do distrito.
Art. 10º – fica revogado o art. 15 do regulamento nº 4.496.
Art. 11º – Os distritos e terras são os seguintes:
1° distrito (sede Matipó)
Abre Campo, Águas Virtuosas, Alfenas, Abaeté, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Araguari, Arari, Araxá, Arceburgo, Areado, Aiuruoca, Baependi, Bambuí, Barbacena, Belo Horizonte, Bom Despacho, Bonfim, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Cabo Verde, Cachoeiras, Caeté, Caldas, Lambari, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo Belo, Caracol, Carandaí, Carmo do Paranaíba, Cassia, Caxambu, Cristina, Cláudio, Conceição, Conceição do Rio Verde, Conquista, Contagem, Corinto, Coromandel, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Dores da Boa Esperança, Eloy Mendes, Estrela do Sul, Extrema, Formiga, Frutal, Guapé, Guaranésia, Guarani, Guaxupé, Gimirim, lbiá, Ibiraci, lndaiá, Itabirito, Itajubá, Itanhandu, Jacui, Jacutinga, Jaguari, Jequeri, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lavras, Lima Duarte, Luz, Machado, Mar de Espanha, Mariana, Maria da Fé, Matias Barbosa, Mercês, Monte Alegre, Monte Carmelo, Monte Santo, Muzambinho, Nova Lima, Nova Rezende, Oliveira, Ouro Fino, Ouro Preto, Palmira, Pará de Minas, Paracatu, Paraguassú, Paraisopolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passos, Patos, Patrocínio, Pedra Branca, Pedro Leopoldo, Pequi, Perdões, Piranga, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Pomba, Ponte Nova, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Queluz, Rezende Costa, Rio Branco, Rio Casca, Rio Espera, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Piracicaba, Rio Preto, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Santa Bárbara, Santa Catarina, Santa Luzia do Rio das Velhas, Santa Quitéria, Santa Rita do Sapucaí, São Gotardo, Santo Antônio do Monte, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Sapucai, São João del Rei, São Sebastião do Paraíso, São Tomaz de Aquino, Serro, Sete Lagoas, Silvestre Ferraz, Silvianopolis, Tiradentes, Tiros, Três Corações, Três Pontas, Tupaciguara, Turvo, Ubá, Uberaba, Uberabinha, Varginha, Viçosa e Virgínia.
2° distrito (sede Manhuaçu)
José Pedro, São Manoel, Carangola, Muriaé, Palma, São João Nepomuceno, Cataguases, Leopoldina, Além Paraíba, Manhumirim, Mirai, Tombos, Bicas e Guarará.
3° distrito ( sede Teófilo Otoni)
Capelinha, Itamarandiba, Malacacheta e Itambacuri.
4° distrito (sede Caratinga)
Ferros, Antônio Dias, Itabira e Mesquita.
5° distrito (sede Aimorés)
Peçanha, Guanhães, São João Evangelista, Santa Maria do Suaçuí, Itanhomi e parte do município de Itambacuri compreendida pelas vertentes do rio Laranjeiras, afluente da margem esquerda do Rio Doce, São Manoel do Mutum e Virginópolis.
6° distrito (sede Jequitinhonha)
Araçuaí, Fortaleza, Rio Pardo, Tremedal, Salinas, Grão Mogol, Minas Novas, Montes Claros, Bocaiúva, Januária, São Francisco, Brasília, Inconfidência, Espinosa, Manga, São Romão e Brejo das Almas.
CAPÍTULO III
Art. 12º – As propostas de compra de lotes anunciados em hasta pública, devem ser acompanhadas do talão que prove ter sido recolhido, como caução, em qualquer estação arrecadadora do Estado, a importância correspondente à décima parte do valor do lote.
Parágrafo único – Esta importância perdê-la á o proponente em benefício do Estado, se, aceita a sua proposta, deixar de efetuar o pagamento do valor do lote, dentro do prazo que foi fixado.
Art. 13º – Os ocupantes a que se refere o nº II do art. 32 do regulamento nº 4.496, gozarão de um abatimento de 10% sobre o mínimo preço legal dos terrenos, nas compras à vista.
Art. 14º – Nas vendas a prazo de que trata o art. 34 do regulamento citado, se adiciona 20º ao preço do lote, se for de cinco anos, e 40% se for de dez anos o prazo.
Parágrafo único – O concessionário que antecipar o pagamento total de prestação restantes, terá direito ao abatimento dessas porcentagem sobre o seu débito.
Art. 15º – Ao ocupante de terrenos levados à hasta pública e não licitados, que deixar de oferecer proposta para compra á vista ou a prazo, como faculta o regulamento, poderá o governo permitir que permaneça nas terras, mas neste caso, ficará obrigado a pagar ao Estado pela ocupação e durante dez anos, uma prestação anual correspondente à décima parte do valor dos terrenos acrescida de 40%
§ 1º – Tais prestações serão pagas adiantadamente, a primeira 60 dias depois de notificado o ocupante, as demais nas épocas correspondentes.
§ 2º – Pagas as dez prestações receberá o ocupante, ou seus sucessores, o título definitivo de propriedade dos terrenos.
§ 3º – Se, para esse efeito, antecipar o pagamento de prestações restantes, será aliviado do acréscimo de 40% sobre valor destas.
§ 4º – As prestações vencidas e não pagas nos prazos respectivos serão cobradas executivamente com uma multa de 20% se o Estado não preferir despejar o ocupante em atraso. Neste último caso, deduzir-se–á do valor das benfeitorias a importância do débito.
Art, 16° A imigrantes espontâneos poderá o governo conceder lotes medidos, independente de hasta pública.
Tabela de Vencimentos
Engenheiro |
6:900$000 |
Auxiliar desenhista |
4:800$000 |
Agrimensor |
4:200$000 |
Escriturário |
3:600$000 |
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 4 de julho de 1924–Daniel de Carvalho.