Decreto nº 6.613, de 05/07/1962
Texto Original
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 6.544, de 9 de abril de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 6.544, de 9 de abril de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – O “Boletim Mensal de Produção Fiscal” – que será preenchido também pelos funcionários fiscais, deverá conter a discriminação das despesas ter a discriminação das despesas de viagens efetuadas durante o mês, cuja indenização será autorizada pelo delegado “ad referendum” do Departamento de Fiscalização, e paga pelas Coletorias.
Parágrafo único – Os transportes deverão ser feitos mediante requisição de passe, nos termos do Decreto nº 6.336, de 18 de setembro de 1961, sendo entendidos, como despesas de viagem, as diárias e outros gastos corretos”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO