Decreto nº 6.611, de 04/06/1924

Texto Original

Aprova o contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a “The Leopoldina Railway Company” para a fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 57 da Constituição, resolve aprovar o contrato que a este acompanha, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a “The Leopoldina Railway Company Limited”, para a fiscalização e arrecadação dos imposto mineiros.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 4 de junho de 1924

RAUL SOARES DE MOURA

Augusto Mário Caldeira a Brant

Contrato celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a The Leopoldina Railway Company Limited para fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros.

Aos dois (2) dias do mês de maio de mil novecentos e vinte e quatro no escritório da The Leopoldina Railway Company Limited, nesta cidade do Rio de Janeiro, reunidos os representantes do Estado de Minas Gerais, Sr. Ayres da Motta Machado, inspetor de Rendas Mineiras, e o sr.  M . C. Miller, pela supramencionada Companhia, como seu diretor-gerente, acordaram modificar o contrato aprovado pelo Decreto n° 4.576 de 13 de maio de 1916,  e outros anteriormente celebrados entre a referida Companhia e o Estado de Minas Gerais para fiscalização e cobrança de sem impostos, substituindo-os pelo presente contrato, nos termos das cláusulas seguintes:

A Leopoldina Railway Company Limited continuará a fazer por intermédio de seu agentes e prepostos, em todo o percurso de suas linhas, a fiscalização e a que estiverem sujeitas as bagagens, encomendas, mercadorias de todo o gênero, gado ou outros quaisquer animais, veículos, etc. , que recebidos em suas estações, tenham de ser por ela transportados para fora do Estado, cingindo-se estritamente nesse serviço às leis e regulamentos do Estado de Minas Gerais e as instruções que lhe forem fornecidas pela respectiva Secretaria das Finanças:

II

As dúvidas que se suscitarem na inteligência e execução das leis e regulamentos mencionados na cláusula anterior, deverão ser levadas ao conhecimentos da já mencionada Secretaria das Finanças, para que as esclareça e remova as dificuldades por acaso opostas à sua regular observância, quando não possam ser decididas pela Delegacia do Thesouro de Minas, nesta Capital.

III

Das mercadorias mineiras exportadas pelas estações da Leopoldina, a Companhia cobrará o imposto na estação onde for pago o frete, ficando excetuados dessa cobrança por parte da Companhia, o café destinado às estações da Capital Federal e Niterói e as mercadorias consignadas aos Armazéns Gerais, na Capital Federal. De todo o pagamento efetuado por conta de impostos, a Companhia dará ao contribuinte um conhecimento extraindo do talão de conhecimentos fornecidos pela Secretaria das Finanças, sendo proibida qualquer outra forma de quitação do imposto.

IV

O imposto do café destinado à Capital Federal ou a Niterói será cobrado pela Delegacia do Tesouro de Minas como até agora tem sido feito, obrigada, porém, a Companhia a só entregar a referida mercadoria, mediante a prova do pagamento àquela repartição dos direitos de exportação devidos ao Estado de Minas.

O café e as mercadorias consignadas aos Armazéns Gerais serão recolhidos aos mesmos Armazéns, cabendo à Delegacia do Tesouro de Minas a fiscalização e arrecadação dos impostos.

V

O café exportado do Estado de Minas e despachado nas estações de Leopoldina com destino diverso do indicado na cláusula IV, ficará sujeito ao pagamento dos direitos de exportação, inclusive a sobretaxa de três francos ouro, por saca ou fracção de saca de 60 quilogramas, que a Companhia cobrará na estação de procedência ou de destino em tráfego próprio a natureza do frete pago ou a pagar.

VI

A Secretaria das Finanças do Estado de Minas fornecerá na segunda quinzena de cada mês à Contabilidade da Leopoldina, a pauta a vigorar no mês seguinte para efeito da cobrança dos direitos de exportação sobre os produtos do Estado.

VII

Além do fornecimento da pauta a que se refere a cláusula VI, fornecerá a Delegacia do Tesouro de Minas à Contabilidade da Leopoldina o valor oficial do franco relativo à cotação do último dia útil da semana, pelo qual será feita a citada arrecadação da sobretaxa de 3 francos.

VIII

Dos produtos procedentes de outra estrada em tráfego mútuo com Leopoldina, despachados com o frete e o imposto a pagar e destinados a qualquer de suas estações, arrecadará ela o imposto na estação do destino.

IX

Os agentes das estações da Leopoldina, sitas em território mineiro, não poderão despachar como produto de outro Estado o apresentado como tal, sem documento (guia de trânsito ou conhecimento de pagamento de impostos) autenticado por funcionário fiscal mineiro, não sendo aceitáveis os documentário fiscal mineiro, não sendo aceitos os documentos cujos dizerem não  conferirem do exactamente com os produtos apresentados a despacho, bem como os que tiverem sido emitidos a mais de 30 dias da data de sua apresentação.

X

Com o auxílio das segundas vias de recibo de medição de lenha a Leopoldina fiscalizará, arrecadará e fará a devida escrituração do imposto de 300 reais por metro cúbico de lenha fornecida para seu consumo, de acordo com o estabelecido no artigo 26 da Lei n° 705, de 17 de setembro de 1917 esclarecida pela Lei n° 732, de 5 de setembro de 1918, obrigando-se a remeter à Secretaria das Finanças até o dia 30 de cada mês, uma relação demonstrativa do imposto arrecadado no mês anterior.

XI

Competindo–lhe exclusivamente a arrecadação das taxas e impostos a que se refere o presente contrato, será a Companhia a única responsável pelas faltas, erros de cálculo e omissões que derem na respectiva cobrança e sua escrituração, salvo quando tais faltas, erros e omissões provieram de fatos estranhos ao pessoal da Estrada.

Dentro de 45 dias, depois de conhecidas tais faltas, enviará à Secretaria das Finanças à companhia um aviso em memorandum - indicativo da procedência das mesmas, contra as quais terá a Companhia direito de reclamação, provada a impossibilidade de reaver das partes as importâncias respectivas.

XII

Do produto de mercadorias abandonadas, que sejam pela Companhia vendidas para pagamento de fretes e armazenagens, satisfeitos estes, a Companhia cobrará os impostos respectivos até as forças do referido produto.

XIII

Para cálculo e arrecadação do imposto, tomar-se-á por base o peso real e natureza do gênero.

XIV

O governo de Minas poderá alterar, modificar ou mesmo suprimir a cobrança de um ou mais dos impostos aqui previstos, dando, porém, conhecimento à Companhia de sua resolução com antecedência nunca menor de 30 dias antes de sua execução.

XV

Pelo trabalho de arrecadação e fiscalização dos impostos mineiros constantes deste

contrato a Companhia perceberá a comissão de 8% (oito por cento), que deduzirá mensalmente da importância total da receita proveniente dos mesmos impostos, excluída no respectivo cálculo a parte a que se refere a cláusula a seguir,.

XVI

As importâncias arrecadadas a maior por erro de cálculo, enganos ou má aplicação de taxas, serão levadas a crédito do Estado, debitando-se lhe, como anulação do mesmo, as que, porventura, forem restituídas pela Companhia mediante recibo da parte, cumpridas as injunções da cláusula XXIV.

XVII

A Companhia obriga–se a remeter mensalmente, até o dia 8 do mês seguinte, à Secretaria das Finanças, do Estado de Minas Gerais, em substituição ao balancete, até então em uso, folhas demonstrativas da arrecadação diária e da respectiva estatística dos produtos exportados, separadamente por estação e referente ao mês transato, acompanhadas das segundas vias dos conhecimentos. Quanto aos demais documentos comprobatórios da receita, bem como aos que se referirem às despesas devidamente autorizadas, remetê-los-a à Companhia até o dia 30 acompanhados de uma folha de conta-corrente mensal, da qual fornecerá também à Delegacia do Tesouro de Minas, nesta Capital uma segunda via.

XVIII

Outrossim, a Companhia obriga-se a recolher à Delegacia do Tesouro de Minas, se outra estação fiscal ou banco não lhe fôr pela Secretaria das Finanças, para tal fim, designado, até o dia 30 de cada mês, o saldo da arrecadação do mês anterior.

Para computação desse saldo a Companhia deduzirá além das porcentagens a que a cláusula XV se refere quaisquer outras despesas deste contrato autorizadas, bem como as contas de transportes e a importância dos saques que contra ela tenham sido feitos pela Secretaria das Finanças.

Caso o saldo mensal se verifique a favor da Companhia esta fica autorizada a deduzi-lo da receita do mês seguinte, incluindo a importância devida pelo Estado no respectivo balancete.

A infração desta cláusula sujeita a Companhia ao pagamento dos juros e mais ônus a que estão sujeitos os exatores da Fazenda do Estado, sem prejuízo, porém, da comissão que lhe é devida.

XIX


Ao diretor da Receita e ao inspector da Fronteira serão concedidos passes permanentes de 1ª classe, para quando precisarem transitar em serviço pelas linhas da Estrada.

Parágrafo único – A Companhia Leopoldina fornecerá também passagens de 1ª classe aos inspectores e fiscais de rendas e aos vigias fiscais quando viajarem em serviço de fiscalização, para os quais a direcção da Receita tenha pedido autorização anual. Tais passagens serão concedidas mediante a apresentação da autorização da Estrada e requisitos! posição designada pelo funcionário assim autorizado.

XX

Correrão por conta do Estado de Minas as despesas de impressão das folhas a que se refere a cláusula XVII, bem como as decorrentes de sua remessa à Secretaria das Finanças.

XXI

A Companhia fica exonerada da responsabilidade que passa provir dos erros e enganos cometidos em sua prestação de contas mensal, se dentro de 90 dias, contados da data do recebimento da mesma e dos documentos que a devem acompanhar na forma da cláusula XVII, a Secretaria das Finanças não fizer qualquer reclamação.

XXII

A Companhia permitirá que, em suas estações e armazéns de recebimento de gêneros mineiros, tenha o Estado empregados para fiscalizar a exatidão de pagamento dos impostos respectivos e o s respectivos e o serviço de entrega dos mesmos gêneros, e providenciará pelo modo que julgar mais eficaz para no território mineiro e nos pontos do fluminense, onde houver fiscalização mista dos dois Estados, a tais empregados sejam facultados todos os meio de impedir que se retirem das estações e armazéns quaisquer gêneros sem pagamento do imposto devido.

XXIII

Aos Inspetores e Fiscais de Rendas a Companhia facultará todos os meios de poderem eles fiscalizar e colher informações sobre o serviço de imposto mineiros, sendo-lhes assegurada tal faculdade em todas as suas linhas.

XXIV

A Companhia poderá restituir aos contribuintes as quantias que reconhecer ter recebido indevidamente, (cabendo ao Estado impugnar esse ato) devendo ela remeter, com as respectivas contas, cópias das reclamações e os recibos das quantias restituídas.

XXV

O presente contrato entrará em execução logo que for aprovado por decreto do Presidente do Estado de Minas Gerais, e durará pelo tempo que as partes contratantes aprouver, podendo ser por elas denunciado, mediante aviso de 90 dias assinado pela parte que queira rescindir.

E, por estarem assim contratadas e para que produza todos os seus efeitos, como nele se contém, assinam o presente contrato, em duplicata as testemunhas abaixo assinadas.

Para os efeitos do selo acordam as partes contratantes dar a este contrato o valor de dez contos de réis, aplicado o selo respectivo a ambas as vias do contrato.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1924 - Pela The Leopoldina Railway Limited, M. C. Miller.

Ayres da Matta Machado, Inspetor de Rendas.

Testemunhas: D. D Moore, Adolpho P. de Figueiredo. (Está selado com duas estampilhas federais, no valor de vinte reais, devidamente inutilizadas).