Decreto nº 6.608, de 04/07/1962

Texto Original

Dispõe sobre a lotação de cargos de Servente Escolar e de Zelador Escolar nos estabelecimentos de ensino primário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 181, item I, alínea “m”, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º – O grupo escolar terá a lotação mínima de 2 (dois) cargos de Servente Escolar. Padrão I-2.

Art. 2º – A lotação a que se refere o artigo anterior será acrescida de um cargo para cada conjunto de 6 (seis) classes que excederem a 12 (doze).

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, serão arredondadas para 6 (seis) as frações superiores a 3 (três) classes.

Art. 3º – As escolas reunidas terão a lotação mínima de 1 (um) cargo de Servente Escolar e, no caso de 9 (nove) ou mais classes, a lotação máxima de 2 (dois) cargos.

Art. 4º – Haverá um cargo de Servente Escolar para o regular funcionamento da cantina do estabelecimento, sem prejuízo da lotação fixada nos artigos anteriores.

Art. 5º – O grupo escolar e as escolas reunidas terão, cada um, a lotação de 1 (um) cargo de Zelador Escolar, Padrão I-2.

Art. 6º – O provimento dos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar far-se-á nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, devendo ser aprovado, se houver, o exercício anterior do beneficiário no próprio ato de nomeação.

§ 1º – Os limites minemo e máximo de idade são respectivamente, de 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos para a investidura nos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.

§ 2º – O limite máximo poderá ser ultrapassado de tantos anos quantos o candidato tiver de serviço público estadual.

Art. 7º – Ressalvado o disposto na legislação própria, terão preferência para a nomeação os que estejam há mais de 5 (cinco) anos investidos nas funções inerentes aos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.

Art. 8º – Nos futuros provimentos os cargos de Servente e Zelador, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, não poderão ser lotados nos estabelecimentos de ensino primário.

Art. 9º – Dentro de 180 (cento e oitenta) dia deverá ser regularizada a investidura dos atuais ocupantes das funções inerentes aos cargos de Servente Escolar e Zelador Escolar.

Art. 10 – Respeitada a lotação de cada estabelecimento considerar-se-ão automaticamente dispensados os que não lograrem a nomeação.

Art. 11 – E vedada a admissão ou a convocação de Servente Escolar e de Zelador Escolar para estabelecimento de ensino primário sem a observância das normas deste Decreto.

Art. 12 – Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a autoridade que deixar de observar as normas do presente Decreto.

Art. 13 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Darey Bessone de Oliveira Andrade