Decreto nº 6.574, de 15/05/1962
Texto Original
Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.600, de 5 de janeiro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 2.600 de 5 de janeiro de 1962,
Decreta:
Art. 1º - É assegurada isenção total de tributos estaduais, quer dos atualmente em vigor, quer dos que venham a ser criados, às granjas com abatedouros, que se construírem ou se organizarem à margem das ferrovias e das autovias dos Planos Rodoviários Federal e Estadual, que delas não distem mais de 4 quilômetros.
§ 1º - A isenção apenas abrangerá a produção de aves ou de animais de pequeno porte, bem como a de ovos, frutas, hortaliças e legumes.
§ 2º - Inclui-se entre os legumes, para o gozo do benefício, a produção de alho, cebola, cenoura, batatas e tomate.
§ 3º - Somente se beneficiarão dos favores previstos neste artigo as granjas cujas efetivas atividades se iniciem dentro de 6 (seis) meses da data de aprovação do projeto respectivo.
§ 4º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão obedecer aos planos, projetos, especificações e mais detalhes, inclusive tipo de produção, aprovados pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, cuja assistência técnica lhes será assegurada gratuitamente.
§ 5º - Aos estabelecimentos já existentes ou em fase de instalação serão deferidos idênticos estímulos, desde que satisfaçam a todas as exigências deste Decreto.
Art. 2º - O requerimento pleiteando a isenção, que ficará automaticamente reconhecida se o despacho não for proferido dentro de 30 (trinta) dias da entrada da petição na Secretaria das Finanças, deverá ser dirigido ao titular desta pasta, a quem compete despachá-lo, instruido com documento que certifique a aprovação do projeto na forma do artigo anterior.
§ 1º - O prazo de isenção, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, começará a correr da data do efetivo início das atividades do estabelecimento, da qual deverá ser informada a Secretaria das Finanças por ofício da empresa ou pessoa interessada, entregue, contra-recibo, à coletoria da jurisdição fiscal onde será inserida e obterá a “Ficha de Inscrição” respectiva.
§ 2º - A isenção assegurada por este Decreto alcançará, também, todas as providências preliminares à instalação do estabelecimento e compreenderá os tributos que recaiam sobre as aquisições de imóveis e seus registros, assim como os veículos, exceto os de passeio, a serviço da atividade isenta, quando da propriedade do titular da granja.
§ 3º - A isenção dos veículos referida no parágrafo anterior não abrange o material de emplacamento empregado pelo Departamento Estadual do Trânsito.
Art. 3º - A beneficiária da isenção fiscal deverá:
I - Assinar, previamente, perante a repartição competente da Secretaria das Finanças, termo de responsabilidade quanto ao pagamento dos tributos dispensados se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 5º;
II - Emitir Guias de Fiscalização, ou Notas Fiscais autenticadas por perfuração, que terão força de guias de trânsito;
III - Submeter-se ao regime de fiscalização vigorante para os contribuintes em geral.
Art. 4º - As “Notas Fiscais”, a que se refere o artigo anterior, deverão atender ao disposto nos arts. 234 e 235 do Código Tributário do Estado.
Art. 5º - A isenção, reconhecida nos termos deste Decreto, será cassada e cobrados os tributos porventura devidos:
I - se a beneficiária ultrapassar, sem ocorrência de motivo de força maior devidamente comprovado, o prazo de início da respectiva atividade ou alterar o empreendimento para atividade diversa, salvo se a nova atividade estiver compreendida nos estímulos de lei estadual à qual, então, deverá adaptar-se;
II - se a atividade cessar por deliberação da empresa ou pessoa titular da isenção, dentro do prazo em que estiver no gozo dos benefícios, ou depois deste, dentro de tempo igual ao em que os tenha usufruído, ressalvados os casos de força maior ou de notório infortúnio econômico;
III - se a beneficiária afastar-se, deliberadamente, do tipo de produção fixado pela orientação da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho ou eximir-se à sua fiscalização, conforme o que se apurar em processo regular em que tenha ela amplo direito de defesa.
Parágrafo único - A ocorrência de força maior ou de infortúnio econômico deve ser amplamente justificada perante a Secretaria das Finanças, no processo em que se fizer a cobrança do débito, assegurados os prazos de reclamação e recurso conferidos aos contribuintes em geral.
Art. 6º - Se ocorrer o arrendamento, cessão, transferência ou alienação por qualquer forma do estabelecimento a outra empresa ou pessoa, dentro do período da isenção, não serão exigidos tributos sobre esses atos, ficando a arrendatária, cessionária, sucessora, adquirente ou continuadora sub-rogada em todos os direitos, obrigações, encargos e vantagens previstos neste Decreto, pelo tempo restante.
Parágrafo único - As transferências devem ser comunicadas à coletoria da jurisdição do estabelecimento, onde se fará a inscrição do novo proprietário.
Art. 7º - A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, providenciará:
a) a elaboração de planos, projetos, especificações e tipos de produção de cada modelo de granja;
b) a comprovação de que o projeto do pretendente se enquadra no modelo oficial;
c) a certidão de que a granja projetada se localiza dentro de 4 quilômetros da estrada de ferro ou de rodovia constante dos Plano Rodoviário Federal ou Estadual.
Parágrafo único - Igualmente compete à mesma Secretaria fiscalizar o tipo da produção da granja e fazer comunicação à Secretaria das Finanças toda vez que qualquer beneficiário se afastar do tipo aprovado.
Art. 8º - A Caixa Econômica do Estado e os estabelecimentos bancários de que o Estado seja o principal acionista deverão organizar e divulgar, dentro de trinta dias, planos de financiamento para instalação de granjas e para a produção hortigranjeira de que trata este Decreto.
Art. 9º - Ao Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG - incumbe colaborar tecnicamente com as Prefeituras Municipais no sentido de que os estímulos contidos neste Decreto sejam adotados pelas administrações locais.
Art. 10 - O Codemig manterá permanente divulgação, dentro e fora do Estado, dos favores previstos neste Decreto, juntamente com esclarecimentos que informem sobre estímulos idênticos que venham a ser concedidos pela União e Municípios.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto
Paulo Salvo