Decreto nº 6.555, de 13/04/1962 (Revogada)

Texto Original

Contém o Regulamento do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 2.607, de 5 de janeiro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º - O Banco de Desenvolvimento de M. Gerais (BD), com sede e foro na Capital do Estado, é entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria com autonomia administrativa, no exercício de suas atividades.

Art. 2º - O Banco tem a finalidade especial de proporcionar financiamentos, a médio e longo prazo, que promovam o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 3º - Para o cumprimento de sua finalidade, o Banco desempenhará as seguintes atribuições específicas:

I - financiar, a médio e longo prazo, a realização de obras, projetos e programas que visem à instalação, reaparelhamento ou ampliação de:

a) sistemas de transportes;

b) sistemas de energia elétrica e produção mineral;

c) indústrias básicas e empresas agropecuárias;

d) armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

e) sistemas de colonização.

II - financiar a aquisição de terras para as atividades rurais, bem como os projetos que visem ao aumento dos investimentos fixos nos estabelecimentos agropecuários;

III - financiar os projetos de expansão e criação de indústrias;

IV - participar, subscrevendo capital, de empresas industriais ou agropecuárias, objetivando, com o seu soerguimento ou expansão, o desenvolvimento econômico do Estado, podendo, inclusive, realizar as operações necessárias à posterior distribuição dos títulos do capital adquirido;

V - realizar outras operações de financiamento de investimentos reprodutivos que sejam de relevante interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

VI - fornecer garantia de empréstimos tomados pelas empresas sediadas no Estado, noutras fontes internas ou externas de financiamento, para aplicação em investimentos fixos;

VII - estimular e promover a compra, por pessoas e instituições privadas, de títulos de capital ou de outra natureza emitidos pelas empresas mineiras e colaborar no desenvolvimento do mercado de títulos no Estado;

VII - fornecer, com o crédito concedido, assistência técnica e administrativa às indústrias pequenas e artesanais beneficiadas;

IX - promover investimentos nacionais e estrangeiros no Estado;

X - colaborar, em coordenação com o CODEMIG, na orientação e promoção do desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 4º - Compete igualmente ao Banco:

I - movimentar créditos obtidos no exterior para financiamento do programa de reaparelhamento e expansão da economia mineira, a que se refere o art. 2º deste Decreto;

II - promover, mediante instruções do Poder Executivo e nas condições que o Conselho de Administração estabelecer, o atendimento ou efetivação de compromissos, diretos ou indiretos, assumidos pelo Governo na execução do programa referido na alínea anterior ou de outros em cujo financiamento participar por força de lei;

III - receber, em garantia, ou em pagamento, mediante cessão, procuração ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com o reaparelhamento econômico a cargo do Estado, Municípios, autarquias ou sociedade de economia mista em que preponderem ações do Poder Público, ou que tenham por objetivo atender ao serviço de juros, amortizações e resgate de encargos assumidos para o mesmo fim;

IV - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos de qualquer procedência destinados a obras, serviços ou investimentos para cujo financiamento, total ou parcial, venha o tesouro a dar a sua garantia ou fornecer os recursos;

V - contratar, em fontes de financiamento internas ou externas, por si ou como agente do Governo, de entidades autárquicas, sociedade de economia mista e organizações privadas, a abertura de créditos destinados à execução dos programas de reaparelhamento e expansão da economia mineira;

VI - realizar outras operações tendo por fim o desenvolvimento da economia do Estado.

Art. 5º - Para a realização de seus objetivos o Banco poderá exercer todas as atividades bancárias, na forma da legislação em vigor, mas receberá depósitos apenas de entidades governamentais ou autárquicas e de sociedades de economia mista em que preponderem as ações do Poder Público, assim como os judiciais ou os que resultarem de operações realizadas pelo Banco ou que a elas estejam diretamente vinculados.

Art. 6º - O capital inicial do Banco é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais 20% (vinte por cento) serão imediatamente integralizados com uma parcela do produto de vinculação de 1/20 (hum vinte avos) da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica, prevista no art. 12 da Lei nº 2.607, de 5 de janeiro de 1962.

§ 1º - Os 80% (oitenta por cento) restantes serão integralizados em datas determinadas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria, utilizando-se, para esse fim, bem como para os aumentos futuros de capital, não só os recursos da vinculação da T. R. E., mas ainda os lucros líquidos do Banco e, mediante prévia avaliação, os bens móveis e imóveis do patrimônio, a serem oportunamente especificados.

§ 2º - A Secretaria das Finanças recolherá, em duodécimos, mensalmente, a partir de 9.1.962, em conta bancária vinculada, à ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o produto correspondente a 1/20 (hum vinte avos) da taxa de Recuperação Econômica, calculados sobre o montante efetivamente arrecadado no ano anterior.

§ 3º - Sempre que os recolhimentos a que se refere o parágrafo anterior atinjam o dobro do capital integralizado do Banco, poderá o capital do estabelecimento ser aumentado na mesma proporção, mediante proposta da Diretoria ao Conselho de Administração e aprovação do Governador do Estado.

Art. 7º - São condições básicas, para a concessão de qualquer empréstimo ou financiamento pelo Banco:

I - que o estudo econômico-financeiro da operação demonstre a viabilidade e conveniência do empreendimento, bem como a segurança do reembolso;

II - que a ficha cadastral do proponente não registre restrições à idoneidade de seus titulares ou administradores;

III - que seja favorável o exame técnico do projeto a ser financiado.

Art. 8º - Os prazos de amortização e resgate das operações, que não excederão a 15 (quinze) anos, e as taxas de juros serão fixados de acordo com a natureza e finalidade dos empréstimos e financiamentos, observada a rentabilidade do investimento.

Parágrafo único - O Banco exigirá em suas operações as garantias normais da técnica bancária.

Art. 9º - Salvo casos excepcionais, convenientemente justificados pelos órgãos da administração, a colaboração do Banco não deve exceder a 60% (sessenta por cento) do custo do empreendimento financiado.

Art. 10 - São órgãos da administração do Banco:

I - A Diretoria, composta de três membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, livremente nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Presidente, demissível ad nutum, e dois Diretores, com mandato de dois anos;

II - Conselho de Administração, composto do Presidente do Banco, como Presidente do Conselho, apenas com o voto de qualidade, e 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, livremente nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre cidadãos de notório saber e experiência no trato de problemas econômicos, financeiros e de administração de empresa.

Art. 11 - O Conselho de Administração elegerá um de seus membros para exercer as funções de seu Vice-Presidente, com a atribuição de substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais.

Art. 12 - Ao Conselho de Administração compete:

a) elaborar e modificar o Regimento Interno do Banco, que deverá ser aprovado pelo Governador do Estado;

b) traçar a orientação geral das atividades do Banco, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo;

c) tomar conhecimento das operações do Banco;

d) aprovar os orçamentos de investimentos e de custeio do Banco;

e) fixar, e rever periodicamente, as taxas de juros aplicáveis em suas operações;

f) criar e extinguir cargos ou funções fixando os respectivos vencimentos e vantagens;

g) examinar e julgar os balancetes e balanços financeiros do Banco;

h) dar parecer sobre a prestação anual de contas do Banco a ser apresentada pela Diretoria no Tribunal de Contas;

i) emitir pronunciamento sobre os assuntos de interesse do Banco, atendendo à solicitação da Diretoria;

j) apreciar e julgar os vetos do Presidente do Banco;

l) autorizar, mediante concorrência pública a alienação de bens desnecessários ao uso do Banco ou cuja propriedade tiver adquirido em virtude de liquidação de operações;

m) conceder férias e licenças aos Diretores e aos membros do Conselho de Administração.

Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Banco, e deliberará sempre de modo fundamentado, com a presença de pelo menos três de seus membros, um deles o Presidente.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão registradas em atas, assinadas pelos membros presentes e publicadas, em resumo, no órgão oficial do Estado.

Art. 14 - O Presidente apresentará, mensalmente, ao Conselho de Administração, um relatório sintético das atividades do Banco.

Art. 15 - Compete à Diretoria, especialmente:

a) gerir as atividades do Banco exercendo as atribuições que lhe confiram este Decreto e o Regimento Interno;

b) resolver todos os assuntos da direção executiva do Banco, de acordo com as disposições legais e regulamentares e as resoluções do Conselho de Administração;

c) aprovar e determinar a lavratura de contratos, uma vez aprovadas as operações pelos órgãos competentes do Banco;

d) contratar, para fins determinados e com prazo certo, firmas, organizações ou especialistas, para a realização de serviços ou estudos técnicos para os quais os órgãos da autarquia e subsidiariamente os do Codemig não estejam suficientemente aparelhados;

e) apresentar, anualmente, ao Tribunal de Contas, todas as contas e balanços do ano anterior.

Art. 16 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, deliberando, sempre de modo justificado, com a presença de pelo menos dois de seus membros, um deles o Presidente.

Parágrafo único - As decisões da Diretoria serão registradas em atas, assinadas pelos membros presentes, e publicadas, em resumo, no órgão oficial do Estado.

Art. 17 - É facultado ao Presidente vetar resoluções tomadas pela Diretoria, fazendo constar o veto da ata da reunião e o submetendo, com justificação escrita, ao Conselho de Administração.

Parágrafo único - O veto do Presidente tem efeito suspensivo.

Art. 18 - O Regimento Interno do Banco disporá sobre a organização interna da autarquia, discriminará as atribuições dos membros da Diretoria e fixará os vencimentos e gratificações dos membros da Diretoria e do Conselho de Administração.

Art. 19 - Ao investir-se em suas funções os membros da Diretoria e do Conselho de Administração, que residirão obrigatoriamente na Capital do Estado, farão declaração de bens e rendas, na forma da legislação em vigor.

Art. 20 - O Banco não fará operações de qualquer natureza com empresas, de que participem, como administradoras, acionistas, ou sócios, seus Diretores e membros do Conselho de Administração, bem como membros ou funcionários do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (CODEMIG).

Art. 21 - A critério do Conselho de Administração o Banco poderá estabelecer e suprimir agências e filiais e nomear agentes ou representantes.

Art. 22 - O Banco de Desenvolvimento, sempre que julgar necessário, invocará a colaboração técnica do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG.

Art. 23 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais gozará de isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de 10 (dez) anos contados desta data.

Art. 24 - O Banco de Desenvolvimento publicará, anualmente, balanço e relatório de suas atividades, acompanhado de análise do processo de desenvolvimento do Estado.

Art. 25 - Revogam-se as disposições, em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado