Decreto nº 6.545, de 09/04/1962 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Educação.

(O Decreto nº 6.545, de 9/4/1962, foi revogado pelo art. 14 do Decreto nº 6.659, de 24/8/1962.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 51, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação, previsto no art. 14 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, será constituído, sob a presidência do Secretário da Educação, de 24 (vinte e quatro) membros designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.

Parágrafo único - Terá duração de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho, cujas funções são consideradas de relevante interesse do Estado.

Art. 2º - Para a composição do Conselho levar-se-á em consideração a necessidade de nele serem representadas as diversas regiões do Estado, os diversos graus do ensino e o magistério oficial e particular.

Parágrafo único - Os membros designados como representantes de entidades integrarão o Conselho enquanto durar a respectiva representação.

Art. 3º - É deferida ao Conselho a faculdade de se dividir em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes aos vários ramos de ensino, devendo reunir-se em sessão plena para decidir sobre matéria de caráter geral.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-á em sessão plenária e as Câmaras em sessões ordinárias e extraordinárias na forma em que dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único - Os conselheiros perceberão Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por sessão plenária do Conselho ou por sessão ordinária da câmara a que comparecerem.

Art. 5º - Em caso de comprovada necessidade, os membros do Conselho terão direito a transporte e diárias que serão fixadas pelo Secretário da Educação.

Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação terá assistência dos seguintes órgãos:

Departamento da Secretaria de Educação.

Departamento de Administração Geral.

Departamento Estadual de Estatística.

Departamento Estadual da Criança.

Departamento Social do Menor.

Art. 7º - Além das atribuições que lhe conferem as leis e os regulamentos, o Conselho Estadual de Educação exercerá as que lhe consigna a Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 8º - O Presidente do Conselho Estadual de Educação submeterá à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da constituição do Órgão, o Regimento Interno a que se refere o art. 4º deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa

Rondon Pacheco

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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Data da última atualização: 10/8/2015