Decreto nº 6.497, de 31/01/1962 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a criação do Departamento de Casas para o Povo na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Resolução aprovada pela Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em ato nº 616, de 30 de janeiro de 1962; e
Considerando o disposto no decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, que instituiu o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular;
Considerando a urgência de resolver o problema habitacional no Estado, especialmente no que concerne à habitação de interesse social, assim considerada aquela cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos;
Considerando que, para uma existência digna, a que se refere preceito constitucional, é condição essencial a moradia dotada dos requisitos de conforto e higiene que a tornem realmente um lar onde a família encontre ambiente acolhedor e se sinta devidamente abrigada;
Considerando que o problema da habitação transcendeu das cogitações das comunidades locais e nacionais para se erigir em problema a preocupar organismos internacionais;
Considerando a necessidade de se criar um órgão estadual, destinado à execução da política habitacional e capacitado para congregar elementos e recursos;
Considerando que o art. 4º do decreto nº 6.451, de 27 de dezembro de 1961, inclui a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais entre os órgãos que se farão representar, obrigatoriamente, no Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular;
Considerando que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pelo art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 46, de 18 de dezembro de 1947, poderá ter, além dos especificados na referida lei, outros fins de manifesta utilidade;
Considerando que, pelo art. 7º da citada lei nº 46, à Diretoria da Caixa Econômica compete, entre outras atribuições, resolver sobre o patrimônio, formação e aplicação dos fundos de reserva, sobre os negócios, sem perder de vista a sua finalidade social e econômica;
Considerando a finalidade altamente social e econômica de promover a construção e financiamento de casas para o povo,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Casas para o Povo ao qual incumbe executar os programas de habitação e interesse social, assim considerada aquela cuja aquisição e uso não resultem por demais onerosos às famílias de reduzidos recursos econômicos.
Art. 2º – Ao Departamento de Casas para o Povo é facultado, mediante prévia autorização do Governador do Estado, celebrar convênios, de acordos, ajustes ou contratos que tenham por finalidade colaborar, contribuir ou cooperar para a realização dos programas da habitação de interesse social, dentro das diretrizes do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular.
Art. 3º – O Departamento de Casas para o Povo terá, entre outras incumbências, atendida a orientação do Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, a de preparar os projetos a serem submetidos à decisão do Governador do Estado e destinados a obter assistência técnica e financeira de organizações nacionais e internacionais.
Art. 4º – O Departamento de Casas para o Povo adotará ou sugerirá medidas de incentivo e amparo à iniciativa privada, em particular à indústria de materiais de construção, visando a facilitar a solução do problema habitacional, estimulará a formação e treinamento de pessoal técnico habilitado para a execução dos planos elaborados, procederá à revisão de métodos e sistemas de construção da habitação de interesse social, estudando a sua racionalização, com a participação, sempre que possível, dos interessados, através do processo de esforço próprio e ajuda mútua.
Art. 5º – O Departamento de Casas para o Povo cooperará, quando solicitado e for possível, com os Municípios e outras pessoas jurídicas de direito público ou privado que se proponham a construir habitação urbana ou rural de baixo custo de venda, visando à melhoria das condições de bem-estar das comunidades, assim como estimulará a instalação e desenvolvimento de cooperativas de habitação de interesse social.
Art. 6º – O Departamento de Casas para o Povo terá, entre outras que serão criadas de acordo com a experiência e a necessidade de cumprir os seus problemas, a Divisão de Coordenação, encarregadas das medidas coordenadoras e executivas que visem à realização das finalidades do Departamento, e a Divisão de Pesquisas, Estudos e Planejamentos com a atribuição de exercer as atividades técnicas que orientem e disciplinem os trabalhos do Departamento e a execução da política habitacional do Governo.
Art. 7º – O Departamento de Casas para o Povo promoverá, em cooperação com o Conselho Estadual de Planejamento de Habitação Popular, reuniões, seminários ou congressos de habitação e planejamento, visando à divulgação dos trabalhos realizados no setor habitacional, tendo em vista criar uma consciência pública do problema.
Art. 8º – A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dentro de 30 (trinta) dias da data desse Decreto, elaborará e submeterá à aprovação do Governador do Estado as normas regimentais do Departamento de Casas para o Povo.
Art. 9º – A Caixa Econômica do Estado empregará, de início, para os efeitos deste Decreto, quota de suas disponibilidades até o limite de 20% (vinte por cento) dos “Depósitos Populares”.
Art. 10 – As atividades do Departamento de Casas para o Povo, em cada exercício, serão semestralmente expostas ao Governador do Estado, através de relatórios circunstanciados, apresentados o primeiro até 31 de julho e o segundo até 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1962.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado