Decreto nº 6.470, de 03/01/1962

Texto Original

Institui a Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as peculiaridades da região mineira do Vale do Rio São Mateus;

Considerando a necessidade de se dotar aquela área das condições essenciais ao atendimento de seu progresso econômico e social;

Considerando que, para tanto, faz-se indispensável a elaboração de um plano de trabalho em que se indiquem as medidas adequadas à solução dos problemas da região, em geral, especialmente os relacionados com a produção agrícola e industrial, a saúde, o ensino, os transportes, as ligações rodoviárias e as defesa dos recursos florestais;

Considerando que estes estudos técnicos, bem como a conseqüente execução das obras neles programadas, devem incumbir a um órgão específico, que lhes dê cabal dedicação, e

Considerando, afinal, o que propõe o Conselho do Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º - É instituída, diretamente subordinada ao Governador, a Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus, que terá por finalidade planejar, coordenar e promover obras e serviços, tanto públicos como particulares, destinados ao desenvolvimento econômico e social da área mineira compreendida ao referido vale.

Art. 2º - A Comissão terá um Presidente, designado pelo Governador do Estado, e será ainda integrada por técnicos credenciados dos seguintes setores da administração estadual: Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho; Secretaria da Viação e Obras públicas; Secretaria da Educação; Secretaria de Saúde e Assistência; Secretaria do Interior; Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento Geográfico.

§ 1º - O Presidente da Comissão proporá ao Governador a designação dos técnicos credenciados das repartições referidas neste artigo, bem como de outros servidores estaduais que sejam essenciais às atividades do órgão objeto deste Decreto.

§ 2 - Os funcionários credenciados junto à Comissão Executiva do Desenvolvimento do Vale do São Mateus serão desligados das obrigações para com suas repartições de origem, pelo tempo que se fizer necessário, a fim de se dedicarem inteiramente às suas novas responsabilidades.

Art. 3º - Dentro de 60 dias, a contar de sua instalação, a Comissão deverá apresentar à aprovação do Governador um programa de emergência de desenvolvimento do Vale do São Mateus, com a escala de prioridade das obras e serviços a serem realizados e respectivos orçamentos.

Parágrafo único - Na elaboração do programa de trabalho, a que se refere este artigo, a Comissão deverá definir:

a) as obras e serviços que devem ser deferidos à sua execução e administração direta;

b) as obras e serviços que poderão ser executadas por outros órgãos estaduais;

c) as obras e serviços que devem ser pleiteados das autoridades federais e municipais;

d) a parte que deverá caber à iniciativa particular.

Art. 4º - Reger-se-á a Comissão por regimento interno que elaborará dentro de 30 dias a contar de sua instalação, aprovado pelo Governador.

Art. 5º - Para a realização dos objetivos que lhe são atribuídos, deverá a Comissão obter dos órgãos estaduais toda a colaborarão técnica e material de que necessitar.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 1962.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.