Decreto nº 6.465, de 10/01/1924

Texto Original

Suspende a cobrança do imposto de exportação sobre diversos produtos do Estado e do imposto sobre passagens ferroviárias em trens de subúrbios.

O Vice- Presidente do Estado de Minas Gerais, em exercício, usando da atribuição que lhe confere o art. 15 da Lei n. 851, de 15 de setembro de 1923, e mais disposições vigentes, decreta:

Art. 1º – Fica suspensa a cobrança do imposto de exportação sobre os seguintes produtos do Estado:

Areias monazíticas pretas.

Areias monazíticas amarelas.

Areias de quartzo.

Areias de amoldar.

Águas medicinais não naturais.

Artefatos de zinco ou zincados.

Café torrado ou moído.

Cipó e plantas medicinais.

Canoas.

Cinza vegetal.

Esteiras de tábua, de junco ou semelhantes.

Extratos e tinturas vegetais para uso de tinturarias e outras indústrias.

Favas.

Ferraduras.

Ladrilhos de cerâmica.

Melaço ou mel de cana.

Mel de fumo líquido ou em pasta.

Palhas de milho para cigarros.

Pedras de amolar ou afiar.

Pólvora.

Tamancos.

Telhas, moringues e artefatos de barro

Vassouras.

Velas de Cera e de Estearina.

Velas de sebo.

Vinagre.

Art. 2º – Fica suspensa a cobrança do imposto sobre as passagens ferroviárias de preço inferior a 18000, em trens de subúrbios e de pequeno percurso.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor a 1º de fevereiro próximo, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 10 de janeiro de 1924.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Augusto Mário Caldeira Brant