Decreto nº 6.453, de 27/12/1961
Texto Original
Estabelece a cobrança de licença especial para a exportação de minérios.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º – Até que o Govêrno Federal institua, em caráter definitivo, a licença especial, cobrada a titulo de “royalty”, a incidir sobre a exportação de minerios, o Estado de Minas Gerais cobrará dos exportadores, mediante convenção, a partir de 1º de janeiro de 1962, a quota de 5% (cinco por cento) sobre o valor das cambiais adquiridas para a exportação do minério extraído, em jazidas localizadas no Estado, feita a conversão cambial em dolar, ou moeda equivalente, e recolhida a importância respectiva as repartições fazendárias, nos termos de portaria a ser baixada pelo Secretario das Finanças.
Art. 2º – As importâncias recebidas pelo Tesouro do Estado, e correspondentes ao “royalty” de que cogita o artigo anterior, constituirão um fundo especial, vinculado à integralização do capital do Estado na Metais de Minas Gerais S.A. – METAMIG, ou aos futuros aumentos de capital da empresa, bem como às finalidades previstas nos arts. 18 e 19, da Lei n. 2.462, de 13 de outubro de 1961.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto