Decreto nº 6.445, de 29/12/1923
Texto Original
Suprime diversos pontos fiscais.
O VICE PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição e na conformidade do art. 5º do Regulamento nº 6.420, de 12 de dezembro de 1923, resolve suprimir os pontos fiscais: Espírito Santo do Pinhal, Caconde, Arceburgo, Mogi-Mirim, Alto Capim, Lindóia, Humaitá, Piracaia, Candelária, Piquete, Eleutério, Itatiaia, Paraokena, Visconde de Mauá, Picada, Barra Mansa, Conceição, Barra do Piraí, Jerônimo Mesquita, Porciúncula, Barra Longa, Palma, Entre Rios, Silveira Carvalho, Chiador, Morro Alto, São Manoel, Caparaó, Coelho Bastos, Alto Jequitibá, Pangarito, Espera Feliz, Tombos, Manhuaçu, Santa Luzia do Carangola, São José dos Campos, Bicudos, São Jerônimo, Santa Rosa, Açoita Cavalos, Antônio Prado, Campelo e Anta.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL
Augusto Mario Caldeira Brant.