Decreto nº 6.442, de 23/12/1923
Texto Original
Aprova a modificação do regulamento da Secretaria das Finanças, na parte referente à distribuição dos seus serviços.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 nº 1 da Constituição, para execução do disposto no art. 19 da Lei nº 844, de 10 de setembro último, resolve aprovar a modificação do regulamento da Secretaria das Finanças, na parte referente à distribuição dos seus serviços, que a este acompanha, assinada pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças que a fará executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de dezembro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL
Augusto Mario Caldeira Brant
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Modificação do regulamento da Secretaria das Finanças, na parte referente à distribuição dos seus serviços.
CAPÍTULO I
Da distribuição dos serviços da Secretaria
Art. 1º – Os serviços que correm pela Secretaria das Finanças e a ela incorporados pelo art. 19 da Lei nº 844, de 10 de setembro de 1923, são distribuídos em três diretorias da Receita, da Despesa e da Contabilidade, ficando modificado nesta parte o regulamento da Secretaria, anexo ao Decreto nº 4.607, de 8 de julho de 1916.
CAPÍTULO II
Das atribuições comuns aos diretores
Art. 2º – A cada um dos diretores da Secretaria Incumbe, na diretoria a seu cargo:
a) Dirigir e fiscalizar-lhe os serviços;
b) Distribuir o pessoal sob suas ordens e determinar-lhe os trabalhos extraordinários que forem necessários;
c) Dar posse aos empregados da diretoria, atestando-lhes o cumprimento de deveres para receberem os vencimentos; empossar os empregados a ela subordinados;
d) Fiscalizar o ponto diário, manter a ordem e a disciplina da diretoria; aplicar aos seus empregados as penas regulamentares;
e) Corresponder-se diretamente, de ordem do Secretário, com outras autoridades e funcionários;
f) Atender as partes em assuntos de sua competência;
g) Rubricar e encerrar os livros de registros da diretoria;
h) Subscrever os termos e contratos assinados pelo Secretário, relativos a serviços superintendidos pela sua diretoria;
i) Executar todo e qualquer serviço inerente ao seu cargo, que lhes for recomendado pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Da Diretoria da Receita
Art. 3º – Ao diretor da Receita incumbe especialmente dar posse aos exatores e aos outros funcionários fiscais do Estado.
Art. 4º – À 1ª seção incumbe:
a) Executar e superintender os serviços regulamentados pelo Decreto n° 3.118 de 21 de fevereiro de 1911; Decreto n° 5.246 de 9 de outubro de 1919; Decreto n° 5.264, de 6 de dezembro de 1919; Decreto n° 6.290, de 18 de maio de 1923 e Decreto n° 6.420, de 12 de dezembro de 1923;
b) Levantar, por municípios e zonas, o quadro lançamentos dos impostos de indústrias e profissões e bebidas;
c) Levantar a demonstração dos saldos, por cobrar, desses impostos, para sua inscrição nos livros da dívida ativa.
Art. 5º – À 2ª seção cabem os serviços de que tratam o regulamento anexo ao Decreto nº 5.268, de 20 de dezembro de 1919 e disposições posteriores.
a) Examinar os documentos da receita própria do Estado e de terceiros, recolhida aos cofres públicos, verificando pelos devidos cálculos se a arrecadação obedeceu às leis, regulamentos e lançamentos vigor;
b) Classificar as rendas públicas de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;
c) Distribuir cadernos e livros para a arrecadação às estações fiscais, de acordo com o Decreto n° 2316, de dezembro de 1908 e Decreto n° 4397, de junho de 1915;
d) Organizar as pautas mensais para arrecadação dos impostos de exportação e expedi-las em tempo, depois de aprovadas;
e) Liquidar os balancetes mensais na parte de receita das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, feiras de gado e mais repartições arrecadadoras de impostos;
f) Conferir os conhecimentos de arrecadação dos impostos de indústrias e profissões e de bebidas com as cópias dos respectivos lançamentos para este fim recebidos da 1ª Seção;
g) Expedir à Diretoria da Contabilidade guias mensais da liquidação dos balancetes de receita, com individuação da responsabilidade dos agentes arrecadadores, bem como minutas dos empréstimos de órfãos e depósitos;
h) Expedir à Diretoria da Despesa (3ª seção) notas das porcentagens a que têm direito os exatores, de acordo com a liquidação mensal dos balancetes;
i) Remeter memoranda mensais aos exatores;
j) Enviar à Diretoria da Contabilidade notas de correção, todas as vezes que se verificarem enganos em lançamentos ou nas guias que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada;
k) Escriturar, discriminadamente, em livros especiais, a receita arrecadada nas estações fiscais com observância rigorosa dos títulos próprios;
l) Registrar diariamente, em livro próprio, o movimento comercial do café, de modo que se tenha estatística permanente deste gênero de produção;
m) Estudar as consultas referentes aos assuntos da diretoria;
n) Examinar e informar os pedidos de restituição de impostos pagos, cujos processos, nos casos de deferimento, remeterá à Diretoria da Despesa;
o) Processar as lotações de ofícios de justiça, dos quais dependa a percepção de impostos e o arbitramento de cauções que devam prestar os exatores pela arrecadação,quando já não sejam fixadas por lei ou regulamento;
p) Rever o arbitramento das fianças e solicitar o reforço delas, se assim o exigir a segurança da Fazenda, velando sempre sobre o pontual desempenho da obrigação, que a todos os afiançados é imposta, de enviarem semestralmente os certificados da existência de seus fiadores, sob pena de demissão dos que forem omissos no cumprimento deste dever;
q) Escriturar a receita recolhida aos cofres estaduais, com destino ao fundo da Caixa Beneficente da Força Pública, na forma do art. 2º da Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, compreendidos os depósitos de quantias de origens diversas, a que se refere o art. 22 da citada lei e todas as despesas correntes por conta da mesma Caixa com os dados recebidos da Diretoria da Despesa;
r) Apresentar anualmente as seguintes tabelas e quadros;
1) da renda discriminada dos impostos de exportação com os seguintes desdobramentos em quadros referentes a:
CLASSE I
Animais e seus produtos:
A – Mercadorias tributadas;
B – Mercadorias não tributadas.
CLASSE II
Vegetais e seus produtos:
A – Mercadorias tributadas;
B – Mercadorias não tributadas.
CLASSE III
Minerais e seus produtos:
A – Mercadorias tributadas;
B – Mercadorias não tributadas.
2) Quadro por epígrafes da receita orçamentária, arrecadada em todas as estações fiscais.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria da Despesa
Art. 7º – Ao diretor da Despesa, além da superintendência dos serviços da diretoria, incumbe especialmente:
a) A polícia e conservação do edifício da Secretaria e anexos e a disciplina do pessoal da portaria;
b) Mandar autuar os estranhos que se achem em atitude desrespeitosa na Secretaria e promover o seu processo, como no caso couber;
c) Fiscalizar a escolha, aquisição e guarda do material do expediente e outros artigos de consumo da Secretaria, fazendo deles assinar a carga ao porteiro;
d) Contrassinar as ordens de pagamento processadas na sua diretoria, dependentes da assinatura do Secretário;
e) Superintender o arquivo geral da Secretaria e o almoxarifado.
Art. 8º – À 1ª seção incumbe:
a) Fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos de despesa orçamentária que houver de ser paga pelos cofres públicos;
b) A classificação da despesa pública de conformidade com as leis de orçamento de cada exercício;
c) A escrituração dos créditos distribuídos às diversas Secretarias, representando sobre a falta ou insuficiência dos créditos votados;
d) A escrituração das despesas autorizadas pelas diversas Secretarias em livros contas correntes com as verbas orçamentárias, deixando evidenciado, em cada lançamento, o saldo disponível, e enviando à Diretoria da Contabilidade, mensalmente, até o dia 10, um quadro demonstrativo da despesa empenhada no mês anterior, com a discriminação das verbas orçamentárias e com a numeração dos mesmos empenhos;
e) O processo do empenho das despesas pertencentes à Secretaria e às repartições que lhe são subordinadas, contendo a declaração de ter sido a importância das mesmas deduzida do crédito respectivo, na verba indicada, devendo tal declaração ser datada e assinada pelo funcionário que fizer a dedução e visada pelo respectivo chefe, assumindo ambos a responsabilidade solidária da verdade da declaração.
f) O processo, exame e informação de todos os papéis que contenham pedidos de pagamento, representando contra os que não forem legalmente autorizados ou forem exorbitantes da respectiva consignação orçamentária;
g) A expedição de ordens que tenham de ser pagas pelo tesoureiro e expedição de saques às estações fiscais, acompanhados da respectivas guias de descontos, se houver;
h) A remessa à Diretoria da Contabilidade, mensalmente, até o dia 10, de um quadro demonstrativo da despesa paga no mês anterior, por saques a cumprir, expedidos contra quaisquer estações pagadoras, discriminadas pelas verbas orçamentárias e com a numeração dos mesmos saques;
i) Enviar à Diretoria da Contabilidade notas de correção, todas as vezes que verificar enganos em lançamentos ou em guias que venham afetar as contas dos responsáveis e a classificação apropriada:
Art. 9º – À 2ª seção cabem:
a) Os serviços a que também se referem as letras a, b e i do artigo anterior;
b) O processo das folhas de pagamento do pessoal das diversas repartições, assentamento e notas concernentes às mesmas;
c) O exame e informações dos papéis relativos a pagamentos de funcionários públicos, inscritos em folhas e que tenham vencimentos fixos;
d) A expedição de ordens e autorizações permanentes às estações fiscais para pagamento de funcionários titulados ou contratados;
e) O abono, em livros-folhas, dos pagamentos realizados pelas estações, com os devidos descontos, em vista de relações recebidas da 3ª seção e por ela conferidas na liquidação dos balancetes mensais;
f) O processo de pagamento de despesas de exercícios findos, observados o art. 10, da Lei nº 282, de 18 de setembro 1899, e os limites das verbas fixadas em orçamentos anteriores e não esgotadas;
g) O pagamento de juros de apólices por meio dos respectivos cheques ao tesoureiro;
h) A remessa à Tesouraria das guias dos descontos feitos em documentos de despesas;
i) A conferência dos pagamentos pelo caixa e por folhas a funcionários e contratados, nos dias designados no edital, de 10 ½ até às 14 horas, com exame dos atestados, documentos e procurações apresentados, lançamentos nas folhas, com o desconto e dedução devidos pelos mesmos, e recebimento das quitações das partes ou dos seus procuradores, cuja identidade deve ter reconhecida;
j) Expedir às partes cheques para o tesoureiro, contendo os mesmos, devidamente visados pelo chefe da seção, todos os descontos feitos;
k) A organização do balancete diário do tesoureiro pelos pagamentos por folhas, classificando as verbas e rúbricas, e sua remessa à Diretoria da Contabilidade, transitando pelo caixa;
l) O registro das procurações, que tiverem de vigorar durante o exercício, observando-se a respeito as disposições do Decreto Federal nº 8.596, de 8 de março de 1911 e do art. 5º do regulamento a que se refere o Decreto nº 5.245, de 9 de outubro de 1919;
m) O serviço de pagamento de aluguéis de casa para quartéis e de consignações militares e civis, na forma do Decreto n° 5.245, de 9 de outubro de 1919.
Art. 10 – À 3ª seção pertencem:
a) Os serviços a que também se referem as letras a, b, e i do art. 8º;
b) A liquidação dos balancetes mensais na parte da despesa das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro, feiras de gado e mais repartições pagadoras;
c) A expedição, mensalmente, à Diretoria da Contabilidade, de guias resultantes da liquidação dos balancetes de despesa, com individuação de responsabilidade dos agentes pagadores, bem como de minutas dos empréstimos de órfãos e depósitos;
d) A remessa de memoranda mensais aos exatores;
e) Os processos dos pedidos de suprimento de fundos, feitos pelos exatores;
f) O levantamento do quadro das despesas das estações fiscais, por epígrafes do orçamento;
g) O estudo das consultas referentes aos assuntos da diretoria;
h) O levantamento discriminado por Secretarias, mensalmente, da conta de passes e telegramas, cobrados pelas estradas de ferro em balancetes.
Art. 11 – À 4ª seção incumbe:
a) A abertura e registro de entrada de toda a correspondência oficial da Secretaria e sua distribuição pelas respectivas diretorias, depois de devidamente carimbada e protocolada;
b) Os livros-protocolos, destinados ao registro a que se refere o dispositivo precedente com as denominações:
Protocolo geral de requerimentos
Protocolo de requisições
Protocolo de exatores
Protocolo de diversos;
c) Informar as partes sobre o andamento ou destino de seus papéis;
d) O expediente e correspondência oficial do Secretário, relativos aos assuntos não atribuídos especialmente às outras diretorias;
e) As matrículas de funcionários e empregados da Secretaria e repartições subordinadas, bem como o pessoal das coletorias, postos fiscais e feiras. Avaliadores judiciais, Encarregados de arrecadações municipais, Inspetores e Fiscais de Rendas;
f) A expedição dos atos, portarias e títulos a serem assinados pelo Presidente do Estado ou Secretário, atinentes a nomeações, exonerações, licenças, transferências, remoções e designações para comissões de funcionários da Secretaria e repartições subordinadas;
g) Os termos de posse e compromisso dos nomeados que devam prestá-los perante o Secretário;
h) O serviço referente à Junta Comercial;
Art. 12º – À 5ª seção compete:
a) A escrita da receita e despesa da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, tendo por base os dados da diretoria e os fornecidos pela Diretoria da Receita, de acordo com as instruções em vigor, bem como o levantamento dos balanços das respectivas operações em cada exercício encerrado e dos balancetes mensais;
b) A escrituração da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, deve ser feita em livros especiais que registrem;
1) toda a receita prevista pelo art. 3º da Lei nº 588, de 6 de setembro de 1912;
2) toda a despesa corrente por conta da Caixa;
3) contas correntes nominais com todos os contribuintes;
4) processo e escrituração dos empréstimos feitos pela Caixa.
c) Apresentação do quadro demonstrativo e detalhado dos pecúlios, auxílios, pensões, etc. Pagos por conta da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, consequentes aos óbitos ocorridos em cada exercício.
CAPÍTULO V
Da Diretoria da Contabilidade
Art. 13º – Ao diretor da Contabilidade incumbe especialmente:
a) Exercer contínua vigilância sobre a contabilidade das repartições do Estado, agindo junto às que forem subordinadas à Secretaria e representando ao Secretário em outros casos;
b) Submeter ao Secretário das Finanças projetos de instruções, circulares e modelos relativos ao serviço de contabilidade de todas as repartições públicas estaduais para que aquele solicite a sua adoção pelas outras Secretarias, nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923;
c) Contraassinar as ordens de pagamento processadas na sua diretoria, dependentes da assinatura do Secretário;
d) Superintender a Tesouraria.
Art. 14 – À 1ª Seção, que funcionará sob a direção técnica do guarda-livros, cabe:
a) Exercer a direção técnica do serviço da escrita;
b) Propôr:
1) a espécie e a forma da escrituração que devem ser adotadas nas repartições públicas estaduais;
2) as providências que possam ser necessárias em matéria de contabilidade para satisfazer as exigências especiais do serviço, ou para modificar ou melhorar aquelas práticas ou métodos que a experiência demonstre serem defeituosos ou complicados;
3) as instruções necessárias para estabelecer a espécie e a forma dos documentos, mapas, modelos, correspondências, etc.;
c) Dar ou requisitar aos chefes de seção da Diretoria da Contabilidade, verbalmente ou por escrito, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários para o bom andamento do serviço e, por intermédio do diretor da Contabilidade, quando tais esclarecimentos ou informações dependerem de outras divisões da Secretaria ou repartições estranhas;
d) Informar mensalmente e por escrito o estado dos serviços da escrita geral e os atrasos, que porventura existam no recebimento das guias para a escrita a seu cargo;
e) Apresentar, mensalmente, a demonstração do estado des verbas orçamentárias;
f) Apresentar, até o quinto dia útil de cada mês, o balanço da gestão financeira do mês anterior;
g) A escrituração por partidas dobradas dos livros “Diário” e “Razão” e seus auxiliares, com o desenvolvimento da escrituração principal;
h) Preparar até 1 de maio às propostas orçamentárias da receita e despesa do Estado;
i) Apresentar demonstrações para abertura de créditos suplementares e especiais quando esgotadas as verbas originárias;
j) Fazer todos os lançamentos referentes ao ativo e passivo do Estado;
k) A fiscalização permanente da contabilidade do patrimônio do Estado;
l) A elaboração dos balanços mensais do patrimônio;
m) Organizar, dirigir superintender a contabilidade das repartições subordinadas, cuja escrituração, com exceção das coletorias, postos fiscais, estradas de ferro e feiras de gado, deverá ser feita pelo método de partidas dobradas, observando-se as fórmulas, modelos e instruções que forem necessários;
n) Os dados relativos à receita e à despesa pública que facilitem uma estatística permanente;
o) As contas de cada exercício, a serem apresentadas ao Congresso Estadual;
p) A escrituração e tombamento dos valores e bens que constituem o patrimônio do Estado;
q) O serviço de seguros de próprios do Estado e acidentes do trabalho;
r) Organizar os balanços gerais ou definitivos da receita e despesa de cada exercício, e quadros demonstrativos que contenham:
1) a previsão orçamentária da receita, discriminada por parágrafos;
2) a arrecadação efetiva também discriminada;
3) a diferença para mais ou para menos da previsão sobre a arrecadação;
4) os créditos orçamentários, suplementares, extraordinários e especiais;
5) a despesa realizada por conta dos créditos votados;
6) o saldo da despesa empenhada que passa a constituir dívida flutuante;
7) as sobras de créditos sem aplicação;
8) o quadro da renda comparada dos três últimos exercícios;
9) o quadro da dívida flutuante;
10) o quadro da dívida passiva orçamentária nos cinco últimos exercícios;
Art. 15 – À 2ª seção compete:
a) A escrituração dos empréstimos do cofre de órfãos e de ausentes e de tudo quanto for concernente à esse serviço;
b) À escrituração em livros contas-correntes nominais dos depósitos, de qualquer espécie, cauções, fianças, empréstimos econômicos, etc., feitos no Tesouro ou nas estações;
c) o exame e informação dos pedidos, precatórias ou requisitorias, de restituição de depósitos, seu processo, preparo e expedição de ordem de pagamento;
d) A apuração dos juros capitalizados, anualmente, de empréstimos econômicos para os devidos lançamentos na 1ª seção desta diretoria;
e) O serviço da dívida fundada e flutuante, emissão, amortização e juros de apólices;
f) O serviço da dívida por empréstimos externos e toda a correspondência a eles relativa;
g) A escrituração dos livros de contas correntes com os bancos pelas operações de que se tenham originado débitos ou créditos;
h) A expedição de saques ou ordens de pagamentos a estabelecimentos bancários, com os quais tenha o Estado contas correntes;
i) O registro diário, em livro apropriado, das cotações oficiais do câmbio;
j) O processo da folha de pagamento de juros de apólices nas épocas determinadas e sua remessa para a seção competente;
k) O serviço referente à loteria do Estado, cujas contas tomará de acordo com as disposições do contrato em vigor;
l) Apresentação dos seguintes quadros:
1) do cofre de órfãos;
2) do movimento de bens de ausentes;
3) do movimento da Caixa Econômica, por municípios;
4) da dívida passiva geral do Estado;
5) da emissão de apólices, pagamentos de juros e quaisquer operações de crédito.
Art. 16 – À 3ª seção cabe:
a) A escrituração dos livros contas-correntes com os exatores, fiscais de rendas e com todos os devedores da Fazenda, institutos e indivíduos, quer por adiantamentos recebidos, quer pelo resultado de operações de que se tenham originado débitos ou créditos;
b) A escrituração de todas as operações feitas pelas estações fiscais, segundo os avisos de outras estações ou estabelecimentos bancários;
c) A conferência e gradeamento das guias de receita e despesa recebida;
d) Exame e informação dos pedidos de estampilhas e expedição das ordens ao tesoureiro para a respectiva entrega;
e) A escrituração e descarga destes valores na conta-corrente com o tesoureiro pelos débitos e créditos aos exatores;
f) Tomar contas aos exatores e responsáveis para com a Fazenda Pública, por dinheiros, valores ou outros bens do Estado, à vista de dados existentes na diretoria e dos fornecidos pelas diretorias da Receita e da Despesa, devendo a tomada de contas ser feita anualmente e ter por base a escrituração em livros contas-correntes das operações de receita e despesa, constantes de balancetes organizados e liquidados, mensalmente;
g) A expedição de quitações aos que tiverem solvidos suas responsabilidades;
h) As contas-correntes de tesoureiros;
i) A escrituração dos livros de contas-correntes com as municipalidades, pelas operações de que se tenham originado débitos ou créditos;
j) A remessa à 1ª seção de todos os elementos necessários à escrituração geral;
k) O levantamento, no encerramento do exercício, dos seguintes quadros:
1) do movimento de estampilhas;
2) da relação de saldos de exatores;
3) da relação de saldos de responsáveis;
4) da dívida ativa do Estado;
5) do movimento geral das contas das municipalidades.
TESOURARIA
Art. 17 – A Tesouraria, superintendida pela Diretoria da Contabilidade, e subordinada às diretorias da Receita e da Despesa, nos assuntos que lhes são pertinentes, é a seção por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros e valores pertencentes ao Estado e, bem assim, a saída de todas as somas necessárias para pagamento das despesas realizadas por conta dos diversos caixas a seu cargo;
Art. 18 – Ao tesoureiro compete:
a) Receber, à vista das guias visadas pelo diretor da Receita e ter sob sua guarda e vigilância e debaixo de sua responsabilidade e dos seus fiadores, os dinheiros e valores pertencentes ao Estado ou depositados para qualquer efeito;
b) Pagar ou entregar quaisquer quantias, nos dias designados em edital, das 10 ½ horas da manhã ás 15 da tarde, tendo em vista:
1) ordens assinadas pelo Secretário, contrassinadas pelo diretor da Despesa e conferidas pelo encarregado da escrituração dos caixas;
2) cheques expedidos pela seção competente para pagamento de funcionários inscritos em folhas e dos quais constem os descontos e dedução devidos, por que se deve debitar nos respectivos caixas;
3) cheques expedidos para pagamento de juros de apólices;
c) Realizar, por si ou pelo fiel, o pagamento do pessoal das repartições da Capital, em vista dos atestados coletivos, conferidos nas respectivas folhas e com a quitação dos funcionários;
d) Conferir diariamente os cheques pagos com o balancete organizado pela seção dos pagamentos por folhas;
e) Referendar os conhecimentos dos talões extraídos, conforme as guias de receita e, bem assim, o lançamento destas nos respectivos caixas;
f) Subscrever os balanços semanais dos caixas e outros que para verificação de saldos forem levantados por ordem superior, remetendo-os em duas cópias, uma ao Secretário e outra ao diretor;
g) Remeter diariamente, até às 11 horas, à 1ª seção da Diretoria da Contabilidade, o boletim geral do movimento dos caixas no dia anterior, capeando as guias da receita e os documentos de despesa para o competente exame e escrituração;
h) Rubricar diariamente a soma da receita e despesa do caixa geral, depois de escriturada a última partida do dia;
i) Apresentar, no último dia de cada mês, ao diretor da Despesa o edital da chamada dos diversos credores, designando o dia determinado para cada epígrafe de pagamentos;
j) Avisar ao diretor, com a precisa antecedência, a terminação do prazo fixado para vencimento das letras passadas ao Estado, a fim de providenciar sobre o seu protesto, no caso de falta do respectivo pagamento;
k) Prestar informações verbais ou por escrito sobre o assunto de sua competência, quando exigidas pelo diretor;
l) Exercer direta fiscalização e superintender a escrituração dos livros da Tesouraria, tendo-a a sempre em dia.
Art. 19 – Nas ausências e impedimentos os diretores serão substituídos pelo chefe de seção designado pelo Secretário.
Art. 20 – Os casos omissos no regulamento da Secretaria (Decreto nº 4.607, de 7 de julho de 1916 ) e nesta modificação, serão decididos pelo Secretário, o qual, para boa execução dos serviços a seu cargo, expedirá as instruções e ordens que julgar necessárias.
Art. 21 – A presente modificação do regulamento da Secretaria das Finanças entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, 23 de dezembro de 1923.
O Secretário das Finanças
Augusto Mario Caldeira Brant