Decreto nº 6.440, de 20/12/1961
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo do regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto numero 4.202, de 22 de março de 1954.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 51, item VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o que lhe foi proposto pelo Conselho Administrativo da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, Decreta:
Art. 1º – O parágrafo 2º do artigo 7º do Regulamento da Caixa Beneficente da Policia Militar, aprovado pelo decreto numero 4.202, de 22 de março de 1954, e modificado pelos decretos numeros 5.542, de 28 de fevereiro de 1959, e 5.756, de 11 de fevereiro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º – Ressalvados os casos previstos no Art. 123, o contribuinte terá sua mensalidade fixada de conformidade com os seguintes valores:
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Cr$ |
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Coronel |
2.434,00 |
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Tenente-Coronel |
2.234,00 |
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Major |
2.034,00 |
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Capitão |
1.834,00 |
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Primeiro-Tenente |
1.634,00 |
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Segundo-Tenente |
1.534,00 |
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Aspirante |
1.434,00 |
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Subtenente |
1.434,00 |
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Primeiro-Sargento |
1.234,00 |
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Segundo-Sargento |
1.154,00 |
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Terceiro-Sargento |
1.094,00 |
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Cabo |
974,00 |
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Soldado |
947,00 |
Art. 2º – Este decreto vigorará a partir de 12 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco