Decreto nº 6.418, de 07/12/1961
Texto Original
Dá nova redação ao art. 123 do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 33, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947,
considerando os têrmos da exposição de motivos datada de 6 de novembro de 1961, da Diretoria da Caixa Econômica,
Decreta:
Art. 1º – o art. 123, do Decreto n. 5.310, de 24 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“O concurso a que refere o art. 120, constará de provas escritas sôbre as seguintes disciplinas:
a) Português, Aritmética e Contabilidade, quando se tratar da Carreira de Escriturário; e
b) Português e Datilografia, quando se trata da Carreira de Datilógrafo.
§ 1º – O programa de pontos para concurso, organizado, por iniciativa do Presidente, por uma comissão de professores especializados, deverá ser submetido á aprovação da Diretoria, antes de sua aplicação.
§ 2º – O concurso será aberto por edital, que fixará o prazo minimo de 60 (sessenta) dias para a inscrição, devendo a sua publicação ser feita no Orgão Oficial do Estado e em mais dois jornais, pelo menos, de grande circulação.”
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto