Decreto nº 6.414, de 04/12/1923

Texto Original

Altera os arts. 74 e 17 dos regulamentos aprovados pelo Decreto n° 3.603, de 10 de junho de 1912, e Decreto n° 4.533, de 11 de abril de 1916, respectivamente.

O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando da atribuição que lhe confere o art. 57, § 1º da Constituição, decreta:

Art. 1º – Os oficiais inferiores da Força Pública, quando internados no Hospital Militar ou em outros que tenham contrato com o Estado, para tratamento de praças, pagarão uma diária fixa de quatro mil réis, a favor do cofre daquele Hospital ou do Estado, a contar do dia de internação ao dia de alta, inclusive.

Art. 2º – As praças, nas mesmas condições, pagarão o seguinte: os cabos de esquadra, uma diária fixa de três mil e quinhentos réis; os anspeçadas e soldados, uma diária fixa de três mil réis para o mesmo fim.

Art. 3º – Ficam alterados os arts. 74, § 7º, e 17, respectivamente, dos regulamentos aprovados pelo Decreto nº 3.603, de 10 de junho de 1912, e Decreto nº 4.553, de 11 de abril de 1916, na parte relativa às disposições do presente decreto.

Art. 4º – O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1924.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1923.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Fernando Mello Vianna.