Decreto nº 6.413, de 01/12/1923

Texto Original

Isenta do imposto de exportação o carvão obtido como subproduto da destilação da madeira.

O VICE PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando da autorização contida no art. 16, § 1º, da Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923, resolve isentar do imposto de exportação o carvão obtido como subproduto da destilação da madeira.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, 1° de dezembro de 1923.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL.

Augusto Mario Caldeira Brant.