Decreto nº 6.405, de 24/11/1923
Texto Original
Declara caduca a concessão de privilégio de tráfego e subvenção quilométrica para construção, uso e gozo de uma estrada de rodagem, apropriada ao tráfego de automóveis, entre as cidades de Caeté e Peçanha, deste Estado, feita à Companhia Auto Viação Centro Minas.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, considerando que, de conformidade com o Decreto n° 4.306, de 23 de janeiro de 1915, foi concedido, por contrato do mesmo mês e ano, a Anatolio Stawrovetzky ou empresa que organizasse privilégio de tráfego para construção, uso e gozo de uma estrada de rodagem, apropriada ao trânsito de automóveis, entre as cidades de Peçanha e Santa Bárbara, ou ponto mais conveniente da Estrada de Ferro Central do Brasil, atravessando os municípios de São João Evangelista, Serro, Guanhães, Ferros e Itabira do Mato Dentro;
considerando que, de conformidade com a autorização constante do Decreto n° 4.922, de 26 de janeiro de 1918, o contrato celebrado com Anatolio Stawrovetzky foi novado em 4 de abril de 1918, com a Companhia Auto Viação Centro de Minas, organizada por aquele;
considerando que, pela cláusula décima do termo de novação, ficou fazendo parte integrante do contrato o Regulamento que baixou com o Decreto n° 4.501, de 8 de janeiro de 1916, a cujas disposições se submeteu a concessionária, Companhia Auto Viação Centro de Minas;
considerando que, pelo disposto no artigo 37 do referido Regulamento, dois são os casos em que o Estado tem a faculdade de decretar, independentemente de multa prévia, a caducidade: a) se, iniciadas as obras, ficarem elas paralisadas por mais de três meses; b) se o concessionário cair em estado de insolvência;
considerando que estão perfeitamente caracterizados ambos os casos de caducidade mencionados, pois desde mais de três anos jazem em abandono as obras feitas pela concessionária, no pequeno trecho construído de vinte quilômetros a partir da cidade de Caeté, que foi considerado o ponto mais conveniente para início da referida estrada, com inteira paralisação do tráfego, e a concessionária foi executada, tendo sido levados à praça e arrematados os seus bens;
resolve declarar caduca a concessão constante do contrato de 25 de janeiro de 1915, celebrado com Anatolio Stawrovetzky, e do termo de novação de 4 de abril de 1918, firmado com a Companhia Auto Viação Centro de Minas, organizada pelo primitivo concessionário.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de novembro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL.
Daniel Serapião de Carvalho.