Decreto nº 6.378, de 03/11/1961
Texto Original
Cria a Comissão Executiva de Empréstimos para o Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Executivo de Empréstimos para o Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CEDEMG), presidida pelo Secretário das Finanças, e incumbida de supervisionar, coordenar e promover os estudos e projetos de empréstimos interno e externo, destinados ao desenvolvimento econômico do Estado, especialmente os relacionados com o programa da “Aliança para o Progresso”.
Art. 2º - Para os fins definidos no artigo anterior, incumbe à CEDEMG:
a) Estudar, encaminhar e acompanhar planos e projetos de financiamento destinados ao desenvolvimento econômico do Estado, inclusive os de empresas particulares, quando por estas solicitados, desde que se enquadrem nos objetivos e diretrizes da CEDEMG;
b) elaborar diretamente, ou mediante convênio, acordo ou contrato, na forma prescrita em lei, os projetos e planos de financiamento a serem apresentados às agências financiadoras;
c) articular para os fins previstos neste artigo, com os órgãos estaduais e companhias de economia mista, com as entidades das classes produtoras, bem assim com os órgãos e autoridades federais diretamente relacionados com os seus objetivos e as suas diretrizes;
d) propor ao Governador do Estado as providências necessárias à concretização dos financiamentos que incumbe à CEDEMG promover;
e) preparar o devido expediente toda vez em que a concessão de empréstimos depender de autorização legislativa.
Art. 3º - A CEDEMG terá, além do Presidente, um Secretário e mais três membros, todos escolhidos e designados pelo Governador do Estado.
Art. 4º - Mediante indicação do Presidente e de acordo com as normas que regulam o assunto, serão convocados os assessores e funcionários de que necessitar a CEDEMG para o desempenho de suas atribuições.
Art. 5º - Pelo menos uma vez por mês haverá uma reunião ordinária dos membros da CEDEMG, para a qual serão também convidados a participar os líderes do Governo e da Oposição da Assembléia Legislativa.
Art. 6º - A CEDEMG, utilizará, preferencialmente, pessoal requisitado de outros órgãos e Secretarias do Estado, podendo atribuir-lhe, mediante autorização do Governador, gratificação prevista em lei.
Parágrafo único - Poderá também, contratar, dentro dos recursos que lhe foram atribuídos, pessoal especialização para a realização de determinados serviços, ou cometer estes últimos a terceiros, mediante aprovação prévia do Governador.
Art. 7º - Compete ao Presidente:
a) Presidir as reuniões da CEDEMG;
b) Dar as diretrizes da CEDEMG, estabelecer o regime de trabalho e definir atribuições dos membros e funcionários da mesma;
c) Indicar os planos e projetos essenciais ao desenvolvimento econômico do Estado que possam receber financiamento para sua execução.
Art. 8º - Compete ao Secretário:
a) Ter sob sua responsabilidade, guarda e direção a Secretaria da CEDEMG, cabendo-lhe manter em ordem os papéis arquivos, serviços, projetos e planos para obtenção de financiamento essencial ao desenvolvimento econômico do Estado.
b) Conduzir os assuntos comumente afetos à Secretaria, mantendo em ordem e devidamente escriturados os livros onde se lavrarão as atas, têrmos e outras notas resultantes dos trabalhos da CEDEMG.
c) De ordem do Presidente, convocar os demais membros, distribuir trabalho, coordenar a ação de outros órgãos para elaboração de planos e projetos que se enquadrem nos objetivos da CEDEMG.
d) Articular-se com os órgãos federais diretamente ligados aos objetivos da CEDEMG.
Art. 9º - Entrará a CEDEMG em estreito entendimento com os órgãos competentes da União, incumbidos do estudo e encaminhamento de planos e projetos de financiamento, verificando, inclusive a possibilidade de executar sua tarefa como parte integrante e auxiliar do Plano de Governo Federal, quando os objetivos forem comuns.
Art. 10 - Para execução das atribuições conferidas à CEDEMG poderá esta receber auxílio financeiro das entidades de economia mista e de outros órgãos, como retribuição de serviços prestados aos mesmos, em quantia equivalente às despesas realizadas na prestação desses serviços.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto