Decreto nº 6.360, de 11/10/1961
Texto Original
Institui o Conselho Estadual de Assistência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e
considerando a deficiência da assistência médico-social em todo o Estado;
considerando a necessidade de participação da própria comunidade nesse tipo de assistência;
considerando, ainda, a falta de entrosamento entre os órgãos existentes para essa finalidade,
DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência, com o objetivo de promover a execução do programa assistencial do Governo, sob os aspectos educacional, de saúde, de recreação e de assistência social.
Parágrafo único – A função do Conselho será de órgão de coordenação executiva, planejamento e consulta.
Art. 2º – O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e constituído do Juiz de Menores da Comarca de Belo Horizonte, do 1º Curador de Menores da Comarca de Belo Horizonte, seus membros natos e mais 28 (vinte e oito) membros designados pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único – A designação se fará de modo a que fiquem representados no Conselho órgãos administrativos e entidades de classe.
Artigo 3º – O Conselho manterá, como órgão auxiliar, uma Secção Municipal em cada cidade do interior.
Parágrafo único – Integrarão a Secção Municipal do Conselho o Prefeito Municipal, o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça, o Chefe do Posto de Saúde, 1 (um) representante do magistério local e mais 4 (quatro) membros de livre escolha do Conselho.
Artigo 4º – Compete ao Conselho:
a) estabelecer diretrizes para um programa de assistência no Estado;
b) coordenar a ação dos meios de que dispõe o Governo do Estado nos setores de educação, saúde, assistência social e recreação;
c) sugerir ao Governo a criação de serviços que visem o aperfeiçoamento do sistema assistencial do Estado;
d) organizar as Secções Municipais e estabelecer as suas atribuições;
e) organizar e por em execução, através das Secções Municipais, um plano global de assistência, de modo a conjugar os recursos do Estado com os de cada comunidade.
Artigo 5º – O Governador do Estado designará o Secretário do Conselho.
Artigo 6º – O Conselho, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
Artigo 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco