Decreto nº 6.352, de 15/10/1923
Texto Original
Declara caduco o contrato de 5 de agosto de 1916, de concessão de quedas d’água ao Senhor Francisco de Paula Rodrigues Teixeira.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, considerando que, por decreto de 20 de abril de 1922, foi imposta ao Senhor Francisco de Paula Rodrigues Teixeira, concessionário das quedas d’água denominadas “Dornelas”, no rio Pará, “Evaristo”, no rio Jacaré, e “José Batista”, no rio Paciência, a multa de três contos de réis, por ter deixado de cumprir a obrigação estipulada na cláusula 4ª, n. 3, do contrato firmado em 5 de agosto de 1916; considerando que, publicado o referido decreto, o concessionário não efetuou o pagamento da multa nem depositou nos cofres públicos a quantia necessária para integralizar a caução, desfalcada pelo desconto da multa, nos prazos determinados no art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.735, de 26 de outubro de 1912, a cláusula 9ª do referido contrato; considerando que o concessionário, tendo deixado de apresentar dentro do prazo regulamentar prova de ocorrência de caso de força maior, que houvesse motivado a infração da obrigação constante da cláusula 4ª, nº 3, do contrato, não foi aliviado da multa; resolve declarar caduca a concessão das referidas quedas d’água ao sr. Francisco de Paula Rodrigues Teixeira, na conformidade do disposto na cláusula 9ª do contrato de 5 de agosto de 1916, e §§ 2º e 3º do art. 19 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.735, de 26 de outubro de 1923.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 15 de outubro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL
Daniel Serapião de Carvalho