Decreto nº 6.350, de 11/10/1923
Texto Original
Concede a Companhia Eletro-Metalúrgica Brasileira a redução a 200 réis por tonelada do imposto de exportação sobre minérios de procedência mineira, aplicados nas suas usinas no território nacional.
O VICE-PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em exercício, usando das atribuições que lhe confere o art. 57 da Constituição, e, de acordo com a autorização contida no art. 1º da Lei nº 808, de 22 de setembro de 1921, resolve conceder à Companhia Eletro-Metalúrgica Brasileira, durante o prazo de 10 anos, a redução a duzentos réis por tonelada do imposto de exportação sobre minérios de procedência mineira, aplicados nas suas usinas, em território nacional, lavrando-se para isto o contrato a que se refere o art. 3º da citada lei.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 11 de outubro de 1923.
OLEGARIO DIAS MACIEL
Augusto Mario Caldeira Brant.