Decreto nº 6.346, de 28/09/1961

Texto Original

Regulamenta a Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 2.395, de 1º de julho de 1961,

Decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Viação e Obras Públicas autorizadas a realizar a construção do edifício do Pronto Socorro da Capital e de Postos de Higiene no interior do Estado, podendo, para tanto, promover os estudos necessários, elaborando os projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único – Incumbirá à Secretaria de Saúde e Assistência estabelecer os requisitos mínimos que devam ser observados na elaboração dos projetos indicando a localização dos Postos de Higiene.

Art. 2º – Concluídas as obras, deverá a Secretaria de Saúde e Assistência promover a aquisição de todo o aparelhamento destinado à instalação dos Postos de Higiene.

Art. 3º – Ultimadas as obras do edifício do Pronto Socorro da Capital do Estado, caberá à Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 2º, da Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961, providenciar a aquisição de todo o aparelhamento necessário à sua instalação e prover a regular manutenção do estabelecimento.

Art. 4º – Para a execução das obras e aquisição de utensílios e aparelhamentos destinados à instalação e manutenção dos próprios, deverão ser atendidas as disposições legais aplicáveis, especialmente as da Lei n. 538, de 9 de dezembro de 1949, e 1.114, de 3 de novembro de 1954.

Art. 5º – A movimentação das contas vinculadas a que se refere o artigo 3° da Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961, será feita pelo titular da Pasta da Viação e Obras Públicas, no curso da realização das obras, contabilizando a Secretaria das Finanças, à conta das verbas próprias, as despesas realizadas com a sua execução.

Parágrafo único – A movimentação da conta vinculada relativa à aquisição do aparelhamento destinado à instalação dos Postos de Higiene do Pronto Socorro da Capital, bem como sua manutenção, será feita, respectivamente, pelos titulares das Secretaria de Saúde e Assistência e da Segurança Pública.

Art. 6º – Os depósitos nas contas vinculadas indicadas no artigo anterior, serão promovidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais, mensalmente, no Banco Mineiro da Produção S.A., mediante estimativa do lucro líquido anual a que se refere o artigo 1º da Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961, e desde sua vigência.

Art. 7º- Os Secretários da Viação e Obras Públicas, Saúde e Assistência e Segurança Pública ficam autorizados a tomar as providências necessárias à execução deste decreto.

Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de setembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende