Decreto nº 6.322, de 10/08/1961
Texto Original
Modifica o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuiçção que lhe é conferida pelo artigo 33, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, no artigo 118, parágrafo único, do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo decreto n. 5.340, de 23 de outubro de 1957,
Decreta:
Art. 1º – O artigo 5º do Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 5.340, de 23 de outubro de 1957, fica acrescido da aliena “t”, com a seguinte redação: “criar ou extinguir cargos, mediante prévia aprovação do Governador do Estado”.
Art. 2º – O artigo 61 do mesmo Regimento passa a ter a seguinte redação: “Se o custo da construção da casa própria exceder a previsão orçamentária, por motivo superveniente, justificado em laudo do Serviço de Engenharia, conceder-se-á ao mutuário o suplemento financeiro necessário á conclusão da obra, observadas as normas regimentais sôbre a espécie”.
Artigo 3º – A Diretoria da Caixa Econômica poderá conceder a seus servidores participação nos resultados econômicos do estabelecimento, que não excederá, em cada semestre, e para cada servidor, o valor de sua respectiva renumeração mensal.
Parágrafo único – A concessão mencionada neste artigo será feita em caráter experimental e a titulo precário, não constituindo, em caso algum, direito subjetivo para seus beneficiários, e sómente será deferida aos servidores em efetivo exercicio de seus cargos e funções, excluidos os que se acharem a serviço de outras repartições.
Artigo 4º – Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto