Decreto nº 6.318, de 08/08/1961

Texto Original

Dispõe sôbre o ensino primário gratuito para os servidores de emprêsas industriais, comerciais e agricolas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º – As emprêsas industriais, comerciais e agricolas em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas, nos têrmos do art. 124, n. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a manter ensino primário guatuito para os seus servidores e os filhos dêstes, deverão fazer prova do cumprimento da obrigação constitucional, a fim de que possam:

a) transacionar com os órgãos da Administração estadual, de autarquias ou entidades de economia mista em que o Estado seja portador da maioria das ações;

b) participar de concorrência publica ou coleta de preços promovidas pelos mesmos órgãos e entidades;

c) pleitear ou receber favores, beneficios ou quaisquer auxilios do Estado.

Art. 2º – As emprêsas atenderão ao preceito constitucional mediante qualquer dos seguintes meios:

a) manutenção, em local acessivel, de escola ou escolas de sua propriedade, nas quais sejam matriculados os respectivos empregados ou os filhos dêstes que não possuam o curso primário.

b) custeio de escola ou escolas pertencentes ao Poder Publico, mediante convênio firmado entre ambos;

c) contribuição financeira, em quotas que a regulamentação fixará, tendo em vista a obrigação da emprêsa;

d) concessão de bolsas de estudos, em escolas particulares, a seus empregados e respectivos filhos.

Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto nas alienas “a” e “b” deste artigo, poderão duas ou mais emprêsas articular-se entre si, mediante convênio em que haja interveniência da Secretaria da Educação.

Art. 3º – A prova a que se refere o artigo 1º será feita por meio de atestados fornecidos pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único – O Secretário da Educação, á vista dos atestados de recolhimento das contribuições das emprêsas, fornecerá, quando requerido, o respectivo comprovante para fins de declaração de renda.

Art. 4º – A Secretaria da Educação fornecerá ao Ministério da Educação e Cultura dados estatisticos para a organização do cadastro das emprêsas, com sede no Estado, nas condições previstas.

Art. 5º – A Secretaria da Educação dará orientação técnica ás emprêsas, para o cumprimento da obrigação constitucional.

Art. 6º – A Secretaria da Educação articular-se-á com os demais órgãos da administração estadual e com os órgãos locais de administração do ensino.

Art. 7º – A prova, a que se refere o art. 1º, será exigida a partir do dia 15 de agôsto próximo, nos têrmos do Dec. Federal nº 50.811, de 17 de junho de 1961.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de agôsto de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa