Decreto nº 6.317, de 09/08/1923
Texto Original
Aprova o acordo celebrado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro para recíproca fiscalização na fronteira das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um pelo outro Estado, etc.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57 da Constituição, resolve aprovar o termo do acordo celebrado entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, em 7 de agosto do corrente ano, para a recíproca fiscalização, na fronteira, das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um pelo outro Estado.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 9 de agosto de 1923.
RAUL SOARES DE MOURA
Augusto Mario Caldeira Brant.
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Termo de acordo entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, para recíproca fiscalização na fronteira, das respectivas importações e exportações, mantendo o livre trânsito das mercadorias de um para outro Estado.
Aos sete dias do mês de agosto de mil novecentos e vinte e três (1923), no gabinete do diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reunidos os representantes dos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, devidamente autorizados pelos respectivos governos por parte do primeiro, o Senhor Felippe Senés, diretor geral da Fazenda, e por parte do segundo, o Senhor dr. Theophilo Ribeiro, diretor da Fiscalização das Rendas Mineiras, convieram no presente acordo para recíproca fiscalização, na fronteira entre os mesmos Estados, da importação e exportação das mercadorias e gado procedentes de seus territórios, de modo a assegurar não só o livre trânsito dos mesmos pelos territórios de um e outro Estado, como nos casos em que for isso necessário, a efetividade da arrecadação do imposto devido a cada um deles, observadas as cláusulas seguintes, que reciprocamente aceitam e farão cumprir:
1ª
Ambos os Estados contratantes, nos termos da Constituição Federal, farão respeitar o direito ao livre trânsito por seus territórios das mercadorias de um e outro, desde que tais mercadorias transitem cobertas pelos documentos aduaneiros especificados. Fica formalmente proibido aos dois Estados contratantes onerar com quaisquer tributações, direta ou indiretamente, os documentos expedidos por qualquer deles para fiscalização e cobrança de seus impostos ou de qualquer outra forma onerar o trânsito de mercadorias de um Estado pelo território do outro.
2ª
Os Estados contratantes, para os efeitos do presente acordo, comprometem-se a consentir que em seus territórios possam ser instalados postos fiscais, na zona de suas fronteiras e nos pontos em que o sistema de viação torne necessária a fiscalização dos gêneros de sua produção, quer na saída, quer na entrada dos respectivos territórios. A criação de tais postos, que poderão ser mistos, precederá sempre comunicação — feita com antecedência de 15 (quinze) dias pelo menos ao governo do Estado em cujo território tenham de ser estabelecidos, determinando-se com exatidão o lugar escolhido para o posto.
3ª
I – Na expedição de mercadoria ou gado de um dos Estados contratantes para qualquer localidade de seu território ou de outro Estado ou do Distrito Federal, através do território de outro Estado contratante, tal mercadoria ou gado deverá ser acompanhada de guia extraída pelo funcionário de fronteira do Estado de procedência da mercadoria ou gado, cumprindo que constem dessa guia: o número de marcas dos volumes ou unidades, a natureza ou espécie da mercadoria, peso, procedência, estação de embarque, destino final, nomes do remetente e do destinatário. Tais guias, depois de competentemente visadas pelo funcionário de fronteira do Estado em cujo território vai ter entrada a mercadoria, serão válidas pelo prazo de trinta (30) dias.
II – Quando, porém, a mercadoria ou gado vier acompanhado pelo conhecimento do pagamento do imposto ao Estado de procedência, será do mesmo modo visado tal documento pelo funcionário de fronteira do Estado em cujo território se der a entrada. Se essa mercadoria ou gado se destinar a ponto situado fora do território do Estado contratante que tenha de atravessar, o funcionário que arrecadar o imposto declarará no conhecimento o destino da mercadoria e o nome do destinatário, caso em que esse documento de imposto terá, para os efeitos do trânsito, valor pelo prazo de trinta (30) dias.
III – Será de dez (10) dias o valor assegurado às guias ou conhecimentos de impostos relativos a gado de procedência mineira que vise atravessar o território fluminense em demanda do Distrito Federal, menos para o gado procedente do sul de Minas — vias Piquete, Cruzeiro, (São Paulo), Itatiaia, Engenheiro Passos e Rezende, cujas guias serão válidas, por vinte (20) dias.
IV – Os prazos acima referidos serão contados da data da expedição da guia ou conhecimento de imposto, se esses documentos forem extraídos pelo funcionário de fronteira do Estado de procedência; no caso contrário, serão contados da data em que tais documentos forem visados pelo aludido funcionário de fronteira.
4ª
É condição essencial para a validade da guia ou conhecimento de imposto pago, o “visto” do funcionário fiscal de fronteira do Estado, onde a mercadoria tiver entrada, pelo que não poderá seu funcionário, sob pretexto algum, recusar-se ao exame daqueles documentos.
I – Se do exame procedido nenhuma dúvida resultar, o funcionário visará a guia ou conhecimento, a que desde logo ficará assegurado o valor que o presente acordo lhe reconhece.
II – Em se tratando de conhecimento de imposto pago e tendo o funcionário motivos para impugnar a validade desse documento, escreverá no verso dele as razões de sua impugnação, sem impedir, porém, que a mercadoria siga o seu destino.
III – Em se tratando de guias a que não corresponda prova de haver sido pago imposto, a impugnação do funcionário, lançada no verso da guia, impedirá a saída da mercadoria ou gado. Nessa conformidade, fica à parte interessada o recurso de pagar o imposto ao funcionário que extraiu a guia impugnada, sendo o respectivo conhecimento submetido, por sua vez, ao funcionário do outro Estado que de novo redigirá as razões de sua impugnação, se ainda as tiver, sem, contudo, impedir o uso da mercadoria ou gado. À parte, se nenhum imposto devesse ser pago, ou ao Estado que se julgar com direito ao imposto pelo outro arrecadado, caberá promover o processo necessário à solução do caso.
5ª
Quando do exame da guia ou conhecimento de imposto pago se verificar que os dizeres desses documentos não correspondem exatamente à mercadoria ou gado a que acompanham, tal mercadoria ou gado não será considerada como alheia ou em trânsito, ficando o Estado em cujo território se encontrar, no pleno direito de tributá-la, de acordo e nos termos de sua legislação fiscal. Nessa hipótese, o funcionário de tal Estado cassará o documento que lhe tenha sido apresentado, procedendo, se for caso, à cobrança dos impostos devidos à Fazenda de seu Estado. À mesma sorte ficam sujeitas as mercadorias ou produtos de qualquer natureza, cujas guias ou conhecimentos de pagamento de imposto não tenham sido apresentados ao exame do funcionário do Estado em cujo território ingressaram.
6ª
Quando a mercadoria ou gado tenha de ser embarcada em estação situada em território que não o do Estado de sua procedência, deve ser apresentada ao respectivo agente a guia ou conhecimento relativo ao imposto, devidamente autenticado, sendo, na falta desses documentos, cobrados os impostos na forma da cláusula antecedente, isto é, considerada a mercadoria como de produção do Estado em cujo território se achar.
7ª
A guia a que se refere a cláusula terceira será expedida em quatro (4) vias, sendo a primeira entregue à parte ou condutor da mercadoria ou gado; a segunda enviada à repartição fiscal do Estado do Rio de Janeiro; a terceira à repartição fiscal do Estado de Minas Gerais, ficando a quarta, junta ao talão, arquivada no posto fiscal que a expediu.
Os funcionários de um e de outro Estado relacionarão, em ordem de data, todas as guias e conhecimentos submetidos a seu exame, com as precisas indicações referentes a cada um deles e a expressa declaração de os terem visado ou impugnado, remetendo essa relação à repartição a que pertencem nos dias um (1) e quinze (15) de cada mês.
Os fatos que dependem de prontas providências, serão pelos funcionários levados imediatamente ao conhecimento de seus superiores.
8ª
Os funcionários fiscais de ambos os Estados ficarão autorizados a examinar e fiscalizar os engenhos de café, usinas de beneficiamento e outros estabelecimentos dessa natureza situados no território dos Estados contratantes e bem assim a proceder a apreensão das mercadorias ou gado que transpuserem a fronteira desacompanhados da guia de trânsito ou conhecimento de imposto pago, lavrando os respectivos autos e transmitindo-os ao funcionário fiscal do ponto de procedência, a fim de que este os encaminhe a quem de direito.
9ª
As cláusulas do presente acordo (salvo a cláusula décima primeira) não abrangem o café, cujo sistema de fiscalização e arrecadação de impostos continuará a ser regido pelas leis, decretos e regulamentos de um e outro Estado. Todavia, fica expressa e formalmente estabelecido que o funcionário que expediu a guia ou aviso de procedência relativo a esse produto, deverá submeter essa guia ou aviso ao “visto” ou contestação do funcionário do outro Estado. Se não puder fazer, por não haver na localidade funcionário fiscal do outro Estado. Se o não puder fazer, por não haver na localidade funcionário fiscal do outro Estado, ou por se achar este ausente ou por qualquer outro motivo, deverá, ele próprio, no verso da guia ou aviso que expedir, mencionar essa circunstância. As dúvidas decorrentes das contestações exaradas nas guias ou avisos de procedência sobre a qual dos Estados deva caber o imposto correspondente à partida exportada e contestada, serão resolvidas pela forma estabelecida na cláusula décima quinta deste acordo.
10ª
Resolvem os dois Estados contratantes fixar em cento e vinte (120) dias improrrogáveis o prazo dentro do qual poderá o gado de um invernar em território do outro, independente de pagamento de imposto, obedecidas as seguintes normas:
a) a parte que pretender transportar o gado para invernar em território do outro Estado deverá requerer ao Secretário de Estado a que o gado pertencer a concessão de uma guia para aquele fim, indicando, detalhadamente, todos os caracteres do gado, unidades, qualidades, marcas, nome, ou designação da localidade de fazenda de origem e destino e prazo da invernada;
b) a guia, que será de que tratam as cláusulas terceira e sétima deste acordo, com o acréscimo da declaração “Gado para invernada”, só será concedida pelos funcionários de fronteira, devidamente autorizados, aos proprietários de fazendas em território de um e outro Estado, desde que o ponto de origem ao da invernada não distem mais de cinco (5) quilômetros;
c) concedida a guia será ela obrigatoriamente visada pelo funcionário do Estado em cujo território entrará o gado, a fim de que esse funcionário, findo o prazo estabelecido, possa conferir o gado em retorno e dar-lhe saída para o Estado de que proveio, ou negar essa saída, livre de imposto, se houver sido ultrapassado o prazo, ou se o gado que se apresentar a sair não for o mesmo a que se tenha dado entrada;
d) O requerimento da parte interessada ficará arquivado no posto fiscal junto ao talão de que foi extraída a guia e servirá de base para a exigência do imposto no todo se, findo o prazo, o gado não houver voltado, ou em parte, sobre as unidades que deixarem de regressar.
11ª
Só serão concedidas guias para que produtos de um dos Estados, inclusive o café, sigam a beneficiar em engenhos ou usinas situados em território do outro Estado, se esses engenhos ou usinas estiverem situados dentro de dois (2) quilômetros de distância da fronteira do Estado a que pertencem o produto ou em localidade também fiscalizada por funcionário do Estado produtor. Em caso contrário, será cobrado o imposto à saída do produto, feitos na quantidade levada a beneficiar os descontos previstos nos regulamentos fiscais.
Concedida a guia, será ela visada pelo funcionário do Estado em que entrar o produto e se este, depois de beneficiado, regressar ao ponto de procedência, nenhum imposto será exigido. Se, porém, da usina ou engenho tomar destino fora do Estado produtor, será o imposto cobrado à saída do engenho ou usina, sob pena de apreensão da mercadoria, salvo se a mercadoria se destinar a despacho em estação de estrada de ferro, caso em que será regulado pelos contratos existentes entre os Estados e as estradas de ferro, ou por normas ou instruções de serviço nelas estabelecidas.
A guia, que obedecerá ao modelo previsto nas cláusulas terceira e sétima, com a declaração “Mercadoria a beneficiar”, só será concedida à vista de pedido escrito do proprietário do produto que vai a beneficiar, o qual declarará a qualidade do produto, a quantidade, peso, natureza do benefício, ponto de procedência, designação do engenho ou usina e destino final do produto.
12ª
Os Estados contratantes cercarão de todas as garantias os funcionários do outro Estado colocados à frente dos postos já criados e dos que forem criados, de acordo com o disposto na cláusula segunda, não permitindo que sejam embaraçados no cumprimento de seus deveres na repressão de quaisquer infrações e na arrecadação de imposto, comprometendo-se a assisti-los com a sua força pública nos casos de ataques ou ameaças à sua pessoa ou posto e nos casos em que seja necessário prevenir a fraude do imposto.
13ª
Os Estados contratantes comprometem-se a prestar mutuamente todas as informações e esclarecimentos que um precisar do outro para a boa execução do presente acordo, bem como se auxiliarem reciprocamente nos termos de suas legislações, para a perfeita efetividade, ordenando a seus agentes fiscais a fiel e rigorosa observância das condições aqui estipuladas, sob as penas em cada Estado estatuídas para os respectivos funcionários
14ª
As dúvidas que se suscitarem entre funcionários fiscais dos dois Estados, quanto à procedência das mercadorias ou gado submetidos a seu exame e fiscalização, serão resolvidas em última instância pelo Secretário das Finanças do Estado de Minas Gerais — se a dúvida for levantada por funcionário fluminense, ou pelo Secretário Geral do Estado do Rio de Janeiro — se o for por funcionário mineiro, e em vista de um inquérito feito em conjunto por um funcionário de cada Estado, especialmente designado para esse fim, logo após o levantamento da dúvida. Quanto à interpretação das cláusulas deste acordo, as divergências que acaso surgirem, se não forem resolvidas pelos próprios Secretários de Estado, acima referidos, sê-lo-ão, em definitiva, por um árbitro de escolha de ambos entre os membros da alta magistratura de seus Estados, em vista de memórias ou representações que lhe sejam apresentadas.
15ª
No caso de convir a um dos Estados incumbir funcionários do outro da fiscalização e arrecadação de suas rendas, não terão esses funcionários direito a vencimentos do governo do Estado a que passarem também a servir, mas dele perceberão porcentagem sobre as quantias arrecadadas, sendo a respectiva taxa fixada uniformemente pelos Estados contratantes.
16ª
Continua em vigor o acordo firmado pelos Estados contratantes em 19 de novembro de 1904, enquanto não forem postas em execução medidas que dirimam, definitivamente, as dúvidas existentes sobre a linha divisória dos dois Estados, nas zonas até agora consideradas contestadas.
17ª
O presente acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a sua aprovação por decreto que será expedido pelos governos dos Estados contratantes, no prazo de oito (8) dias contados da assinatura deste termo, e vigorará com caráter provisório até que seja definitivamente aprovado, na forma da legislação constitucional de cada Estado, o que feito, perdurará enquanto aos dois Estados convier, podendo ser denunciado por qualquer deles, mediante aviso prévio de noventa (90) dias pelo menos.
E, para constar, foi lavrado o presente termo em duplicata, o qual vai assinado pelos representantes já declarados dos Estados acordantes. — (a) Felippe Senés — (a) Theophilo Ribeiro.