Decreto nº 6.299, de 13/07/1961 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Coordenação Geral dos Assuntos de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais (CODEMG).

(O Decreto nº 6.299, de 13/7/1961, foi revogado pelo art. 49 do Decreto nº 6.607, de 30/6/1962.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando não se ter ainda ultimado a tramitação, na Egrégia Assembleia Legislativa Estadual, do projeto do Executivo que dispõe sobre a criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

considerando que, enquanto não criada a Secretaria, ressente-se a ação do Governo de evidente prejuízo, recaindo sobre o Governador todas as responsabilidades administrativas relacionadas com o desenvolvimento econômico;

considerando que, na administração federal, já se instituíram, como órgãos correspondentes, o Ministério da Indústria e do Comércio e o de Minas e Energia;

considerando a necessidade de se racionalizar o esforço de desenvolvimento, mediante a coordenação das atividades de órgãos dispersos, para aumento da produtividade no setor industrial;

considerando a conveniência da existência de órgão que se encarregue do planejamento, organização, direção e controle da política de desenvolvimento econômico no Estado.

Decreta:

Art. 1º – A Coordenação Geral dos Assuntos de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais (CODEMG), diretamente subordinada ao Governador, tem os seguintes objetivos:

I – organizar e manter atualizado o cadastro das fontes e dados que interferem diretamente no processo de desenvolvimento econômico do Estado, notadamente os relativos a energia, comércio, transporte, tributação e aforamento;

II – organizar e manter atualizada a documentação técnica que permita o conhecimento especializado dos principais fatores do desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

III – coordenar-se com os órgãos ou institutos especializados de estudos econômicos, de entidades de classe ou do próprio Governo, em qualquer de seus níveis, para a análise de assuntos relacionados com a expansão industrial e comercial do Estado e o debate de soluções;

IV – fazer estudos econômicos específicos de industrialização dos recursos naturais do Estado;

V – coordenar ou orientar os contatos do governo com indivíduos e entidades interessadas em assuntos econômicos, nos setores de indústria e do comércio;

VI – promover o estímulo, por todos os meios, dos investimentos de capital privado, na industrialização do Estado;

VII – coletar e sistematizar os dados de que trata o item I, para orientação dos interessados, em face de sugestões propostas, estudos ou projetos específicos de criação ou instalação de indústria e fortalecimento das atividades comerciais;

VIII – diligenciar, mediante solicitação dos interessados, junto às repartições, para o rápido encaminhamento e solução dos assuntos relacionados com a instalação de indústrias no Estado;

IX – coordenar os grupos de trabalho incumbidos de assuntos que se relacionem com o desenvolvimento econômico;

X – fazer a integração, para o efeito dos planejamentos globais, regionais ou setoriais do desenvolvimento econômico das pesquisas, projetos, conclusões ou recomendações dos órgãos especializados, entidades de classe, grupos de trabalho, comissões técnicas e comissões de desenvolvimento regional;

XI – coordenar a elaboração do Plano Preliminar de Ação Governamental e do Plano Geral do Desenvolvimento;

XII – orientar a execução dos Planos de que cogita o item anterior, nos assuntos atinentes à indústria e ao comércio;

XIII – fazer os estudos relacionados com a criação do Banco Estadual de Desenvolvimento Econômico;

XIV – promover ou realizar fóruns, conferências e seminários sobre assuntos que interessam à industrialização e às atividades comerciais;

XV – promover ou realizar estudos especializados que equacionem, com objetividade, os problemas relacionados com a extração e exportação de minério, aproveitamento e proteção dos recursos minerais, radioativos, instalação de siderurgias, aproveitamento dos Vales, criação de cidades industriais, industrialização rural.

Art. 2º – A CODEMG é dirigida por um Coordenador Geral, diretamente subordinado ao Governador.

Art. 3º – Haverá, na CODEMG, uma Secretaria Executiva, que supervisionará os setores de estudos econômicos, estatística e documentação técnica e de administração.

Art. 4º – Cabe ao Coordenador Geral:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CODEMG;

II – determinar o estudo dos assuntos submetidos à CODEMG e adotar providências para que as conclusões sejam oferecidas em tempo hábil;

III – adotar as providências que couberem para a plena realização dos objetivos da CODEMG;

IV - planejar e controlar as atividades dos representantes da CODEMG em outros Estados;

V – coordenar-se com quaisquer órgãos da administração federal, estadual ou municipal, para a execução do programa da CODEMG;

VI – elaborar o Regimento Interno da CODEMG e submetê-lo à aprovação do Governador.

Art. 5º – A Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Coordenador Geral, será dirigida por um Coordenador Assistente, com as seguintes atribuições básicas:

I – coordenar e controlar os setores de estudos econômicos, estatística e documentação técnica e de administração;

II – zelar pelo cumprimento fiel e oportuno das finalidades da CODEMG, observada a orientação do Coordenador Geral;

III – incumbir-se dos contatos de que tratam os itens II, V e VIII do artigo 1º deste Decreto;

IV – emprenhar-se no fiel cumprimento do disposto no item XIV do art. 1º deste Decreto;

V – planejar, organizar e controlar o serviço de relações públicas da CODEMG;

VI – cumprir as determinações do Coordenador Geral, substituindo-o em seus impedimentos.

Art. 6º – Incumbe ao setor de estudos econômicos o disposto nos itens IV, IX e XIII, a par de outras atribuições que lhe venham a ser cometidas pela Secretaria Executiva.

Art. 7º – Competem ao setor de estatística e documentação técnica, sem prejuízo de outras que lhe sejam deferidas pela Secretaria Executiva, as atribuições de que tratam os itens I, II e VII do art. 1º deste Decreto.

Art. 8º – O pessoal necessário à CODEMG será recrutado dentre os servidores especializados do estado, bem como, mediante requisição, dos órgãos autárquicos e sociedades de economia mista, observados a legislação própria e os respectivos estatutos.

Parágrafo único – Considerar-se-á serviço relevante o prestado à CODEMG por entidades de classe ou institutos especializados, sob a forma de estudos, sugestões e oferecimento de recursos materiais e de pessoal técnico.

Art. 9º – Todos os órgãos de administração do Estado, quaisquer que sejam as suas finalidades, prestarão à CODEMG, em regime prioritário, a colaboração que lhes for solicitada, para a plena consecução de suas finalidades.

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Oscar Dias Corrêa

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Corrêa

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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Data da última atualização: 10/8/2015