Decreto nº 6.298, de 12/07/1961

Texto Original

Autoriza a Mineração Sertaneja S.A. a realizar obras no Rio Água Limpa, tributário do Rio São Marcos, para a derivação de água para fins industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e

considerando que a Mineração Sertaneja S.A. requereu autorização para uso privativo da águas do curso denominado Água Limpa em terrenos de sua propriedade, para fins industriais e para realizar obras necessárias àquele fim;

considerando que o Água Limpa em todo sua extensão é curso de água pública no de uso comum da jurisdição do Estado de Minas Gerais;

considerando que a todos é permitido o uso das águas públicas (Cód. de Águas, art. 36);

considerando que o uso que pretende fazer a Requerente depende de construção de Represa e derivação, sendo para estes casos necessária autorização;

considerando que a água depois de usada volta novamente à represa com redução mínima do seu volume;

considerando que a água durante o seu uso não recebe impurezas nem entra em contato com reativos ou produtos, continuando como água potável;

considerando que a autorização é de competência da autoridade administrativa a cuja jurisdição pertencer o curso de água;

considerando que o volume de águas a ser derivado será em grande parte novamente recuperado;

considerando que, em consequência, não haverá alteração no regime de águas do Rio Água Limpa, e nem serão prejudicados os proprietários ribeirinhos a jusante,

DECRETA:

Art. 1º – É outorgada autorização à Mineração Sertaneja S.A. para a derivação de águas do Rio Água Limpa, tributário do Rio São Marcos, que é classificado curso de águas públicas do domínio do Estado de Minas Gerais, em terrenos de sua propriedade, no município de Pratápolis.

Art. 2º – A derivação se destinará a usos industriais na refrigeração do fogão elétrico que a requerente está montando no local onde tem a concessão para pesquisar minério de níquel.

Art. 3º – A presente autorização vigorará pelo prazo de dez a trinta anos contados da data da aprovação do projeto das obras, o qual compreenderá plano de escala razoável do trecho do curso d'água a aproveitar, com indicação das terras marginais inundáveis pelo remanso da barragem, projeto da barragem e do canal de fuga e de sua capacidade da vazão.

Art. 4º – Se a permissionária tiver interesse na prorrogação do prazo fixado no artigo anterior, deverá requerê-la antes de seis meses do seu término.

Art. 5º – A presente autorização, não abrange direitos de terceiros, que ficam ressalvados.

Art. 6º – Findo o prazo da autorização, a permissionária deverá demolir as obras realizadas, restituindo a situação anterior o local por elas ocupado.

Art. 7º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Ribeiro Pena