Decreto nº 6.291, de 27/06/1961
Texto Original
Dispõe sobre a condução de veículos de tração animal.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
considerando a necessidade de regularizar a situação do condutor de veículo de tração animal no Estado;
considerando a premência de se estabelecerem normas e critérios adequados para os exames de habilitação de condutores de veículos de tração animal;
considerando a necessidade de se fiscalizar e orientar essa atividade,
Decreta:
Art. 1º - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito fiscalizar, orientar e controlar os problemas relacionados com o condutor de veículos de tração animal, bem como efetuar os exames de sua habilitação.
Art. 2º - Os condutores de veículos de tração animal ficam classificados nas categorias de amador e profissional.
Art. 3º - Os exames técnicos de habilitação de condutores de veículos de tração animal realizar-se-ão em local, dia e hora estabelecidos pela autoridade de trânsito autorizada a emitir carteiras de habilitação de condutor de veículo.
Art. 4º - Os exames de habilitação serão efetuados perante Comissões Examinadoras designadas pelo Chefe do Departamento Estadual de Trânsito, tanto na Capital como no interior do Estado.
Art. 5º - Para prestar exame de habilitação, o candidato requererá à repartição de trânsito competente a sua inscrição, devendo apresentar os seguintes documentos ou comprovantes:
a) carteira de identidade pessoal ou documento correlato;
b) laudo médico que prove estar gozando de sanidade mental e capacidade física para ser condutor de veículo;
c) folha corrida ou atestado de bons antecedentes fornecido pela repartição policial competente;
d) certidão de ter mais de 16 (dezesseis) anos de idade;
e) três fotografias, tiradas de frente relativamente recentes;
f) guia de pagamento de taxas ou emolumentos relativos aos exames.
Parágrafo único - Ao liberado condicional é facultado habilitar-se como condutor de veículo, desde que apresente atestado do Conselho Penitenciário.
Art. 6º - O exame de habilitação constará das seguintes provas:
a) exame médico;
b) exame técnico.
Art. 7º - O exame médico deverá abranger:
a) capacidade física;
b) sanidade mental.
Art. 8º - Após o exame médico, a autoridade de trânsito poderá conceder, aos candidatos aos exames de habilitação, licenças de aprendizagem.
Art. 9º - O candidato aos exames, no período inicial de aprendizagem, deverá ter em sua companhia um condutor devidamente habilitado.
Art. 10 - O exame técnico de habilitação constará do seguinte:
1) Para amadores:
a) prova regulamentar;
b) prova prática de direção do veículo.
2) Para profissionais:
a) prova regulamentar;
b) noções da nomenclatura das peças que compõem o arreio;
c) prova prática de direção do veículo.
Art. 11 - A prova sobre regras de trânsito constará de arguição a respeito da sinalização urbana, sinais convencionais luminosos, de braço e apitos, a qual terá valores, assim especificados:
Sinalização urbana:
Devagar escola - 2.
Direção a seguir - 2.
Contra mão - 5.
Tráfego proibido a carroças - 5.
Parada obrigatória - 5.
Parada proibida - 2.
Estacionamento proibido - 2.
Devagar atenção - 2.
Sinal geral de perigo - 10.
Sinal de cego - 10.
Preferência a observar - 10.
Passagem de nível - 10.
Passagem de pedestre - 10.
Sinais luminosos:
Vermelho - 50.
Amarelo - 10.
Verde - 10.
Sinais de apito:
Atenção siga - 2.
Parada rápida - 5.
Diminuir a marcha - 2.
Trânsito impedido em todas direções - 10.
Condutores a postos - 2.
Sinais de braço:
À esquerda - 2.
À direita - 2.
Parar ou diminuir a marcha - 2.
Vias preferenciais:
Classificação e conceito - 5.
Solução de problemas de trânsito:
Cada solução - 3.
Nomenclatura do arreio:
Cocar - 2.
Testeira - 2.
Antolhos - 3.
Faceiras - 2.
Focinheiras - 4.
Freio - 5.
Barbela - 2.
Barbada - 2.
Cisgola - 3.
Camarra - 2.
Ferragem da coelheira - 3.
Gamarilha - 3.
Cachaceira - 2.
Elevadores - 2.
Coelheira - 3.
Cilhão - 4.
Correia do dorso - 2.
Rabicho - 4.
Boneca do rabicho - 5.
Rédea-ponta de guia - 5.
Retranca - 5.
Tirante - 5.
Recuadeira - 5.
Mangote - 4.
Ventrilho - 3.
Nomenclatura das partes do veículo - 10.
Art. 12 - Considerar-se-á reprovado o candidato que perder cinquenta ou mais pontos em regulamento e vinte e cinco ou mais pontos nas demais matérias.
Art. 13 - O candidato que não conseguir aprovação geral nos exames deverá ser submetido a exame de repetente, somente na matéria que não foi aprovado.
Art. 14 - Na prova prática de tráfego local, o candidato deverá conduzir, nas vias públicas, o veículo demonstrando segurança e efetuar manobras tais como:
a) travessia dos sinais luminosos;
b) conversões à direita e à esquerda.
§ único - Fica a critério da Comissão Examinadora submeter o candidato, de acordo com as circunstâncias, a outras provas que julgar necessárias à cabal comprovação, por parte do examinando, do seu equilíbrio e da sua reação ante os imprevistos do Trânsito.
Art. 15 - Considerar-se-á reprovado o candidato que na prova prática de trânsito perder vinte e cinco ou mais pontos, de acordo com as infrações ou erros cometidos, abaixo especificados:
Inobservância de trânsito próximo - 10.
Deixar de conservar-se à direita - 2.
Mudar de direção sem sinal - 4.
Falta de controle na direção (zigue-zaguear) - 5.
Avanço de sinal vermelho ou de parada - 25.
Deixar de dar passagem a veículos ou a pedestres - 5.
Entrar na contra mão de direção - 10.
Deixar de fazer o sinal em parada ou em curva - 4.
Deixar de manter-se na pista própria para virar - 5.
Domínio precário sobre o animal - 5.
Art. 16 - A prova pericial dos candidatos, recusados por defeito físico, poderá ser feita mediante requerimento do interessado ao Conselho Regional de Trânsito.
Art. 17 - Havendo conveniência, o Conselho Regional de Trânsito designará uma Comissão Examinadora para proceder aos exames técnicos do candidato.
Art. 18 - Os veículos de tração animal, para serem dirigidos por boleeiros, deverão ter boleia e os animais arreios apropriados.
§ único - Fica obrigatório o freio de mão em todos os veículos de tração animal, bem como a corrente de segurança para as rodas.
Art. 19 - Os arreios e rédeas de guias deverão estar sempre em bom estado de conservação, oferecendo relativa resistência.
Art. 20 - Os veículos de tração animal deverão ter businas, tímpanos ou campainhas acionadas por pedal ou a mão, sendo proibido o uso de guisos, chocalhos, etc.
Art. 21 - As carroças destinadas à condução de leite, doces, pão, etc., ficam sujeitas às exigências das posturas municipais e dos regulamentos da saúde pública.
Art. 22 - As carroças de duas rodas deverão ser providas de descanso a fim de evitar que, quando paradas, o peso da carga recaia totalmente sobre o animal.
Art. 23 - Os veículos de tração animal, destinados ao transporte de areia, terra ou qualquer outro material que possa derramar-se nas vias públicas, devem ser construídos de modo que se evite tal inconveniente.
Art. 24 - São aplicáveis a todos os veículos de tração animal, para transporte de cargas e mercadorias, os dispositivos referentes ao uso de chicote, solidez dos arreios e emprego dos sinais de aviso.
Art. 25 - As carroças destinadas ao transporte de adubos, lixo ou materiais nocivos à saúde pública devem ser revestidas internamente de lâmina metálica e providas de tampa.
Art. 26 - Os animais destinados à condução de cargas só poderão transitar nas vias públicas, quando sadios, adestrados e mansos.
Art. 27 - As “carroças de aluguel” deverão ser providas de três sinais luminosos “olho de gato” na parte traseira, em disposição triangular, e dois na parte dianteira, que serão colocados nas pontas dos varais.
Art. 28 - Nenhum veículo de tração animal poderá trafegar no município sem estar licenciado pela prefeitura municipal local.
§ 1º - Antes do pagamento dos tributos municipais, as carroças serão vistoriadas pela repartição de trânsito, que expedirá o respectivo laudo de vistoria.
§ 2º - Para essa vistoria, serão baixadas instruções especiais pelo Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 29 - O tráfego de veículos de tração animal será regulado por portaria do Senhor Chefe do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 30 - Os veículos de tração animal são classificados em:
a) de aluguel;
b) particular.
§ único - Fica proibido, aos veículos de tração animal de uso particular, fazer frete.
Art. 31 - Os pontos de estacionamento e o número de veículos para cada um deles serão determinados pela autoridade competente.
Art. 32 - Fica proibido o estacionamento fora dos lugares fixados pela autoridade competente.
Art. 33 - O limite de número de veículos em cada estacionamento obedecerá às condições locais e a conveniência do trânsito, não podendo, em qualquer caso, ser superior a quinze.
Art. 34 - A requerimento do interessado, poderá ser concedida matrícula nos estacionamentos onde houver vaga. Quando a vaga for em estacionamento de maior preferência, deverá esta recair em candidato que satisfaça as seguintes condições:
a) possuir, sobre os demais concorrentes, a vantagem de maior tempo de efetivo exercício da profissão;
b) ser de bons antecedentes policiais e profissionais, devidamente comprovados;
c) arcar com maiores encargos de família, comprovados na forma da lei;
d) for mais idoso.
§ 1º - Ao candidato que obtiver melhor classificação, serão concedidos um cartão de matrícula e plaqueta do estacionamento.
§ 2º - Será cassada a matrícula quando o carroceiro revelar má conduta ou se tornar nocivo à boa ordem do estacionamento.
Art. 35 - Ficam os condutores de veículos de tração animal, com placa de aluguel, obrigados ao porte da carteira de contribuição do I.A.P.E.T.C. e da matrícula de condutor.
Art. 36 - Estão isentos das exigências do artigo anterior os condutores que dirijam unicamente veículos particulares de sua propriedade ou destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.
Art. 37 - Estão sujeitos às multas e infrações da codificação do Departamento Estadual de Trânsito os condutores de veículos de tração animal.
Art. 38 - Os atuais condutores de veículos de tração animal, portadores de carteira de habilitação expedida anteriormente a 1º de fevereiro do corrente ano, ficam obrigados ao requerimento de nova via da carteira.
Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Faria Tavares