Decreto nº 6.290, de 18/05/1923

Texto Original

Aprova o regulamento do serviço de fiscalização das rendas e do patrimônio do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da faculdade que lhe confere o art. 57, n° 1, da Constituição e usando da autorização contida na alínea “f” do art. 8° e art. 10 da Lei n° 841, de 5 de outubro de 1922, resolve aprovar o regulamento do Serviço de fiscalização das rendas e do patrimônio do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 18 de Maio de 1923.

RAUL SOARES DE MOURA

Augusto Mario Caldeira Brant

______

Regulamento do serviço da Fiscalização das Rendas e do Patrimônio do Estado

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º – Os lançamentos dos impostos, a arrecadação da receita e, em geral, os interesses da Fazenda Pública serão fiscalizados e promovidos por um corpo de inspetores e fiscais de rendas, subordinados à Secretaria das Finanças, por intermédio da respectiva Diretoria.

Art. 2º – Para os fins do artigo anterior serão constituídas circunscrições fiscais e seções da fronteira em número de 25, além do serviço externo.

Art. 3º – As circunscrições fiscais serão compostas de municípios em tal número que todas as cidades, distritos de paz e povoados, onde existam três ou mais estabelecimentos sujeitos aos impostos de indústrias e profissões ou de bebidas, possam ser visitados ao menos duas vezes por ano.

Art. 4º – As seções da fronteira serão constituídas de modo que todas as suas estações fiscais possam ser visitadas, pelo menos, quatro vezes por ano.

Parágrafo único – O Secretário das Finanças poderá, quando julgar conveniente, incluir nas circunscrições fiscais as estações da fronteira situadas, ou que se acharem próximas, se forem situadas em território de outro Estado.

Art. 5º – O serviço externo compreende a fiscalização da exportação do Estado pelos portos do Rio de Janeiro, Santos, Vitória e Ponta d’Areia pelas estradas que a eles vão dar.

Art. 6º – O corpo de fiscalização será constituído de cinco inspetores e vinte e cinco fiscais de rendas.

§ 1º – Os inspetores serão incumbidos de comissões permanentes ou temporárias que sejam necessárias para manutenção da eficiência e boa ordem do serviço.

§ 2º – Os fiscais terão a seu cargo a circunscrição ou seção de fronteira que lhes for designada pelo Secretário.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 7º – Ao inspetor de rendas incumbe:

a) Superintender todos os serviços a cargo dos fiscais e dos exatores do distrito que lhe for designado;

b) Visitar os municípios de seu distrito, nos quais tenham baixado as rendas ou se verifique desfalque ou irregularidade grave na arrecadação, para apurar a responsabilidade dos fiscais, exatores e mais empregados da Fazenda e trazer à Secretaria o resultado de sua sindicância.

c) Organizar os roteiros dos fiscais nas condições do art. 10º, verificar a procedência das reclamações dos mesmos e submeter as alterações que forem aconselháveis à aprovação da Secretaria.

d) Representar ao diretor sobre a conveniência da permuta de circunscrições ou seções de fronteira entre fiscais de seu distrito, ou de remoção dos mesmos para fora dele.

e) Levar ao conhecimento do diretor as irregularidades que encontrar nos serviços de arrecadação e fiscalização das rendas do Estado, e indicar as medidas que lhe pareçam necessárias para saná-las, quando não estiver na sua alçada ordená-las.

f) Resolver as dúvidas que lhe forem propostas pelos fiscais e dar-lhes, quando couber, o auxílio que invocarem para o desempenho de suas funções.

g) Executar os serviços que lhe forem determinados pelo diretor.

h) Exercer, em geral, dentro de seu distrito, quaisquer serviços de fiscal de rendas, menos a cobrança a que se referem os arts. 16 e § 4º do art. 22 nos locais incluídos no roteiro do fiscal, salvo se este já tiver visitado a localidade, naquele semestre, ou se houver decorrido o prazo determinado no roteiro, para sua passagem por ela.

i) Substituir os fiscais nas suas ausências e impedimentos, quando o determinar o Secretário.

j) Enviar mensalmente um relatório do estado dos serviços por ele executados ou superintendidos.

Art. 8º – Ao fiscal de rendas incumbe:

a) Colher, com o conveniente cuidado e circunspecção, dados seguros sobre o modo pelo qual os exatores e seus escrivães e auxiliares desempenham suas funções, de maneira a poder ajuizar, com fundamento, do seu merecimento e idoneidade;

b) Verificar se a cobrança dos impostos é feita de acordo com os regulamentos, se os saldos são recolhidos nos prazos e se a escrita de todos os livros está em dia e é bem feita;

c) Inquirir da causa do decrescimento das rendas, se houver, e adotar medidas que julgar convenientes para obviá-lo;

d) Empregar o necessário esforço e atividade para que os regulamentos fiscais sejam fielmente observados em suas circunscrições ou secções, não só pelos exatores e empregados auxiliares da Fazenda como pelos contribuintes;

e) Propor a remoção de coletores, escrivães, vigias e guardas fiscais e de outros empregados auxiliares da Fazenda, desde que verifique sua conveniência, e informar sobre a idoneidade dos empregados interinos, substitutos ou em comissão, dos que houverem sido recentemente nomeados e dos candidatos às vagas existentes;

f) Sindicar discretamente em todos os municípios de como são pagos os impostos de transmissão de propriedades inter vivos e causa mortis, se as escrituras são lavradas com o valor exato ou se há fraude, a fim de ser promovida a sua repressão;

g) Sindicar do modo por que agem os avaliadores do juízo no desempenho de suas funções, se favorecem as partes com avaliações baixas e prejuízo para a Fazenda. Sobre esses serventuários deverão os fiscais fazer referências especiais em cada um dos seus relatórios, de sorte a trazer o Governo informado do modo por que cumprem os seus deveres;

h) Verificar a aplicação dos próprios estaduais e, no caso de algum deles estar indevidamente ocupado ou mal zelado ou abandonado, comunicar esse fato à Diretoria; representar sobre a necessidade de reparações, modificações ou alienação desses próprios; sindicar sobre a ocupação indevida de terras públicas;

i) Suspender do exercício do cargo o exator que for encontrado em falta grave, como desfalque ou desvio de dinheiro; e providenciar sobre a sua substituição, nos termos dos regulamentos, até deliberação do Secretário das Finanças;

j) Levar ao conhecimento da Secretaria as queixas e reclamações que lhe tenham sido feitas pelas partes contra os exatores, e demais empregados fiscais, dizendo sobre sua procedência ou improcedência;

k) Gerir em comissão coletorias e postos fiscais, por designação do Secretário das Finanças, devendo optar, na resposta à comunicação da Secretaria, entre os vencimentos do seu cargo e os daquele que passa a exercer.

l) Exercer dentro de sua circunscrição ou seção, atenta vigilância sobre todos os bens do patrimônio do Estado e sobre as suas fontes de receita, fiscalizando a cobrança dos impostos, selos e taxas, de modo a evitar sua evasão por fraude, contrabando ou desídia de responsáveis direta ou indiretamente pela exação;

m) Requisitar das autoridades as providências que forem necessárias para acautelar os direitos e interesses da Fazenda;

n) Superintender nas épocas próprias os lançamentos de impostos de indústrias e profissões, bebidas e territorial, nos municípios de sua circunscrição, instruindo e dirigindo os coletores, durante todo o período de sua organização e corrigindo as faltas que porventura encontrem.

o) Representar à Diretoria sobre a necessidade da substituição do encarregado da liquidação da dívida ativa, sempre que verificar que o serviço está sendo prejudicado por sua desídia.

Art. 9º – Para os fins do artigo anterior deverão os fiscais percorrer continuamente suas circunscrições, seguindo os roteiros aprovados pela Diretoria.

Art. 10 – Os roteiros serão organizados de modo que toda a circunscrição possa ser visitada pelo menos em duas jornadas cada ano.

Art. 11 – O fiscal não poderá repetir a visita de inspeção a uma localidade, antes de ter inspecionado todas as outras do roteiro, salvo quando sua presença for reclamada para atender a importantes interesses da Fazenda, que ficariam de outro modo prejudicados; devendo fazer imediata comunicação à Diretoria e ao inspetor, o qual deverá acudir com a sua presença ou com a providência adequada.

Parágrafo único – No caso de não ser aprovado o seu ato, serão glosadas as diárias correspondentes.

Art. 12 – Os fiscais não poderão se afastar de suas circunscrições ou secções sob nenhum pretexto, sem permissão do Secretário das Finanças e aviso ao inspetor.

Art. 13 – Ao menos duas vezes por ano, deverão os fiscais percorrer todos os distritos e povoados mais importantes dos municípios de suas circunscrições, a fim de fiscalizar os lançamentos e arrecadação dos impostos.

§ 1º – Para esse fim, munidos das cópias dos lançamentos que lhes deverão fornecer os coletores, visitarão todas as casas comerciais e estabelecimentos industriais, a fim de verificarem se foram lançados de acordo com os regulamentos.

§ 2º – No caso de encontrarem algum lançamento feito em classe inferior à devida, farão imediatamente a correção, dando disso conhecimento ao contribuinte, ao coletor e à Diretoria, no relatório que deverão enviar.

§ 3º – As alterações a que se refere o § 2º vigorarão para o 1º semestre se o contribuinte ainda não tiver pago a 1ª prestação e para o 2º se o imposto do 1º já estiver pago.

Art. 14 – Depois de terminado e publicado o lançamento, nenhuma alteração deverão fazer de que resulte diminuição do imposto, pois só à parte interessada cabe reclamar, quando se julgar prejudicada, competindo ao Secretário atender ou não à reclamação.

Art. 15 – Sempre que o fiscal, terminado o prazo dos lançamentos, encontrar contribuinte ainda não lançado, fala-lo-á imediatamente, convidando-o a pagar o imposto e a multa, recolhendo a importância à coletoria do município por meio de guias em duas vias.

Art. 16 – Sempre que o fiscal, depois de terminado o prazo para pagamento dos impostos de indústrias e profissões e bebidas, encontrar qualquer contribuinte em atraso, convidá-lo-á a pagar amigavelmente o imposto e multas, arrecadando a importância, que recolherá à Coletoria nos termos do artigo anterior, se o coletor ainda não tiver dado cumprimento ao disposto nos arts. 39 do Decreto n° 2.993, de 24 de novembro de 1910, e 10 do Decreto n° 6.225, de 20 de novembro 1923 e seus §§, ou se houver apenas iniciado essas providências sem lhes dar andamento.

Parágrafo único – Igual procedimento terá o fiscal quanto à dívida ativa dos referidos impostos, para o que lhe fornecerá a Diretoria a relação dos devedores.

Art. 17 – Nas suas viagens pelos distritos e povoados e nas sedes das coletorias, deverá o fiscal permutar com os contribuintes as primeiras vias dos conhecimentos de pagamento dos impostos de indústrias e profissões, bebidas e territorial que lhe pareçam ter sido feitos irregularmente, dando em substituição outro por ele assinado, devendo em qualquer caso permutar ao menos três conhecimentos em cada localidade, enviando-os, depois de conferi-los com o lançamento, à Diretoria, juntamente com o relatório.

§ 1º – Sempre que os fiscais encontrarem algum conhecimento de arrecadação do imposto de indústrias e profissões, bebidas e territorial que não confira com o lançamento, levará imediatamente o fato ao conhecimento da Diretoria, para que seja o coletor debitado pela diferença e punido pela falta.

§ 2º – Neste caso a sua fiscalização sobre o exator será mais rigorosa, a fim de apurar se a Fazenda está sendo lesada.

Art. 18 – Os fiscais nenhum aviso darão aos coletores de suas visitas às coletorias.

Art. 19 – Em cada visita de inspeção que fizer às estações fiscais arrecadadoras, o fiscal lançará em livro especial um termo de abertura, no dia em que iniciar, e outro de encerramento, no dia de sua terminação.

Parágrafo único – Entre os dois termos, o fiscal lançará o resumo das notas que tenha tomado para o seu relatório, devendo mencionar especialmente qualquer irregularidade que tenha encontrado na repartição, as recomendações e ordens dadas ao exator; o saldo em dinheiro e estampilhas em poder do mesmo.

Art. 20 – O primeiro dever do fiscal, ao chegar a uma coletoria, é contar imediatamente o saldo em dinheiro e em estampilhas em poder do coletor, e verificar em seguida sua exatidão, pelo exame do livro “Caixa” e dos cadernos de conhecimentos.

§ 1º – Esta verificação deve ser feita no mesmo dia, e, se se tratar de uma repartição de grande movimento, poderá continuar no dia seguinte, devendo em qualquer caso, uma vez contado o saldo, rubricar o último conhecimento de cada um dos cadernos de arrecadação em movimento e os depósitos da Caixa Econômica.

§ 2º – A inspeção continuará, sem interrupção, examinando o fiscal, com cuidado, todos os livros da coletoria, com especialidade o “Caixa”, os de lançamento de impostos de indústrias e profissões, bebidas e territorial, o de contas-correntes da Caixa Econômica, e o de inscrição de devedores em atraso dos impostos acima mencionados e o do territorial.

Art. 21 – A inspeção fiscal em cada cidade ou vila, inclusive o minucioso exame da coletoria, dos cartórios e verificação da exatidão dos lançamentos, não durará menos de três dias completos nem mais de cinco.

§ 1º – Nos livros de lançamentos verificará se foram observados os regulamentos e se houve tributação do coletor na classificação dos contribuintes.

§ 2º – Examinará o estado da cobrança dos impostos do exercício e da dívida ativa, verificando se o coletor tem feito a cobrança executiva, como lhe cumpre, ou se tem sido desidioso.

§ 3º – O serviço da dívida ativa deve merecer especial atenção do fiscal, que examinará todas as certidões existentes em poder do coletor ou do encarregado da cobrança, inquirindo, sobre cada um dos contribuintes, o motivo por que não foram liquidados os seus débitos.

§ 4º – Se descobrir alguma irregularidade que exija exame mais demorado, o fiscal comunica-lo-á por telegrama ao inspetor e à Diretoria, e seguirá a sua viagem no termo dos cinco dias, se desta antes não receber ordem em contrário.

Art. 22 – Nas suas visitas aos cartórios das comarcas e termos anexos, examinará o fiscal os livros de registros de escrituras, de inscrição de hipotecas, de registro de títulos e documentos e todos os feitos em andamento, que possam interessar à Fazenda com especialidade os inventários, a fim de fiscalizar a arrecadação dos impostos.

§ 1º – Quanto aos inventários, o fiscal examinará as datas em que tiveram início e da última cota ou despacho neles lançado. Se verificar que algum feito está paralisado, providenciará pelos meios a seu alcance para que tenha imediato andamento.

§ 2º – A inspeção nos cartórios deve ser precedida de comunicação à autoridade judiciária e será feita em horas convenientes, de modo que não perturbe o trabalho dos respectivos serventuários, aos quais tratará com perfeita urbanidade.

§ 3º – Nos distritos, visitará também os cartórios de paz, a fim de verificar se os impostos de transmissão de propriedade, de novos e velhos direitos e de selo têm sido cobrados com exatidão e comunicará à Diretoria qualquer irregularidade que encontrar.

§ 4º – No caso de verificar que em alguma escritura os impostos devidos não foram cobrados, ou o foram a menor, levantará a conta do débito, que procurará liquidar amigavelmente. Se o devedor não quiser pagar amigavelmente, a conta será enviada à Diretoria, a fim de que, inscrita a dívida, seja a mesma exigida executivamente. Pelo que arrecadar nestas condições, amigável ou judicialmente, terá o fiscal 10%.

Art. 23 – Em todas as localidades que visitar, deverá o fiscal sindicar se no lançamento dos imóveis nele situados, para efeito do pagamento do imposto territorial, houve sonegação da área ou diminuição de valor, comunicando o apurado à Secretaria, a fim de ser feita oportunamente a correção.

Art. 24 – Terminada a inspeção, o fiscal fará pelo modelo anexo um relatório no qual dará as suas impressões sobre todos os serviços, fazendo referências a cada um deles e o remeterá à Diretoria.

§ 1º – Das visitas de inspeção a cada localidade que não seja sede de coletoria fará o fiscal um relatório resumido, do qual conste:

a) o número de contribuintes lançados de imposto de indústrias e profissões e bebidas separadamente e respectivas somas;

b) o número de contribuintes quites e nomes dos que estiverem em atraso;

c) uma relação pormenorizada dos lançamentos que fez, da qual constem os nomes dos novos contribuintes, profissão, classe e imposto e das cobranças feitas.

§ 2º – Uma cópia dos lançamentos a que se refere o § anterior será enviada ao coletor, que os incluirá no lançamento geral e outra à Diretoria.

§ 3º – O relatório de localidade sede de coletoria deve ser remetido, sob registro, pelo correio à Diretoria, dentro de 3 dias depois de terminada a inspeção.

§ 4º – Os relatórios da inspeção de distritos e povoados poderão ser remetidos mensalmente com o boletim da excursão.

Art. 25 – Ao fiscal de fronteira incumbe:

a) verificar se os postos fiscais e de extravio estão situados no local mais conveniente à arrecadação, fiscalização e repressão dos contrabandos.

b) Propor, sempre que julgar conveniente, a transferência dos postos de um lugar para outro e a sua supressão, quando desnecessários;

c) Sindicar, por todos os meios a seu alcance e com a devida discrição, se o vigia tem idoneidade para o cargo e o modo por que habitualmente procede, quer na guarda dos postos, quer no alcance de animais e gêneros já em movimento de extravio;

d) Confrontar a arrecadação do exercício corrente com a do anterior, verificando a causa do aumento ou diminuição da receita;

e) Verificar se a cobrança dos impostos é feita regularmente, nos termos dos regulamentos e pautas;

f) Suspender os vigias que forem encontrados em faltas graves, como desvio de dinheiro, fraudes na arrecadação ou que se tiverem ausentado dos pontos, sem prévia licença da Secretaria. Neste caso o fiscal deverá dar substituto ao vigia suspenso e submeter o seu ato à aprovação da Secretaria;

g) Requisitar das autoridades as providências que julgar necessárias para repressão do contrabando e para acautelar eficazmente os direitos e interesses da Fazenda;

h) Lavrar autos de infração, fazer apreensão de mercadorias, sempre que apurar contrabando efetivo ou apenas tentativa e impor as multas regulamentares;

i) Verificar se os vigias fazem com o necessário cuidado o registro especial de todo o gado exportado, de acordo com o regulamento;

j) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento de arrecadação dos impostos de exportação, dos contratos de arrecadação com as estradas de ferro e dos regulamentos fiscais.

Art. 26 – Para os fins do artigo precedente deverão os fiscais percorrer continuamente todos os postos de arrecadação e de extravio de suas seções, procurando, para maior eficácia das diligências, pontos adequados, de onde possam mais facilmente surpreender os contrabandos ou acordos criminosos dos exatores com as partes.

CAPÍTULO III

DAS NOMEAÇÕES

Art. 27 – Os inspetores e fiscais de rendas serão livremente nomeados e demitidos pelo Presidente do Estado.

§ 1º – Poderão ser nomeados, pelo Secretário das Finanças, empregados da Fazenda, para exercer esses cargos em comissão.

§ 2º – A nomeação não poderá recair em pessoa estranha ao serviço da Fazenda, menor de 21 e maior de 45 anos.

§ 3º – Para a expedição de título, o nomeado deverá juntar documentos que provem:

a) a sua idade nos limites do § anterior;

b) idoneidade moral;

c) capacidade para o exercício do cargo;

d) condições físicas que permitam a fadiga das contínuas viagens.

Art. 28 – Os inspetores e fiscais de rendas que, embora válidos para o serviço sedentário, forem incapazes de suportar as viagens contínuas, sem dano para a sua saúde, poderão ser aproveitados nas coletorias e outros serviços fiscais a juízo do governo.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS E FÉRIAS E DAS FALTAS

Art. 29 – As licenças dos inspetores e fiscais de rendas serão reguladas pelas disposições que regem a matéria na Secretaria das Finanças, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 30 – As licenças para tratamento de saúde serão concedidas com metade dos vencimentos.

Art. 31 – Em caso nenhum serão abonadas diárias aos inspetores e fiscais afastados das suas funções ou ausentes de sua divisão, circunscrição ou seção, salvo se houverem sido chamados a serviço pelo diretor, ou se acharem em comissão de fiscalização determinada pelo Secretário ou em gozo de férias.

Parágrafo único – Quando a ausência não tiver sido motivada por serviço público, ainda mesmo que haja sido autorizada pelo Secretário, deverão indenizar ao Estado as despesas com passagens em estradas de ferro, vapores, automóveis e quaisquer outros meios de transporte, se tiverem requisitado passes.

Art. 32 – São competentes para conceder as licenças:

I – O Presidente do Estado, até um ano com remuneração e até dois anos sem ela.

II – O Secretário das Finanças, até 3 meses com remuneração e até 6 meses sem ela.

III – O diretor, até 15 dias com remuneração e 30 dias sem ela.

IV – O inspetor ao fiscal, até 15 dias sem remuneração.

Art. 33 – Em cada trimestre o fiscal terá 15 dias de férias, em cujo gozo só entrará mediante aviso prévio à Diretoria, podendo gozá-las onde lhe convier, correndo, porém, por sua conta a despesa de transporte, se as for gozar fora da sede de sua circunscrição.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas interpoladamente, seguidas ou acumuladas, em qualquer época do ano, menos no período dos lançamentos.

§ 2º – Será feita durante as férias a inspeção da coletoria, cartórios e dos contribuintes da sede de circunscrição.

Art. 34 – Os dias de viagem do fiscal entre duas localidades ou de permanência em qualquer delas excedentes dos indicados no roteiro, serão considerados falta, salvo motivo ponderoso de serviço público ou de força maior, a juízo do Secretário.

§ 1º – Considera-se motivo ponderoso de serviço público para demora em uma localidade, aquele que for provado com resultados positivos para o fisco, como: lançamento de novos contribuintes, descoberta de fraude ao pagamento de impostos, apreensão de contrabandos e outros semelhantes, a juízo do Secretário.

§ 2º – Considera-se impedimento de força maior a falta de ponte em rios cheios; doença que não permita a viagem, até oito dias e outros igualmente ponderosos a juízo do Secretário.

Art. 35 – As faltas ao serviço pelos motivos declarados nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, serão abonáveis pelo Secretário; as que forem dadas por doença provada além de oito dias e por outros motivos razoáveis, serão justificáveis e também poderão ser levadas à conta de férias, a que o funcionário já tiver direito, mediante requerimento.

Art. 36 – O diretor poderá abonar até 3 faltas por mês aos inspetores e fiscais, levando-as à conta de férias vencidas, a requerimento do interessado.

Art. 37 – Para que a falta seja abonada ou justificada, por mais de três dias, é preciso que venha o requerimento instruído com a prova das alegações do interessado.

CAPÍTULO V

DAS PENAS

Art. 38 – Os inspetores e fiscais de rendas ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I – Censura.

II – Multa até 200$000.

III – Suspensão.

IV – Demissão.

Parágrafo único – A exoneração sem nota, não é pena, mas faculdade do Presidente do Estado, que poderá exercê-la livremente, quando lhe parecer conveniente aos interesses do serviço.

Art. 39 – As penas serão aplicadas nos casos seguintes:

I – A censura, por negligência ou falta leve.

II – A multa, por falta de remessa do relatório de alguma localidade do roteiro, à razão de 50$000 por cada vez; por desobediência ao superior hierárquico e outras faltas de igual gravidade.

III – Suspensão até 30 dias, por desacato aos superiores; pela recusa do cumprimento das ordens de serviço; pela remessa de relatório sem ter efetivamente visitado a localidade ou estação fiscal; pelo uso de dados fornecidos pelos exatores, sem a sua verificação de visu, e outras faltas de igual gravidade.

IV – Demissão, por grave infração deste e outros regulamentos fiscais ou por séria conveniência da administração, a juízo do governo.

Parágrafo único – Constituem grave infração dos regulamentos, entre outros fatos: a revelação de qualquer ato de caráter reservado, o abuso da confiança de seus superiores hierárquicos, o desvio de dinheiros do Estado, a conivência em qualquer ato lesivo da Fazenda.

Art. 40 – São competentes para impor as penas:

do n. I os inspetores aos fiscais, e o diretor a uns e outros; dos ns. I e II, o diretor; dos ns° I, II e III, o Secretário das Finanças; de demissão, o Presidente do Estado.

Art. 41 – A remoção para outra seção, circunscrição ou divisão não é penalidade, mas simples providência de serviço.

Art. 42 – Não se considera também penalidade o desconto de vencimentos e diárias por faltas ao serviço ou por demora nas viagens e nas estadias reguladas nos roteiros.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 43 – Os inspetores perceberão os vencimentos de 4:800$ por ano e a diária de 18$000.

Os fiscais perceberão os vencimentos de 4:800$ por ano, a diária de 8$000 e o prêmio mensal de 150$ pelos bons serviços que prestarem, nos termos do art. 45.

Art. 44 – Além das vantagens do artigo anterior, os inspetores e fiscais terão direito, nas viagens de serviço, a passagens em estradas de ferro, linhas de navegação e de automóveis e ao abono de 2$000 por légua de viagem a cavalo.

Parágrafo único – Para despesas de expediente terão os inspetores e fiscais 50$000 por ano, sendo-lhes mais abonados os gastos com a selagem da correspondência oficial e com os telegramas de serviço.

Art. 45 – O prêmio mensal de bons serviços será pago ao fiscal que durante o mês houver:

a) Percorrido todos os pontos do roteiro indicados para aquele mês;

b) Enviado bons relatórios de suas inspeções;

c) Promovido os interesses da Fazenda, quer realizando lançamentos negligenciados pelos exatores, quer apreendendo ou apurando fraudes contra o fisco;

d) Ou prestado à Fazenda serviços reconhecidamente relevantes, a juízo do Secretário.

§ 1º – A proposta será feita pelo diretor, em uma representação ao Secretário, na qual especificará os títulos do fiscal ao prêmio, relativamente a cada uma das alíneas a, b, c e d, não podendo ganhar essa recompensa aquele que houver atrasado mais de duas etapas do roteiro por mês, ou houver deixado de remeter um só relatório ou sofrido a imposição de qualquer penalidade dentro do mês.

§ 2º – Os prêmios de bons serviços serão abonados trimestralmente aos fiscais que os houverem merecido.

§ 3º – O prêmio de bons serviços pressupõe as viagens, e não será concedido, em caso nenhum, aos fiscais em comissões sedentárias dentro do Estado.

Art. 46 – Nos casos dos artigos 15 e 16 o fiscal exator terá direito à porcentagem máxima que caberia ao coletor, e poderá deduzi-la no ato do recolhimento da importância à coletoria.

Art. 47 – Metade das multas cobradas dos contribuintes que não tiverem comunicado ao coletor o início de exercício, de acordo com os arts. 19 do Decreto nº 2.993, de 31 de dezembro de 1948, e art. 15 do Decreto nº 6.225, de 20 de novembro de 1923, pertencerá ao fiscal, que tiver feito o lançamento e arrecadado o imposto ou tiver requerido o pagamento à Secretaria das Finanças.

Art. 48 – O pagamento dos inspetores e fiscais de rendas será feito pela estação fiscal que preferirem, mediante atestado de cumprimento de deveres expedido pelo diretor.

§ 1º – Esses atestados serão expedidos à vista dos relatórios dos serviços no penúltimo mês, que serão confrontados com os roteiros, ordens de serviço, correspondência e livro do ponto da Diretoria a este, com relação aos que estiverem ou houverem estado na capital.

§ 2º – Quando a Diretoria julgar que o relatório enviado está incompleto ou mal feito, de sorte que não possa ajuizar com segurança do estado do serviço da repartição a que se refere, o devolverá ao fiscal, com nota das lacunas encontradas, a fim de que sejam as mesmas preenchidas.

§ 3º – Enquanto não for recebido outro relatório, não expedirá o diretor atestado de cumprimento de deveres.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 – É legislação subsidiária deste regulamento, na parte em que não lhe for contrária ou por ele alterada, o regulamento da Secretaria das Finanças, e mais legislação fiscal em vigor.

Art. 50 – Em matéria de fiscalização de rendas, a competência conferida a um funcionário de Fazenda será sempre extensiva a outros funcionários de hierarquia superior que, em razão de seus cargos, possam tomar conhecimento da espécie.

§ 1° – O funcionário superior não intervirá senão em ausência ou falta de exação do inferior, a quem estiver especialmente delegada a competência no caso sujeito.

§ 2º – O funcionário que intervier, e que é responsável por qualquer abuso, justificar-se-á perante a Secretaria, devendo deixar sempre consignada no auto que lavrar a razão da sua interferência.

Art. 51 – Sempre que se verificar fraude consumada e passível de multa, será concedida metade desta, se o requerer, ao funcionário que tiver descoberto a fraude e promovido a imposição da multa e depois de efetivamente recolhida a importância desta e do imposto defraudado.

§ 1º – Se, na diligência, diversos funcionários tiverem agido, a metade da multa será distribuída entre eles pelo Secretário das Finanças, tendo em consideração a soma do esforço, ou eficiência com que cada um concorreu para apuração da fraude e arrecadação da multa.

Art. 52 – Os inspetores e fiscais da Fazenda só poderão se utilizar das autorizações para requisitar passes por conta do Estado, para objeto de serviço público, dentro das respectivas divisões e circunscrições e de acordo com as indicações do roteiro.

Art. 53 – A alegação de extravio dos relatórios e mais correspondências só será aceita, se for comprovada pelo recibo dos correios e telégrafos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 54 – Na sua primeira visita de inspeção a cada localidade, no regime deste regulamento, o fiscal fará o tombamento dos próprios do Estado nela existentes, segundo as instruções que lhe forem ministradas, e de cada vez que inspecionar a mesma localidade, mencionará no seu relatório as modificações havidas.

Art. 55 – Os fiscais que não forem aproveitados na reorganização do serviço, de acordo com este regulamento e não forem dispensados, poderão ser colocados em coletorias, estações fiscais e outros serviços do Estado, considerando-se como tendo renunciado o cargo de fiscal e o para o qual houver sido nomeado, aquele que não estiver empossado deste, no prazo de 30 dias.

Art. 56 – O Diretor e Diretoria a que se referem este regulamento são o Diretor e a Diretoria de Fiscalização ou outra, à qual o serviço vier a ser subordinado.

Art. 57 – O inspetor de Fazenda e os dois fiscais ambulantes, cujos vencimentos foram estipulados no Decreto nº 1.781, de 5 de janeiro de 1905, art. 1º, § 3º e na Lei nº 617, de 9 de outubro de 1913, art. 25 conservarão os vencimentos atuais, sem diárias nem prêmio de serviço, e sujeitos às deduções por licença e faltas.

Art. 58 – O Secretário das Finanças expedirá as instruções necessárias para boa execução deste Regulamento.

Art. 59 – Este regulamento entrará em vigor no dia 1º de junho próximo futuro, salvo quanto às vantagens dos arts. 43 e 45, que só serão postas em execução depois de aprovadas pelo Congresso.

Art. 60 – São revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 18 de maio de 1923.

O Secretário das Finanças,

Augusto Mario Caldeira Brant.

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FISCALIZAÇÃO DAS RENDAS MINEIRAS


Circunscrição



Fiscal__________________________________

Boletim de excursão do mês de ____________ de 192 __

 MODELO FORMULÁRIO 1

Localidades Visitadas

Chega

Partida

Distância da localidade anterior em kls

Meio de condução

Observações

Dia

Hora

Dia

Hora

MODELO FORMULÁRIO 2

Instruções que devem ser observadas pelos Fiscais de rendas nas inspeções que fizerem as coletorias

Relatório da inspeção realizada na coletoria de……… de…, de……… a… de………… de 1923.

EMPREGADOS DA COLETORIA:

Coletor……

Escrivão……

Auxiliar……

………………………………………………………………………………&hellip ………………

(Sobre cada um destes empregados deve o fiscal dar informações precisas, de modo que a diretoria possa conhecer com segurança de sua idoneidade).

Saldo em dinheiro encontrado no cofre…$...

Idem em estampilhas.

(Deve o fiscal declarar a importância dos saldos e dizer se conferem com o exame feito nos cadernos de conhecimentos e no último balancete mensal).

CADERNOS DE CONHECIMENTOS

(Dará aqui o fiscal a sua impressão sobre a escrita dos conhecimentos, se há rasuras, emendas ou borrões).

LIVROS:

RECEITA E DESPESA E AUXILIARES

(Dirá se a escrita está em dia, se é bem feita e sem rasuras e quais as lacunas ou irregularidades encontradas).

LANÇAMENTOS DE:

INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

(Sob este título dará o fiscal sua impressão sobre os lançamentos, se estão de acordo com os regulamentos, se foram feitos com equidade e se neles estão incluídos todos os contribuintes; dirá se há alguma falta ou irregularidade, quantos contribuintes estão lançados, o número dos que estão quites e dos que estão em débito e qual a razão por que não foi feita a sua cobrança).

BEBIDAS

(Dará as mesmas informações recomendadas para o lançamento de indústrias e profissões).

TERRITORIAL

(O fiscal deverá fazer um exame cuidadoso nos diversos livros e dizer se o coletor tem feito a escrituração de acordo com as ordens em vigor, limpa, com clareza e sem rasuras; se foram feitos os lançamentos e dadas as respectivas baixas na ocasião da cobrança do imposto de transmissão de propriedade e incluídos os novos contribuintes no índice. Deve ainda dar o número dos contribuintes lançados e falar sobre o estado da cobrança do imposto, etc).

REGISTRO DE INVENTÁRIOS

(Este livro deve ser examinado com cuidado, a fim de conhecer se o coletor tem feito as notas necessárias, e dizer qual o número de inventários em andamento no foro, se há algum paralisado e por que motivo. O fiscal deve colher informações, com a necessária descrição, sobre a cobrança do imposto de transmissão causa mortis e sobre tudo que com o mesmo se relacione).

AVALIADORES DO JUÍZO

(Nomes dos avaliadores do juízo, sua idoneidade, e o modo por que desempenham as suas funções).

SELO DE DIVERSÕES

(De acordo com informações que procurará colher, deve o fiscal dizer se este selo é cobrado com exatidão, quantas casas de diversões permanentes há no município, qual a renda do imposto, como é feita a fiscalização nos distritos e se o coletor fiscaliza, como deve, as casas da sede.)

CAIXA ECONÔMICA

(Deve dizer se a escrita é feita de acordo com o regulamento, sem rasuras, se as contas de juros estão em dia e a quanto monta, em números exatos, a responsabilidade do Estado por estes empréstimos).

DÍVIDA ATIVA

(Dirá a quanto monta a dívida ativa, discriminadamente, por cada imposto e multas de júri, se há encarregado especial de sua cobrança e se tem agido com a necessária solicitude etc.).

PRÓPRIOS ESTADUAIS

(No primeiro relatório o fiscal dará uma relação exata dos próprios estaduais, que deverão estar registrados, em livro próprio, na coletoria; se estão bem conservados ocupados devido ou indevidamente. Nos relatórios que se seguirem é suficiente notar as modificações que se tiverem dado).

ARQUIVO

(Seu estado).

CONTA CORRENTE DO COLETOR

(Deve o fiscal examinar a conta corrente relativa ao exercício encerrado para verificar e dizer se o coletor está em débito e, neste caso, exigir o recolhimento imediato).

OBSERVAÇÕES GERAIS

(Sob este título deverá o fiscal dizer tudo que julgar necessário sobre os diversos serviços fiscais na coletoria inspecionada, sugerir medidas que facilitem e melhorem a arrecadação dos impostos e tudo, enfim, que possa interessar à Fazenda pública).

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