Decreto nº 6.282, de 17/06/1961 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento da Diretoria de Esportes de Minas Gerais.
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º - A Diretoria de Esportes de Minas Gerais, ou “D.E.M.G.”, diretamente subordinada ao Governador do Estado, além do que lhe for conferido pelos Decretos-leis nºs 922, de 16-7-1943, e 1.765, de 17-6-1946, incumbe:
a) promover, orientar e estimular, no Estado, a prática da educação física, dos desportos amadores e da recreação, junto a entidades esportivas, meios escolares, núcleos de classes trabalhadoras, órgãos de assistência social e estabelecimentos estaduais, de modo geral, sugerindo ao Governador do Estado as providências cabíveis;
b) promover, na falta de iniciativa particular ou dos poderes públicos municipais, ou em cooperação com estes, pelos meios ao seu alcance, a construção de praças de esportes, parques infantis, recantos de férias e centros de fisicultura, com observância das normas estabelecidas neste Regulamento;
c) estabelecer normas para o uso e a administração das praças de esportes que construir ou das que forem construídas com a sua ajuda financeira;
d) orientar e fiscalizar a construção de praças de esportes, parques infantis e centros de fisicultura, por entidades esportivas particulares, beneficiárias de auxílios concedidos de acordo com este Regulamento;
e) promover e orientar cursos destinados à formação e especialização de pessoal técnico em educação física e desportos, administração esportiva e recreação, podendo, se assim for necessário, recorrer a órgãos especializados mediante prévia autorização do Governador do Estado;
f) instituir as obrigações a que os beneficiários de auxílios e subvenções devem atender, fiscalizar a aplicação desses auxílios e subvenções e promover a sua tomada de contas, sugerindo as medidas a serem aplicadas, nos casos de inadimplência;
g) promover estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e a difusão da prática da educação física, dos desportos e da recreação;
h) opinar, de ordem do Governador do Estado, sobre os pedidos de subvenções e auxílios de entidades desportivas e sugerir os meios de incentivar-lhes as atividades;
l) estimular e amparar as atividades das entidades amadoristas, sugerindo ao Governador do Estado providências que facilitem a construção de praças de esportes e pequenos campos esportivos nas áreas de maior índice demográfico, ressalvando-se-lhes o aproveitamento, em qualquer hipótese, também para fins educacionais;
j) promover a organização de cadastro do movimento desportivo do Estado, mantendo-o atualizado;
k) sugerir ao Governador do Estado a divulgação de trabalhos relacionados com a educação física, os desportos e a recreação;
1) sugerir ao Governador do Estado iniciativas relacionadas com a difusão da educação física, dos desportos e da recreação;
m) sugerir ao Governador do Estado as bases de ampliação da assistência médica a atletas, autoridades e preparadores técnicos amadores, mediante exames clínicos periódicos e provas de laboratórios, com a colaboração dos órgãos especializados mantidos pelo Estado;
n) providenciar a publicação de seu expediente e de suas deliberações, em geral, no órgão oficial do Estado, fazendo editar regularmente revista desportiva, com seções técnicas, na qual também se publicarão atos administrativos da entidade;
o) manter biblioteca com seções especializadas sobre educação física e desportos;
p) elaborar o calendário de atividades esportivas no Estado, articulado com os das Federações que mantenham departamentos ou seções amadoras;
q) propor ao Governador do Estado as condições para o reconhecimento do mérito esportivo;
r) elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o orçamento da entidade, no qual será prevista a aplicação dos lucros líquidos a que se refere a letra “c” do artigo 2º, do Decreto-lei nº 2.054, de 24 de fevereiro de 1947, observadas as normas da Contadoria Geral do Estado e as estabelecidas neste Regulamento;
s) cumprir e fazer cumprir as leis e decretos referentes à tomada de conta dos responsáveis por recebimento de auxílios, subvenções e suprimentos a qualquer título;
t) submeter à aprovação do Governador do Estado o seu regimento interno, 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto;
u) conjugar esforços com as demais repartições públicas estaduais, especialmente a Secretaria da Educação, para que efetivamente as praças de esportes construídas pelo Estado ou com o seu auxílio, e as por ele subvencionadas recebam, obrigatória e gratuitamente, as crianças das escolas primárias (art. 132, parágrafo único, da Constituição do Estado).
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Diretoria
Art. 2º - A Diretoria será constituída por 3 (três) Diretores, livremente nomeados pelo Governador do Estado, mais o Presidente do Minas Tênis Clube, seu membro nato, dentre os quais o Governador designará o Presidente.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria de Esportes será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos Diretores, por ele expressamente designado.
Art. 3º - A Diretoria reunir-se-á:
a) ordinariamente, duas vezes por mês, no início de cada quinzena;
b) extraordinariamente, sempre que o julgar necessário o Presidente ou qualquer dos Diretores, desde que a convocação, indicados expressamente os seus motivos, se faça com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito e contra recibo, em protocolo próprio.
Art. 4º - As deliberações da Diretoria deverão constar de ata e somente terão validade se delas participarem, no mínimo, 3 (três) dos seus membros, em primeira convocação, ou 2 (dois), em segunda convocação.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 5º - Ao Presidente compete:
a) exercer a administração geral da Diretoria de Esportes;
b) elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado, até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada ano, a proposta orçamentária da Diretoria de Esportes de Minas Gerais, contendo o plano de aplicação da parte que lhe couber nos lucros líquidos da Loteria do Estado;
c) dirigir, aplicar e fiscalizar a execução orçamentária, observada a legislação vigente;
d) autorizar pagamentos e suprimentos, depois de regularmente processados e autorizados pelo Governador;
e) movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas existentes nos estabelecimentos de crédito;
f) assinar contratos de serviços e obras já autorizadas;
g) encaminhar à aprovação do Tribunal de Contas, nas épocas determinadas na legislação vigente, os balancetes mensais e o balanço anual, devidamente instruídos;
h) decidir sobre assuntos relativos ao pessoal, observada a legislação do serviço público estadual, no que for da sua competência;
l) autorizar concorrências públicas e administrativas, na forma da lei e aprovar o seu julgamento;
j) cumprir e fazer cumprir as leis atinentes à Diretoria de Esportes;
l) expedir provisões de quitação relativas às prestações de contas de beneficiários de auxílios e subvenções e suprimentos a qualquer título (Decreto-lei nº 2.054, de 24 de fevereiro de 1947);
m) submeter o regimento interno da Diretoria de Esportes à aprovação do Governador do Estado, conforme disposição deste Regulamento;
n) convocar e instalar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, e a elas presidir, fazendo cumprir as deliberações;
o) submeter à aprovação do Governador do Estado o quadro de pessoal da Diretoria de Esportes;
p) encaminhar ao Governador do Estado, devidamente informado, todo expediente que dependa de consideração superior, na forma deste Regulamento;
q) expedir portarias, circulares, instruções e ordens de serviço.
Art. 6º - Aos demais membros da Diretoria compete:
a) colaborar com o Presidente na consecução das finalidades da Diretoria de Esportes;
b) participar das deliberações da Diretoria;
c) apresentar sugestões que visem a melhor difusão da educação física e desportos;
d) representar sobre quaisquer assuntos de interesse geral.
TÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 7º - Constituirão recursos financeiros da Diretoria de Esportes:
a) a parte dos lucros líquidos anuais da Loteria do Estado, na forma da legislação vigente ((letra “C”, art. 2º do Decreto-lei nº 165, de 10 de janeiro de 1939, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.054, de 24 de fevereiro de 1947);
b) o produto da taxa a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.947(*), de 12/8/1959, destinada à construção do Estádio em Belo Horizonte;
c) o produto da taxa a que se refere a Lei nº 2.109(*), de 20/1/1960;
d) as dotações que constarem no orçamento do Estado;
e) as receitas extraordinárias que lhe pertencerem;
f) o produto de juros dos seus depósitos em estabelecimentos de crédito;
g) o produto de aluguéis e outras rendas patrimoniais de bens que lhe pertençam ou que estejam por elas administrados;
h) o produto de vendas de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais, devidamente autorizada, que se tornarem desnecessários aos seus serviços ou às suas finalidades;
i) o produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres, em decorrência de contratos;
j) doações, legados, auxílios ou subvenções que lhe forem concedidos.
Art. 8º - A parte que couber à Diretoria de Esportes, na forma mencionada nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo anterior, será entregue pela Loteria do Estado mediante autorização expressa do Governador do Estado, nas épocas e em parcelas por este determinadas.
Art. 9º - Os processos de contabilização das operações financeiras e patrimoniais da Diretoria de Esportes efetuar-se-ão sempre com observância de planos de contas submetidos previamente ao exame da Contadoria Geral do Estado e aprovados pelo Governador do Estado.
TÍTULO IV
Dos
Dos Auxílios e Subvenções
Art. 10 - Os auxílios e subvenções serão arbitrados e autorizados pelo Governador do Estado para a realização de atividades de natureza especial e temporária ou para obras de inversão patrimonial, dentro dos recursos orçamentários de cada exercício.
Art. 11 - Para o fim de que trata o artigo anterior, serão os pedidos registrados em livro especial, na ordem em que tiverem entrada na Diretoria de Esportes, depois de aprovado o orçamento de cada exercício.
Art. 12 - As Federações, Ligas, Associações e demais entidades desportivas, para que possam receber auxílio ou subvenção, devem:
1) possuir personalidade jurídica e ser, direta ou indiretamente, filiadas às Confederações Brasileiras dos esportes que dirijam ou pratiquem;
2) provar que dispõem de recursos próprios que lhes permitam realizar as finalidades sociais;
3) provar que nenhum lucro ou vantagem financeira é, em qualquer hipótese, auferida por diretor, sócio, quotista ou acionista;
4) participar dos torneios e campeonatos promovidos pelas entidades a que estiverem filiados e abertos às suas respectivas categorias, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
5) ter o seu estatuto aprovado pela Diretoria de Esportes;
6) manter horários, aprovados pela Diretoria de Esportes, para freqüência gratuita às suas dependências, de crianças pobres e alunos de grupos escolares;
7) submeter à aprovação da Diretoria de Esportes os horários de trabalho dos seus técnicos e funcionários;
8) remeter à Diretoria de Esportes, mensalmente, relatórios e balancetes, circunstanciados, de acordo com instruções que lhes forem baixadas;
9) assegurar aos técnicos e funcionários as condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções, ressalvado ainda à Diretoria de Esportes o direito de solicitar a sua substituição, sempre que esta medida se justificar;
10) cooperar com a Diretoria de Esportes, inclusive cedendo as suas instalações esportivas, em benefício do progresso em geral da educação física e dos desportos, e envidando esforços para que se constituam em atuantes centros de atividades esportivas e educacionais.
Art. 13 - Quando se tratar de auxílios para inversão em obras patrimoniais, deverá a entidade requerente provar a propriedade do imóvel, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Art. 14 - Os auxílios e subvenções serão concedidos sob a forma de pagamento a técnicos, funcionários e aquisição de material esportivo ou químico e benfeitorias patrimoniais.
Parágrafo único - Somente em caráter excepcional se concederão auxílios em espécie.
Art. 15 - As entidades subvencionadas ou que receberem auxílios de qualquer natureza serão obrigadas a prestar contas do emprego das verbas, à Diretoria de Esportes, em data por esta determinada, e de acordo com as normas que forem fixadas para esse fim.
§ 1º - Em se tratando de auxílio a atividades que produzam rendas, estas deverão constar pormenorizadamente da prestação de contas.
§ 2º - A renovação da subvenção e auxílio dependerá sempre da apresentação e aprovação das contas anteriores.
Art. 16 - A Diretoria de Esportes representará ao Governador do Estado sobre a conveniência de reduzir, aumentar, suspender ou cancelar os auxílios e subvenções.
Art. 17 - A Diretoria de Esportes, mediante autorização especial do Governador do Estado, fará construir, dentro das possibilidades orçamentárias de cada exercício, praças de esportes nas sedes dos Municípios, observados os requisitos exigidos neste Regulamento.
Art. 18 - Depois de autorizada, a construção da praça de esportes, no Município, dependerá ainda, para que se efetive, da realização das seguintes condições:
I - doação do terreno do Estado, depois de aprovado pela Diretoria de Esportes, desembaraçado de quaisquer ônus;
II - existência, na sede do Município, no mínimo, de dez mil (10.000) habitantes, dois (2) grupos escolares e um (1) estabelecimento de ensino médio;
III - existência, no Município de rede de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
IV - obriga-se o Município, expressamente, mediante dotação em orçamento, ao custeio do pessoal necessário aos serviços de limpeza e conservação da praça.
§ 1º - Ocorrendo igualdade de condições entre municípios, terá preferência aquele que oferecer maiores vantagens no tocante à construção e manutenção da praça, a critério da Diretoria de Esportes.
§ 2º - Poderão ser exigidos dos municípios outros compromissos além dos previstos neste Regulamento.
Art. 19 - As Praças de Esportes construídas pela Diretoria de Esportes ou com a sua colaboração poderão ser cedidas, a título precário, a entidades que atenderem às exigências fixadas pela Diretoria de Esportes.
§ 1º - As entidades a que se refere este artigo se regerão por seus próprios estatutos, mas seu Presidente será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 2º - As praças de esportes construídas pela Diretoria de Esportes e as entidades subvencionadas ou que receberem auxílios deverão franquear suas instalações esportivas, obrigatoriamente, a alunos de grupos escolares, em horário que for combinado e aprovado pela Diretoria de Esportes, para a prática de exercícios físicos ou atividades de recreação, com a cooperação dos seus técnicos e pessoal.
Art. 20 - Os projetos e especificações das Praças de Esportes serão elaborados pela Diretoria de Esportes.
TÍTULO V
Da Organização Interna
Art. 21 - O regimento de que trata a letra “t”, art. 1º, deste Decreto, disporá sobre a organização interna dos serviços da Diretoria de Esportes, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) ao quadro de servidores da Diretoria de Esportes, a ser submetido à apreciação do Governador do Estado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada ano, juntamente com a proposta orçamentária, corresponderão atribuições especificadas, com títulos próprios; os vencimentos ou vantagens de cada função; e o número de servidores para cada classe;
b) a contratação de servidor somente se fará para o exercício de atribuições já definidas no quadro aprovado pelo Governador do Estado, ficando, ainda, dependente de:
I - existência de vaga, no quadro aprovado para o exercício;
II - aprovação prévia em provas objetivas de seleção salvo quando se trate de função de chefia;
III - autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 22 - Compete privativamente ao Governador do Estado aprovar qualquer alteração no quadro de pessoal da Diretoria de Esportes.
Art. 23 - Considere-se indevida qualquer retribuição deferida ou paga, a qualquer título, a servidor contratado com inobservância deste Decreto, por ela respondendo quem a houver autorizado ou homologado, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 24 - As atribuições referidas na letra “a” do artigo 21 abrangerão os assuntos de assessoramento técnico, assessoramento jurídico, educação física e desportos, contabilidade, expediente, obras, controle, fiscalização e administração de estádios.
TÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25 - A Diretoria de Esportes, mediante prévia autorização do Governador do Estado, poderá firmar convênios com órgãos dos poderes públicos federais, estaduais e municipais, para a difusão e fiscalização da educação física e desportos no território do Estado.
Art. 26 - A “D.E.M.G.”, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data deste Decreto, apresentará ao Governador do Estado planos e projetos para construção da “Casa do Esporte”, nesta Capital, na qual se instalarão a Diretoria de Esportes, as Federações Amadoras, alojamentos para esportistas, restaurante, serviços médicos e outras dependências julgadas indispensáveis.
Art. 27 - Ficam revogados o Decreto nº 6.107(*), de 9 de janeiro de 1961, e demais disposições que implícita ou explicitamente contrariam o presente Regulamento.
Art. 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1961.
José de Magalhães Pinto - Governador do Estado