Decreto nº 6.273, de 23/03/1923
Texto Original
Aprova o regulamento de quedas d’água.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57, n° 1 da Constituição do Estado e da autorização contida na letra “f” do artigo 8° da Lei n° 841, de 5 de outubro de 1922, resolve, para execução do disposto na Lei n° 573, de 19 de setembro de 1911, aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, que o fará cumprir.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de março de 1923.
RAUL SOARES DE MOURA
Daniel Serapião de Carvalho.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Sr. Presidente do Estado.
A Lei n° 573, de 19 de setembro de 1911, que regula em Minas o aproveitamento das quedas d’água e da qual vossa Excelência teve a iniciativa quando deputado ao Congresso Mineiro, não tem revelado na prática defeitos pelos quais urja a sua reforma.
Traçando regras no campo restrito da competência constitucional do Estado, essa lei, apesar de apresentar um dos primeiros surtos legislativos sobre o assunto, em nosso país, tem sido considerada modelar e por isso nela se inspirou o projeto levado em 1919 ao seio da Câmara Paulista.
Pela mesma época, em França, era adotado pela Câmara dos Deputados um projeto relativo à energia elétrica, décimo da série apresentada no decurso de vinte anos.
Nem por ser um edifício erguido após longos e penosos esforços, com a colaboração de representantes dos Ministérios dos Trabalhos Públicos e da Agricultura, de engenheiros, industriais, políticos e parlamentares, o referido projeto se forra a graves críticas. E, quanto ao regime das concessões, não contém, naturalmente, as providências liberais e estimuladoras da iniciativa particular que a lei mineira integrou entre seus preceitos, refletindo as necessidades do meio, sabiamente consagrou entre seus preceitos.
É curial que venha a manifestar-se a necessidade de novas normas e de modificação do regime estabelecido pela lei mineira, quando o progresso industrial e o consumo das forças hidráulicas atingirem maior desenvolvimento.
Por agora, mal desperta ainda a avidez industrial pela energia hidráulica, de que há grande reserva disponível, não parece oportuno cogitar imediatamente de alterações no corpo da lei, máxime no sentido de criar maiores ônus aos concessionários.
Se, entretanto, por quaisquer circunstâncias, resultasse a conveniência de reformar o texto legislativo, ainda assim não se deveria fazê-lo antes da promulgação do Código das Águas, tão ansiosamente esperado, para dirimir as dissensões da doutrina em torno da dominialidade das águas, porquanto se preocupam com os grandes problemas econômicos do país.
Já o mesmo não acontece quanto ao regulamento n.º 3.735, de 26 de outubro de 1912, cuja modificação se impõe como providência inadiável.
Com efeito, o regulamento, para definir os rios cujas quedas d’água podem ser objeto de concessão do Estado, repartiu, nas disposições dos artigos 41 e 42, os rios públicos entre a União, o Estado e o Município, invadindo assim, inadvertidamente, a esfera do direito substantivo que a lei regulamentada evitar a tocar.
Embora realmente anódinos, por destituídos da força criadora de direito, os dispositivos dos arts. 41 e 42 têm dado lugar a dúvidas a respeito do domínio estadual sobre os rios públicos que banhem o território mineiro e o de outro Estado e não sido por vezes invocados por interessados em subtrair-se ao regime imposto pela Lei n° 573, de 19 de setembro de 1911 como prova do reconhecimento pelo Estado de Minas da sua estraneidade ao domínio de tais rios.
Ora, ao justificar o projeto de lei, já dizia v. exc.: “Do estudo rigoroso da Constituição Federal deduz-se ser incontestável que os rios de caráter público e interiores pertencem ao domínio dos Estados e não da União”.
Em oposição a essa tese, nesse dito que a competência privativa da União para legislar sobre a navegação dos rios que banham mais de um Estado decorre do seu domínio sobre eles.
Entretanto, é no mesmo dispositivo que aqueles que interpretam a favor do domínio dos Estados os princípios constitucionais, encontram o argumento que exclui, de modo insofismável, o domínio da União.
É justamente no § 6.º do art. 34, doutrina J. Luiz Alves, que se conclui que a Constituição atribuiu aos Estados o domínio sobre os rios que banham mais de um Estado; fosse da União o domínio sobre tais rios e seria escusado tornar expresso pelo referido parágrafo o direito de legislar sobre a respectiva navegação, que estaria compreendido nas faculdades do seu domínio.
Também para Carlos Maximiliano a competência privativa conferida ao Congresso Federal sobre navegação dos rios que banham mais de um Estado, constitui limitação única ao domínio dos Estados sobre suas águas, a eles cabendo o direito de regular todos os outros usos a que elas possam prestar-se.
A argumentação desses dois pareceres se me afigura irrespondível.
No estudo da comissão do Estado do Rio Grande do Sul sobre o projeto do Código das Águas acentuou-se que, “depois do exaustivo parecer do dr. Ildefonso Pinto, da réplica do autor do projeto, das considerações que sobre a matéria expendeu Carvalho de Mendonça e, especialmente, tendo-se em atenção a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, desde 1892, tem afirmado, uniformemente, a tese adotada no projeto quanto ao domínio dos rios públicos que banham mais de um Estado, parece que se deve considerar afastada a possibilidade de reabrir-se esta questão, a não ser em frente a uma reforma constitucional”.
Vitoriosamente firmada a tese do domínio estadual sobre os rios, precisava ser realizada sem demora a supressão dos mencionados artigos do regulamento da Lei n° 573, de 19 de setembro de 1911.
Outros tópicos reclamavam também alterações e adições importantes. Além disso, convinha classificar-se em capítulos, de modo a formar um todo sistemático, a matéria dispersa sem discrime no referido regulamento.
Levado por essas razões e fundado na autorização legislativa, empreendi, depois de assentar com v. exc. os lineamentos da reforma, a revisão geral do regulamento.
A parte técnica, referente aos estudos, construções, usina geradora, linhas de transmissão e distribuição de energia, foi completamente remodelada de acordo com os ensinamentos dos mestres na especialidade e as exigências da prática.
Com uma orientação uniforme e segura para os projetos de instalações, teremos preparado o caminho à futura padronização que possibilitará a interconexão das linhas e o melhor aproveitamento da força de diferentes usinas, assim habilitadas a cooperarem umas com as outras em benefício das indústrias por elas servidas.
A parte relativa aos vínculos contratuais entre o concessionário e a administração pública, aos preceitos de fiscalização, resgate e reversão, sofreu modificações, não só no sentido de imprimir-se maior clareza ao texto, como para estatuir cautelas mais seguras e garantia maior para o público, para o Estado e para os concessionários em suas múltiplas relações.
Como medida preliminar a qualquer concessão, estabeleceu-se o regime da publicidade do requerimento do pretendente à queda d’água com os documentos que o instruírem, a fim de que possam ser apresentadas reclamações e sugeridas providências em defesa do interesse público.
Não podendo enumerar toda a série de disposições introduzidas no regulamento, seja-me lícito apenas salientar a inovação constante do Capítulo I.
No intuito de realizar o pensamento expresso por vossa excelência em sua plataforma, instituiu-se, de modo exequível, o serviço de estudo das nossas quedas d’água, provendo-se à organização de um plano de aproveitamento dessa riqueza.
Com a reserva das cachoeiras destinadas à exploração direta do Estado, ter-se-á dado o primeiro passo para a estadualização.
A falta de informações seguras sobre as quedas d’água tem constituído um dos mais sérios empecilhos à valorização da nossa hulha branca, cuja potência em H.P. tem até hoje variado ao sabor da fantasia otimista ou do humor pessimista dos avaliadores de gabinete.
A inexistência de um programa geral de utilização das quedas d’água, tendo em vista as necessidades atuais e futuras do Estado, poderia levar-nos a atos de imprevisão e erros imperdoáveis, em prejuízo da execução do plano ferroviário, do desenvolvimento das indústrias e das possibilidades da eletrossiderurgia.
Com a execução do fiel regulamento suprimem-se essas fontes de incertezas e erros.
Realmente, se em nosso país as maiores dificuldades para o aproveitamento das quedas d’água consistem na carência de boas leis reguladoras do assunto e na falta de dados autênticos e precisos relativos aos fatores técnicos e econômicos sobre que assentam os projetos, conforme declarou recentemente um talentoso conferencista, temos a convicção de que procuramos contribuir com o nosso esforço sincero para remover esses obstáculos no alentado propósito de ver um dia a terra mineira, pobre de hulha negra e rica de hulha branca, produzir o máximo de energia hidráulica utilizável pelo mínimo preço possível.
Belo Horizonte, 23 de março de 1923. Daniel de Carvalho.
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REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N° 6.273, DE 23 DE MARÇO DE 1923
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DAS QUEDAS D’ÁGUA
Art. 1º – Incumbe à Secretaria da Agricultura o serviço das quedas d’água existentes no território do Estado.
Art. 2º – Este serviço compreende o estudo técnico e econômico das cachoeiras e a direção do seu aproveitamento.
Art. 3º – À Diretoria de Indústria competem a superintendência geral do serviço e a organização da carta e cadastro das quedas d’água.
Parágrafo único – Para esse fim, a Diretoria de Indústria coligirá e coordenará os dados existentes na Secretaria e em outras repartições federais, estaduais e municipais, completando-os com os elementos que lhe serão fornecidos:
a) Pela Comissão Geográfica e Geológica do Estado;
b) Pelos engenheiros das circunscrições de obras públicas;
c) Pelos engenheiros dos distritos de terras e colonização;
d) Pelos profissionais que, eventualmente, sejam contratados para esse serviço.
Art. 4º – Além dos trabalhos de que trata o regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5.618, de 16 de março de 1921, terá ainda a Comissão Geográfica e Geológica de avaliar a força hidráulica das quedas d’água existentes no território mineiro, empregando, para esse fim, os processos comumente usados.
Parágrafo único – Para realização desse serviço, terá a Comissão Geográfica e Geológica um ou mais engenheiros que, além da força em cavalos-vapor por eles calculada, deverão dar uma descrição detalhada da queda d’água, de modo a permitir um juízo sobre as condições gerais do seu aproveitamento.
Art. 5º – Os engenheiros de obras públicas deverão, sem prejuízo dos trabalhos a seu cargo, proceder a estudos e investigações sobre as quedas d’água existentes nas suas circunscrições, remetendo à Secretaria relatórios trimestrais.
Art. 6º – Os engenheiros dos distritos de terras e colonização são obrigados a enviar, com o relatório mensal, os dados e informações sobre as quedas d’água encontradas na área medida.
Art. 7º – Dentro dos recursos orçamentários votados especialmente para o serviço, poderá o Secretário da Agricultura contratar profissionais para realizar trabalhos topográficos, geodésicos e estatísticos e proceder a estudos econômicos relativos à utilização das quedas d’água.
Art. 8º – A Secretaria da Agricultura providenciará para que se estabeleça um programa geral de utilização das cachoeiras, tendo em vista as necessidades atuais e futuras do Estado.
Art. 9º – De acordo com esse programa serão reservadas às cachoeiras destinadas à exploração direta do Estado para fins de utilidade social.
Art. 10 – A organização desse programa será confiada a uma comissão de técnicos, presidida pelo Secretário da Agricultura.
Parágrafo único – São membros natos dessa comissão os Diretores da Agricultura, Viação, Indústria, Higiene e o Chefe da Comissão Geográfica e Geológica do Estado e dela deverão fazer parte representantes das estradas de ferro, das companhias de navegação fluvial, das indústrias em geral, da indústria elétrica e da indústria siderúrgica.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 11 – Depende de concessão do governo do Estado o uso das quedas d’água naturais ou artificiais:
1º – dos rios públicos pertencentes ao Estado;
2º – dos rios situados em terrenos devolutos;
3º – dos rios de domínio dos particulares que forem desapropriados por necessidade ou utilidade pública, na forma da legislação vigente.
Art. 12 – As concessões serão gratuitas e por prazo limitado, entre 30 e 60 anos, consoante a importância das obras e a natureza dos seus fins.
Art. 13 – As concessões podem ser requeridas:
1º – pelo município ou municípios em cujas áreas estiver situada a cachoeira, desde que mostrem habilitados a explorá-la como serviço municipal;
2º – por pessoas singulares ou sociedades legalmente constituídas.
Art. 14 – As concessões não poderão ser transferidas sem prévia autorização do governo, salvo os casos:
1º – de sucessão legal;
2º – de transferência pelo concessionário à companhia por ele organizada.
Parágrafo único – Neste último caso, subsistirá a responsabilidade do primitivo concessionário até que o governo reconheça a constituição da companhia e sua aptidão para funcionar.
Art. 15 – Sempre que a concessão for explorada por uma sociedade, o contrato social, logo depois de convenientemente registrado, será remetido à Secretaria da Agricultura, onde ficará arquivado.
Art. 16 – As concessões entender-se-ão sempre feitas sem prejuízo de terceiros e sem responsabilidade para o Estado por diminuição das águas ou qualquer outro motivo previsto ou imprevisto.
Art. 17 – Com a concessão poderá o governo investir os concessionários dos seguintes direitos:
a) ocupar os terrenos públicos necessários às instalações hidráulicas e ao transporte de energia elétrica da usina geradora aos pontos de consumo;
b) desapropriar os terrenos e benfeitorias necessários aos mesmos fins, a juízo do governo;
c) estabelecer servidões legais e passagens dos cabos e fios condutores;
d) utilizar-se, para os fins de concessão, de madeiras, pedras e outros materiais (existentes em terrenos devolutos dentro dos limites em que lhe for permitido.
Parágrafo único – Não se incluem entre os materiais para os fins da letra d deste artigo os minérios de jazidas suscetíveis de exploração industrial. As jazidas de minérios e as fontes de águas medicinais existentes nos terrenos cedidos ficam sempre reservadas ao domínio do Estado.
Art. 18 – O governo poderá ainda, tendo em vista a importância da concessão, como elemento de expansão econômica geral ou regional, facultar mais aos concessionários:
a) seu concurso junto aos poderes federais para a outorga dos favores do Decreto Federal nº 1.642, de 22 de agosto de 1905;
b) isenção dos impostos estaduais durante todo o prazo da concessão ou parte dele;
c) o direito de construir estrada de ferro ou outras para uso exclusivo da exploração, sem prejuízo de terceiros.
Art. 19 – O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Secretário da Agricultura, instruindo seu requerimento com as seguintes informações e documentos:
1º – nome ou nomes por que é conhecida a queda e o rio que a forma;
2º – planta e simples reconhecimento do trecho do rio, na extensão de ser aproveitada a queda d’água, contendo a zona a conceder-se;
3º – a extensão das estradas e dos terrenos de domínio público ou particular que terão de ser alagados em virtude das barragens que tiverem de ser feitas, com a designação de seus proprietários e a especificação das benfeitorias neles existentes;
4º – área dos terrenos públicos necessários à instalação, bem como dos terrenos particulares que precisará adquirir ou desapropriar;
5º – memória descritiva e justificativa da indústria ou serviço a explorar, contendo:
a) avaliação aproximada da força que poderá fornecer a queda e quantidade a utilizar-se, parcial ou total;
b) indicação dos terrenos de domínio público por onde terão de passar os cabos e fios condutores;
c) dados estatísticos sobre a população, comércio e estabelecimentos agrícolas da zona que possa ser servida pela instalação e bem assim informações sobre o desenvolvimento provável das indústrias existentes ou que possam ser criadas;
d) número provável de consumidores de luz e possibilidade de aplicação de energia elétrica a outros fins, além de iluminação e força motriz;
e) situação da queda e sua distância em relação a qualquer estrada de ferro da União ou do Estado;
f) orçamento provável das despesas a efetuar;
g) indicação dos recursos financeiros de que o requerente dispõe para as construções;
h) finalmente, os demais esclarecimentos que ao pretendente parecerem adequados para orientar o governo no tocante à concessão.
Parágrafo único – No requerimento deverão constar os fins a que se destina a força hidráulica, bem como o nome, naturalidade e residência do requerente. As pessoas jurídicas mencionarão sua sede.
Art. 20 – Publicado no órgão oficial o requerimento com as peças a que se refere o art. 19, nsº 1 a 4, e feitos os exames locais que julgar necessários, verificará o governo:
a) se a queda d’água ainda não foi concedida a outro;
b) se não está reservada, conforme o programa geral de utilização do potencial hidráulico do Estado;
c) se não convém reservá-la, tendo em vista a maior exploração econômica possível e a possibilidade de utilização dela em outros serviços mais úteis na mesma região ou em regiões próximas.
Art. 21 – Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o governo dará a concessão provisória por decreto, no qual será fixado o prazo de doze a vinte e quatro meses para o concessionário submeter à aprovação os estudos técnicos definitivos que servirão de base ao contrato de concessão.
Art. 22 – No caso de haver mais de um pretendente à concessão da mesma queda, terá preferência o que se propuser fazer instalações que aproveitem toda a força utilizável, sempre observado, porém, o requisito de idoneidade moral e financeira, cuja apreciação caberá exclusivamente ao governo.
§ 1º – Havendo dois pretendentes igualmente idôneos que se proponham a captar todo o potencial hidráulico da queda, será preferido:
a) o que tiver em vista serviços de maior utilidade social;
b) o que apresentar projetos de instalações mais perfeitas.
§ 2º – Havendo igualdade de propostas e de idoneidade, a escolha será feita livremente pelo governo.
Art. 23 – Nas concessões, que poderão ser feitas independentemente de hasta pública, serão sempre acautelados:
a) os interesses gerais da navegação, da saúde e segurança pública e da agricultura;
b) os direitos de terceiros;
c) o direito que compete às Câmaras Municipais de serem ouvidas, quando os cabos e fios condutores tenham de atravessar, no todo ou em parte, domínio público municipal.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES
Seção I
Estudos
Art. 24 – Os estudos de que trata o art. 21 serão apresentados à Secretaria da Agricultura em três vias, das quais duas ficarão arquivadas na Secretaria, e a outra será entregue ao concessionário depois da aprovação dos estudos.
Art. 25 – Esses estudos deverão compreender projetos completos com orçamentos e plantas, em escala, de todas as obras necessárias ao aproveitamento e transformação da energia elétrica, como sejam:
a) obras hidráulicas e encanamento de adução;
b) usina geradora;
c) linha de transmissão;
d) distribuição;
e) orçamentos.
Art. 26 – Recebidos os projetos pela Secretaria, deverão os mesmos ser examinados e revistos pela Seção Técnica, que a respeito emitirá parecer, opinando ou não pela aprovação.
Art. 27 – Considerar-se-ão aprovados os estudos para todos os efeitos, desde que decorram três meses da data do recebimento deles na Secretaria, sem que tenha sido proferido qualquer despacho, aprovando, negando aprovação ou exigindo modificações.
Art. 28 – Os concessionários, na construção de qualquer obra, observados os estudos aprovados, não poderão modificá-los sem prévia autorização do governo.
Art. 29 – Em todos os projetos serão observadas as condições de segurança para o público, devendo ser reformados pelos concessionários quaisquer obras ou instalações já feitas e nas quais a prática demonstre que aquelas condições não foram atendidas.
Art. 30 – Aos projetos acompanharão sempre as cadernetas autênticas das notas das operações topográficas e geodésicas, feitas nos terrenos.
Art. 31 – Os estudos preliminares, de simples reconhecimento de quedas d’água existentes em rios de domínio da União, independente de licença ou concessão do governo.
Art. 32 – Atendendo às circunstâncias peculiares a cada concessão, poderá o governo dispensar, modificar ou criar exigências de ordem técnica.
Secção II
Obras hidráulicas
Art. 33 – Os projetos de obras hidráulicas deverão basear-se em observações relativas ao regime do curso d’água que justificarem a disposição dada às referidas obras. Na sua organização é preciso ter sempre em vista a salubridade pública e a proteção contra inundações.
Os estudos relativos às obras hidráulicas compreenderão:
1º – Determinação da força máxima, média e mínima da queda, dadas pelas seguintes observações:
a) altura da queda;
b) redução da altura de queda durante as cheias ordinárias do ano;
c) duração das cheias ordinárias;
d) variação do nível d’água superior;
e) vazão em litros por segundo;
f) vazão durante o período ordinário da seca;
g) duração da seca ordinária;
h) vazão durante as cheias ordinárias;
i) vazão máxima;
j) vazão mínima;
k) quantidade e natureza de corpos estranhos arrastados pela água, vazão superficial e curvas de velocidade.
2º – Planta e perfil do curso d’água no trecho requerido. A planta, na escala de 1:1000, deverá abranger uma faixa pelo menos de 20 metros para cada lado, além da curva das máximas enchentes, e perfil longitudinal, nas escalas de 1:1000 e 1:100.
3º – Planta cotada, na escala de 1:1000, dos terrenos que possam ser inundados pelas barragens, com indicações das estradas, edifícios e quaisquer outras benfeitorias neles existentes, dos terrenos do Estado e dos particulares que tiverem de ser desapropriados.
4º – Projeto de obras hidráulicas compreendendo:
a) planta e corte transversal da barragem nas escalas de 1:100 e 1:50;
b) planta e corte transversal do vertedor, da tomada d’água, do canal adutor e do canal de descarga, nas escalas de 1:100 e 1:50;
c) projeto, planta e corte da caixa de areia, na escala de 1:100;
d) projeto do reservatório de compensação — planta, corte e elevação, na escala de 1:100, contendo em detalhes as comportas, válvulas e todas as obras acessórias;
e) projeto de escadas para peixes, se isso for exigido.
Art. 34 – O projeto da canalização adutora conterá, além do perfil longitudinal e planta da linha adotada, nas escalas de 1:100, todos os detalhes, compreendendo a ligação ao reservatório, o tipo de junta e dilatação, válvulas, apoios, ancoragem etc., bem como plantas e secções de todas as obras acessórias.
Secção III
Usina geradora
Art. 35 – Os estudos relativos à usina geradora compreenderão:
1º – Projeto de usina geradora — planta, corte e elevação da casa das máquinas, ou usina, mostrando as fundações da instalação elétrica, na escala de 1:50, contendo a localização dos aparelhos.
2º – Desenhos, descrição da turbina proposta e informações técnicas compreendendo:
a) queda efetiva sob que deve trabalhar a turbina;
b) potência em cavalos que deve desenvolver sob a queda normal;
c) potência que deve desenvolver sob outras quedas, havendo variação;
d) velocidade normal e velocidade de marcha livre;
e) rendimento à plena carga, ¾ de carga e ½ de carga;
f) tipo de regulador de velocidade;
g) tempo necessário para que o regulador abra e feche completamente a válvula da turbina;
h) tempo necessário para que a turbina volte à velocidade normal;
i) variação de velocidade correspondente a -25% — 50% e -100% de variação de carga.
3º – Desenhos e descrição do gerador e informações compreendendo: a) potência nominal em K.V.A.;
b) frequência;
c) voltagem nos terminais;
d) velocidade;
e) rendimento de 1/1, ¾ e ½ de carga normal;
f) potência absorvida para excitação;
g) variação de tensão;
h) capacidade de sobrecarga.
4º – Desenhos e descrição dos transformadores, elevadores e redutores e informações compreendendo:
a) capacidade em K.V.A.;
b) relação de transformação;
c) variação de tensão;
d) rendimento sob 1/1, ¾ e ½ de carga normal.
5º – Desenhos e descrição do quadro e diagrama geral das ligações.
Art. 36 – Os geradores serão construídos para frequências de 50 ou 60 ciclos e deverão suportar mecanicamente um aumento acidental de velocidade igual a uma vez e meia, a duas vezes a normal e eletricamente uma elevação acidental de voltagem igual ao duplo da tensão normal.
Os transformadores deverão suportar uma elevação acidental de voltagem igual ao duplo da tensão normal.
Secção IV
Linha de transmissão
Art. 37 – Serão apresentadas plantas e perfil longitudinal da linha de transmissão, na escala de 1:5.000, indicando a faixa de terrenos públicos ou particulares que terão de ser atravessados pelos cabos transmissores de energia elétrica, assinalando o percurso dos cabos, o modo de suspensão a adotar no caso de serem aéreos, ou de soterramento no caso de serem subterrâneos.
§ 1º – Deverão ficar bem assinaladas também as travessias dos caminhos, estradas de ferro, cursos d’água, linhas telegráficas, linhas telefônicas e quaisquer outras linhas elétricas existentes.
§ 2º – Serão igualmente apresentados os planos dos dispositivos de proteção, empregados nessas travessias.
Art. 38 – Os postes, cruzetas e os pinos de isoladores serão de preferência metálicos.
§ 1º – Os postes terão dimensões de acordo com a voltagem da linha e com o peso dos condutores, dimensões que deverão ser especificadas.
§ 2º – No caso do emprego de postes e cruzetas de madeira, serão especificadas as qualidades de madeira a empregar.
Art. 39 – Será apresentado o desenho, em escala de 1:120, do tipo da linha de transmissão, mostrando a distância entre os isoladores e a disposição adotada para eles, a altura dos condutores de alta tensão acima do solo, e a distância entre a linha de alta tensão e a linha telefônica.
Parágrafo único – Serão apresentados também desenhos, em escala de 1:50, do isolador de alta tensão e do isolador da linha telefônica, com informações sobre a tensão de cada um.
Art. 40 – A altura mínima admissível para os condutores de alta tensão será de 6 metros acima do solo.
Art. 41 – Na linha de transmissão não será permitido o emprego de condutores de cobre com seção inferior a 10 m/m² ou condutores de alumínio de seção inferior a 16 m/m².
A amarração dos condutores nos isoladores será feita com fio de cobre recozido e estanhado de 1 mm de diâmetro.
Art. 42 – A linha telefônica deverá usar fios de ferro galvanizados de diâmetro não inferior a 2 m/m, 15.
Os fios da linha telefônica, suportados pelos respectivos isoladores, nunca poderão ser montados na mesma cruzeta em que estiverem os condutores de alta tensão.
Art. 43 – Os aparelhos telefônicos serão de tipos especiais para linhas de transmissão, convenientemente isolados, de modo a evitar todo e qualquer perigo para o pessoal do serviço, mesmo no caso de contato acidental dos fios telefônicos com a linha de alta tensão.
Art. 44 – Os tipos de para-raios adotados e dos quais serão apresentados desenhos e descrição, terão em vista não só a proteção contra descargas atmosféricas como também contra sobre tensões.
Parágrafo único – Serão apresentados os planos de instalações dos para-raios na usina geradora, na subestação e na linha telefônica, neles se incluindo informações e desenhos das resistências indutivas empregadas, resistência dos indutivos, interruptores, número e disposição das chapas de terra etc.
Art. 45 – Para os condutores elétricos prevalecerão mais, no que lhes forem aplicáveis, as disposições que regem as linhas telegráficas e telefônicas, feitas ou concedidas pelo governo da União ou do Estado.
Art. 46 – O governo do Estado poderá exigir, em qualquer época, que os concessionários façam subterrâneos os fios condutores de eletricidade, em toda a extensão deles ou nos lugares em que se tornem mais necessários.
Parágrafo único – Neste caso, deverão ser apresentados, pelos concessionários, à aprovação do governo, as plantas, cortes e secções etc., sistema de instalações, tipo e qualidade dos condutores e de todos os materiais a serem empregados.
Secção V
Distribuição
Art. 47 – O projeto de subestação compreenderá:
a) planta e seções do edifício, mostrando a disposição dos transformadores, quadro, para-raios etc., na escala de 1:100;
b) descrição e desenho do quadro geral de distribuição. O quadro deverá permitir a independência completa de cada um dos circuitos de iluminação pública, de iluminação particular, e de distribuição de energia para força motriz, com os respectivos aparelhos de fiscalização, medição e redução;
c) diagrama geral das ligações.
Art. 48 – A distribuição de energia para iluminação particular será feita sob uma tensão que não excederá de 125 volts na tomada da corrente de cada consumidor.
Art. 49 – A iluminação pública será feita em circuitos inteiramente independentes dos circuitos de iluminação particular, devendo as lâmpadas ser ligadas em série e alimentadas por transformadores de corrente constante.
Art. 50 – A rede de distribuição será traçada na planta geral da cidade, vila ou povoação, mostrando as linhas de alta-tensão, os circuitos de iluminação pública com a localização dos transformadores redutores, os circuitos de distribuição de energia para força motriz, os interruptores e fusíveis de secção e os para-raios.
Art. 51 – Será apresentado o desenho em escala 1:50 do poste tipo de iluminação pública completo com cruzeta, isoladores, braço, refletor e lâmpada.
Art. 52 – Os postes deverão ser de preferência de aço, tubulares, sem emenda, e trarão cruzetas metálicas.
Art. 53 – Os braços de iluminação pública deverão manter verticalmente as respectivas lâmpadas, de modo a não ficar comprometida a duração das lâmpadas de filamento metálico empregadas.
Art. 54 – No cálculo das secções dos condutores das redes de distribuição para iluminação, será suposto sempre o emprego de lâmpadas de filamento metálico de 1 watt, 25 por vela no máximo.
Art. 55 – A rede de distribuição de iluminação particular deverá ser calculada de modo que a variação de voltagem na tomada de corrente de cada consumidor nunca exceda de 5% da voltagem normal adotada.
Art. 56 – Não será permitido o emprego de fios de cobre de diâmetro inferior a 3 mm. Para fios de outros metais, o diâmetro mínimo admissível corresponderá à resistência mecânica do fio de cobre de 3 mm.
Art. 57 – As lâmpadas de filamento metálico de grande intensidade, lâmpadas de arco ou lâmpadas de vapor de mercúrio destinadas à iluminação das praças ou ruas principais, poderão ser instaladas em derivação, mas em circuito especial de iluminação pública.
Art. 58 – Nenhum condutor poderá passar a altura inferior a quatro metros, acima do solo.
Art. 59 – Serão usados condutores descobertos nas redes de distribuição; nas derivações tiradas dos circuitos de iluminação particular para as casas, serão usados, porém, condutores isolados.
Art. 60 – Para lâmpadas de 32 a 100 velas, a altura da lâmpada acima do solo será de 4 metros a 5m, 50; para lâmpadas de mais intensidade, de 6 metros.
Parágrafo único – No caso de ruas arborizadas, as lâmpadas deverão ficar a 3 metros de altura acima do solo, conservando-se para os postes e fios condutores a altura de 4 metros a 5m, 50.
Art. 61 – A distância entre as lâmpadas será de 5 a 10 vezes a sua altura acima do solo. A altura da lâmpada, a sua intensidade, o seu espaçamento e o tipo de refletor deverão ser combinados de modo a obter-se iluminação uniforme nas ruas principais.
Art. 62 – O plano de iluminação no que disser respeito à localização das lâmpadas será estabelecido de acordo com a respectiva Câmara Municipal.
Secção VI
Orçamento
Art. 63 – O orçamento deverá abranger a despesa total, compreendendo:
a) fornecimento de materiais;
b) execução das obras necessárias;
c) desapropriação de terrenos;
d) administração e condução dos trabalhos;
e) preços das unidades simples e composições das unidades.
Art. 64 – Deverão ser especificadas a natureza das alvenarias, a composição das argamassas e a qualidade das madeiras a serem empregadas nas construções.
Art. 65 – O orçamento deverá conter todos os detalhes necessários à sua perfeita revisão — dimensões dos detalhes, superfícies parciais e totais, cubos parciais e totais, pesos, preços parciais e totais e observações.
Capítulo IV
Dos contratos
Art. 66 – Aprovados por decreto os estudos técnicos definitivos, deverá o concessionário assinar o contrato dentro do prazo de seis meses, na Secretaria da Agricultura, sob pena de ser considerada, desde logo, caduca a concessão, independentemente de ato expresso do governo do Estado.
Parágrafo único – Incorrendo o concessionário na pena de caducidade, na forma deste artigo, poderá o governo fazer a mesma concessão a outrem, salvo o direito de indenização por qualquer trabalho técnico que o Estado possa aproveitar.
Art. 67 – Para garantir a execução do contrato, o concessionário depositará nos cofres do Estado, em dinheiro ou apólices estaduais ou federais, uma caução cujo quantum será arbitrado de acordo com a importância da concessão.
§ 1º – Essa caução, cujo depósito antecederá à assinatura do contrato, terá como função satisfazer os pagamentos das multas impostas e de outros débitos provenientes da concessão, quando não tiverem sido realizados nos prazos estipulados, e reverterá ao Estado, no caso de ser decretada a caducidade da concessão.
§ 2º – O governo ficará investido, no contrato, de poderes de procuração em causa própria para dispor das apólices necessárias para ocorrer aos pagamentos dos débitos.
§ 3º – Sempre que a caução for desfalcada, o concessionário deverá integrá-la dentro dos 30 dias seguintes ao prazo em que deveria efetuar o pagamento da importância descontada.
Art. 68 – O contrato determinará:
1º – o prazo da concessão;
2º – os prazos para início e conclusão das obras;
3º – a importância que o concessionário deverá pagar ao Estado para despesas de fiscalização;
4º – o trecho do rio a ser utilizado para o fornecimento de energia elétrica;
5º – a tabela segundo a qual terão de ser cobradas as taxas pelo fornecimento de energia elétrica, tabela que será revista de cinco em cinco anos;
6º – o mínimo da energia elétrica a produzir desde o início das instalações;
7º – o máximo de energia elétrica a produzir gradualmente e nos prazos que forem estabelecidos;
8º – o tipo de corrente a ser adotado, tendo em vista quanto possível a sua padronização.
Art. 69 – Ao governo é facultado exigir que o concessionário, mesmo quando precise apenas de parte da queda, faça instalações aproveitando a sua capacidade total, caso se verifique ulteriormente a necessidade de aplicar a força restante a outros fins.
§ 1º – O governo, de acordo com o concessionário, determinará em tabela, que terá a devida publicidade e será também revista de cinco em cinco anos, a taxa pela qual o concessionário poderá cobrar o fornecimento da força restante, tendo em vista os preços da ocasião.
§ 2º – Caso o concessionário não faça as obras para o aproveitamento total da queda dentro do prazo que lhe for marcado, será lícito ao governo, em qualquer tempo, conceder a outrem o direito de aproveitar a energia disponível, sem prejuízo do primeiro concessionário.
§ 3º – Neste caso o concessionário não poderá opor-se a obras junto das suas, uma vez que não diminuam a extensão nem lhe causem prejuízo na quantidade de força por ele utilizada.
Art. 70 – No contrato poderá o governo reservar um terço da energia elétrica para ser aplicada a serviços públicos, determinando a taxa pela qual será fornecida pelo concessionário a energia elétrica, por quilowatt-hora, pelo que não poderá exceder à média usual.
Art. 71 – O concessionário só poderá obter prorrogação dos prazos para início ou conclusão das obras se ocorrer motivo de força maior, devidamente provado, que impossibilite o cumprimento da obrigação dentro do prazo contratual.
A prorrogação só será concedida uma vez por mais um ano.
Art. 72 – A jusante e a montante da queda d’água concedida não se poderão fazer obras que prejudiquem as instalações ou diminuam o volume das águas necessárias à produção da energia fixada, mas ficará livre ao governo fazer, a requerimento de terceiros, concessões congêneres, sem prejuízo da anterior, respeitada, porém, a preferência que lhes darão ao concessionário em igualdade de condições.
Art. 73 – As novas concessões reger-se-ão em tudo pelas disposições deste regulamento.
Art. 74 – Os fornecimentos de energia elétrica por terceiros que a receberem do concessionário, em virtude de contrato, ficarão para todos os efeitos subordinados a este regulamento, por cuja observância, em relação aos mesmos, o concessionário continuará responsável.
Art. 75 – As disposições deste regulamento aplicar-se-ão aos contratos anteriores, sem ofensa aos direitos adquiridos dos concessionários.
CAPÍTULO V
DAS PENAS
Art. 76 – Pela inobservância das disposições regulamentares ou cláusulas contratuais, incorrerá o concessionário na pena de multa de 1.000.000 a 5.000.000, conforme a gravidade da falta.
§ 1º – Imposta a multa, o seu pagamento deverá realizar-se dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do ato que a impuser.
§ 2º – As multas poderão ser repetidas tantas vezes quantas forem as infrações.
Art. 77 – Não será tomada em consideração qualquer reclamação contra a imposição de uma multa, quando apresentada antes do pagamento desta no prazo marcado ou depois de decorridos 60 dias da publicação do ato que a houver imposto.
Art. 78 – A concessão caducará, salvo caso de força maior julgado exclusivamente pelo governo, além do caso previsto no artigo 65:
1º – Se, estando incompleta a caução, o concessionário não a integrar dentro do prazo estipulado no § 3º do artigo 67;
2º – Se os serviços forem abandonados ou suspensos durante 6 meses;
3º – Se o concessionário persistir na falta pela qual já lhe tenha sido imposta pena pecuniária;
4º – Se o concessionário cair em estado de insolvência.
Parágrafo único – Nos casos acima enumerados a caducidade será declarada por decreto do governo do Estado e o concessionário ficará inabilitado para obter nova concessão ou arrendamento.
Art. 79 – Decretada a caducidade, depois de iniciadas ou concluídas as obras, o governo ordenará a venda, em hasta pública, dos bens e direitos que fazem objeto da concessão, ficando o arrematante sub-rogado nos ônus e vantagens do primeiro contratante, ao qual será entregue o produto líquido da arrematação.
§ 1º – A hasta pública se realizará na Secretaria da Agricultura, precedida de publicação de editais no órgão oficial do Estado e em outros jornais, se o governo julgar conveniente.
§ 2º – Os editais deverão conter:
a) A situação e descrição dos bens, com todos os seus característicos;
b) O dia, hora e o lugar da abertura das propostas;
c) A importância da caução que cada um dos concorrentes será obrigado a depositar, com a sua proposta;
d) A porcentagem do preço da venda que o arrematante terá de entregar, logo que for aceita sua proposta, em garantia do contrato.
§ 3º – Entre a primeira publicação dos editais e a abertura das propostas mediarão pelo menos 30 dias.
Art. 80 – Se não houver a venda em hasta pública ou não aparecerem licitantes, o governo usará do direito, que assiste ao Estado, de desapropriação por utilidade pública.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 81 – O Estado reserva-se o direito de fiscalizar a construção das obras e a exploração das concessões, com o fim de obrigar ao cumprimento das condições a que estiverem sujeitas, prevenir acidentes, assegurar o bom regime e polícia das águas e impedir a violação dos direitos de terceiros, sem prejuízo da faculdade, que a estes assiste, de recorrer ao poder judiciário.
Art. 82 – A fiscalização será exercida por intermédio de funcionários de confiança e nomeação do governo, com vencimentos pagos por conta dos concessionários que, para esse fim, recolherão aos cofres do Estado, por semestres adiantados, a quota arbitrada no contrato de concessão.
Art. 83 – Ao fiscal compete:
1º – Verificar o exato cumprimento das disposições regulamentares e cláusulas contratuais e propor à Secretaria a aplicação das penas em que incorrer o concessionário;
2º – Acompanhar a construção de todas as obras necessárias ao aproveitamento da queda concedida, fazendo observar os estudos aprovados;
3º – Autorizar pequenas modificações nos projetos e nas construções, desde que não alterem as condições técnicas das instalações, submetendo, porém, o seu ato à aprovação do governo, que o poderá revogar;
4º – Examinar os materiais destinados às obras recusando aqueles que não julgar convenientes e fazendo-os retirar dentro de 72 horas contadas da intimação ao concessionário ou a quem o represente no serviço;
5º – Examinar o material elétrico antes de ser empregado, para verificar a sua qualidade e se satisfaz as condições do contrato;
6º – Aceitar provisoriamente, depois de exame, as instalações construídas, lavrando o respectivo termo, que assinará com o concessionário, e propor ao governo a sua aceitação definitiva, para inauguração do serviço;
7º – Inspecionar a construção da linha telefônica exigindo sempre solidez e emprego de bons materiais;
8° – Determinar em qualquer tempo, por ordem do governo, reparação, modificação ou demolição, parcial ou total, das obras, sem direito de indenização ao concessionário, desde que se verifique que, por suas condições, prejudicam a saúde e segurança pública e os interesses gerais da navegação e da agricultura.
Art. 84 – O concessionário deverá ter nos seus estabelecimentos um preposto habilitado a receber, na sua ausência, instruções ou ordens emanadas do governo ou do fiscal.
Art. 85 – O governo, sempre que julgar conveniente, exigirá que o concessionário constitua na capital do Estado um procurador com amplos poderes de representação nas relações com a administração provenientes da concessão, marcando previamente o prazo em que deverá ser efetivada a exigência.
Entre os poderes especiais de que deverá ser investido o procurador inclui-se o de receber citação pessoal, mesmo que se trate de incidente de qualquer procedimento judicial.
Parágrafo único – Considerar-se-ão comunicados ao concessionário os atos da administração na data em que forem publicados no órgão oficial ou levados diretamente ao conhecimento do procurador.
Art. 86 – O governo, sempre que entender conveniente, determinará ao fiscal o exame dos livros de receita e despesa e todos os mais relativos à concessão.
Art. 87 – O concessionário deverá comunicar imediatamente ao fiscal qualquer irregularidade ocorrida nos serviços.
Ele ou seus prepostos serão os únicos responsáveis, na forma do direito, pelos danos provenientes de defeitos das instalações ou culpa dos empregados.
Art. 88 – Em caso de acidentes, graves ou atentados contra o concessionário, o fiscal deverá dirigir-se sem demora ao lugar em que se tornar necessária sua presença e fazer as devidas comunicações à Secretaria da Agricultura, por telegrama ou ofício, conforme a urgência das providências reclamadas pela situação.
Art. 89 – As relações entre o fiscal e o concessionário serão sempre mantidas mediante forma escrita, não podendo prevalecer, para isenção de qualquer pena em que tenha incorrido o concessionário, a alegação de ordem ou acordo verbal.
Art. 90 – O fiscal deverá arquivar as minutas dos relatórios, ofícios e informações que dirigir à administração e bem assim das ordens ou instruções que transmitir ao concessionário, relativamente à instalação hidrelétrica.
CAPÍTULO VII
Do Resgate e Reversão
Art. 91 – Em qualquer época, depois de decorridos 20 anos da data da concessão, o governo terá a faculdade de resgatar as instalações hidroelétricas, podendo a importância do resgate ser paga em títulos do Estado.
§ 1º – No caso de resgate, os fornecimentos de energia a cargo do concessionário serão mantidos pelo menos durante dois anos sem alteração das cláusulas dos respectivos contratos.
§ 2º – Em falta de acordo sobre o preço do resgate, proceder-se-á à avaliação por peritos. Para esse fim, o governo nomeará um perito, o concessionário outro, e os dois, de comum acordo, escolherão um terceiro desempatador.
§ 3º – Os peritos tomarão como critério da avaliação o estado das instalações, combinado com o custo primitivo e o tempo que faltar para o termo do contrato.
Art. 92 – Resgatadas as instalações, o governo fornecerá ao concessionário a energia necessária para a indústria ou indústrias que tiver na ocasião, mediante a taxa média da tabela então vigente.
Art. 93 – Expirado o prazo da concessão, reverterão ao domínio do Estado, sem ônus para ele, a queda d’água, os terrenos de seu domínio público e os desapropriados, bem como as instalações geradoras de força hidroelétrica.
§ 1º – Quanto aos terrenos, servidões, construções, cabos, fios condutores e mais acessórios ao transporte de energia, poderá o governo entrar em acordo com o concessionário para aquisição dos mesmos, ou desapropriá-los, na forma da legislação em vigor.
Art. 94 – Feita a reversão, arrendará o governo as instalações, ficando assegurado ao ex-concessionário o direito de preferência, em igualdade de condições.
Parágrafo único – O direito à preferência se extinguirá pelo decurso de um ano após a reversão.
Art. 95 – No caso de não aparecerem concorrentes ao arrendamento, poderá o governo contratá-lo com o ex-concessionário, mediante requerimento deste, acompanhado de proposta que ao governo pareça razoável.
Art. 96 – No caso de arrendamento a outrem, será este obrigado a fornecer a energia necessária à indústria ou indústrias que o concessionário tiver na ocasião, mediante a taxa média da tabela aprovada pelo governo.
Art. 97 – Em qualquer dos casos de declaração de caducidade, resgate, reversão ou desapropriação, quando haja indenização a fazer, não será computado nesta o valor da queda d’água, de qualquer outra concessão, das terras públicas, madeiras e materiais que tiverem sido cedidos ou utilizados gratuitamente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98 – A concessão, com todos os seus acessórios e dependências, constitui um todo indivisível, que não poderá ser alienado ou sujeito a qualquer ônus sem autorização do governo.
Parágrafo único – Entre os acessórios e dependências da concessão compreendem-se:
1º – Obras hidráulicas: barragens, vertedores, tomada d’água, canal, caixa de areia, reservatório de compensação, comportas, válvulas, encanamentos de adução e obras acessórias;
2º – Usina geradora, com todos os edifícios, aparelhos e máquinas, como sejam, turbinas geradores, transformadores, elevadores e redutores, quadro geral de ligações;
3º – Linhas de transmissão de energia elétrica e linha telefônica, com todos os aparelhos e materiais respectivos;
4º – Rede de distribuição, abrangendo os edifícios, aparelhos e material;
5º – Terrenos em que estiverem as instalações, estradas e caminhos necessários, material destinado aos serviços de conservação, casas para a guarda desse material, assim como os escritórios para a diretoria do serviço e cômodos de alojamento do pessoal da usina geradora.
Art. 99 – Às Câmaras Municipais compete regular o aproveitamento das suas quedas d’água, mas é vedado conceder favores que, pelo seu objeto, sejam da competência privativa do Estado.
Art. 100 – As quedas d’água particulares poderão ser utilizadas pelos seus proprietários, sem dependência de intervenção administrativa, a menos que as instalações hidráulicas, com seus acessórios, tenham de tocar em qualquer ponto do domínio público.
§ 1º – Em qualquer caso serão os proprietários submetidos às disposições regulamentares relativas à saúde e segurança dos cidadãos e à regularidade do serviço telegráfico, telefônico e outros serviços públicos.
§ 2º – As referidas quedas d’água só poderão ser desapropriadas para usos industriais, se produzirem energia bruta, em estiagem média, de duzentos cavalos-vapor.
Art. 101 – Desapropriada uma queda d’água para o aproveitamento, o concessionário pagará todas as despesas da desapropriação, podendo o governo, feito o cálculo destas, mandar que o pretendente deposite previamente a importância equivalente nos cofres do Estado.
Art. 102 – As concessões que forem consideradas de interesse geral são isentas de ônus e impostos municipais, de conformidade com a Lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1903.
Art. 103 – Quando se tratar de uma concessão não destinada a serviço público, os pretendentes deverão, nos seus requerimentos, mencionar as vantagens que oferecerem ao Estado.
Art. 104 – Nenhum aproveitamento das quedas d’água dos rios do domínio do Estado poderá ser feito sem prévio consentimento do governo do Estado, sujeitando-se os infratores à perda, em benefício dos cofres públicos, de todos os serviços e instalações feitos.
Art. 105 – As concessões de quedas d’águas feitas pelo governo do Estado antes da lei ora regulamentada deverão ser revalidadas dentro de seis meses, a contar da data deste regulamento, sob pena de serem revogadas.
Parágrafo único – No caso de revogação, o Estado pagará as despesas feitas pelo concessionário. Para esse efeito, o governo mandará verificar o valor das obras feitas e indispensáveis ao aproveitamento da queda d’água e em seguida comunicará ao concessionário achar-se à sua disposição nos cofres públicos a respectiva importância.
Art. 106 – Toda licença para aproveitamento de queda d’água concedida, por ofício, depois da publicação da lei ora regulamentada, fica sujeita à revalidação mediante apresentação, no prazo de seis meses, contados desta data, dos documentos exigidos no artigo 19.
Parágrafo único – Se não se der a revalidação na forma estabelecida, o governo poderá conceder o uso da queda d’água a terceiro, sem que caiba ao governo ou ao concessionário obrigação de indenizar as obras que tenham sido feitas.
Art. 107 – As pessoas naturais ou jurídicas que possuam instalações hidráulicas sem concessão ou licença do poder competente deverão regularizar a sua situação dentro do prazo de seis meses contados desta data.
Art. 108 – Os atuais concessionários de instalações hidroelétricas sujeitar-se-ão ao presente regulamento desde que tenham de ser feitas inovações em seus respectivos contratos.
Art. 109 – Os casos omissos neste regulamento serão supridos pelas disposições aplicáveis do regulamento federal sobre concessão de quedas d’água.
Art. 110 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de março de 1923. Daniel Serapião de Carvalho.