Decreto nº 6.271, de 22/03/1923

Texto Original

Aprova o aditamento aos acordos existentes entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, para trânsito e a cobrança de impostos sobre cafés.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57 da Constituição, resolve aprovar o aditamento aos acordos existentes entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo para o trânsito e a cobrança de impostos sobre cafés, datado de 15 de março de 1923.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, assim o tenha entendido e o faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 22 de março de 1923.

RAUL SOARES DE MOURA

Augusto Mario Caldeira Brant

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Aditamento aos acordos existentes entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo para o trânsito e cobrança de impostos sobre os cafés de produção dos dois Estados.

Aos 15 dias do mês de março de 1923, na sala da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro, na Capital do Estado de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, devidamente autorizados pelos presidentes dos mesmos Estados; sendo por parte de São Paulo, o dr. Álvaro Gomes da Rocha Azevedo, secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tesouro, e pelo Estado de Minas Gerais, o tenente-coronel José Rezende, fiscal das Rendas do mesmo Estado, acordaram no seguinte aditamento aos acordos existentes:

CLÁUSULA I

Terão livre trânsito pelo território paulista os cafés que, procedentes de estação de Estrada de Ferro situada em território mineiro, forem despachados para a estação do Norte, nesta Capital, com destino a Santos, quando os mesmos estejam cobertos com o conhecimento da arrecadação mineira, que prove estarem satisfeitos os impostos de exportação e viação e a sobretaxa de três francos, isso desde que concorram os seguintes requisitos:

a) O conhecimento mineiro da arrecadação deve conter os nomes do remetente e do destinatário, qualidade do produto, quantidades de sacas e de quilogramas, as denominações das estações de procedência e de destino, as importâncias de cada tributação e o total destas;

b) O mesmo conhecimento mineiro deverá ser apresentado ao empregado fiscal paulista na estação do Norte para este conferir o produto e lançar o seu visto, no verso do documento apresentado, assinando e datando-o, caso verificada se torne a identidade do café;

c) Tal conhecimento, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, contados da data do seu visto, deverá, sob pena de caducidade, ser apresentado à Recebedoria de Rendas de Santos, que, por um dos seus prepostos, conferirá a mercadoria nele referida, e, quando apurada ficar a identidade desta, substituirá o conhecimento por uma guia, que valerá por trinta dias para se operar a exportação por via marítima;

d) O trânsito do café, feito por esta forma, sujeitar-se-á à legislação contida no Decreto paulista nº 2.520, de 31 de julho de 1914, nos pontos omissos deste aditamento; e, finalmente,

e) Anualmente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, aproveitando-se dos dados fornecidos pelo seu empregado fiscal, postado na estação do Norte, ministrará à Secretaria das Finanças de Minas um resumo estatístico do trânsito dos cafés tratados linhas acima.

CLÁUSULA II

O Estado de São Paulo permitirá que, quando os cafés procedentes de Minas, cujos impostos já foram pagos na estação do Norte, da Estrada de Ferro Central do Brasil, de 15 de dezembro último a esta parte, cujos destinatários tenham já apresentado reclamações na devida forma, perante as Secretarias da Fazenda de São Paulo e das Finanças de Minas, os despachem para Santos e depois para fora do país, nos termos das cláusulas deste acordo, desde que provem estarem os ditos cafés depositados em armazéns gerais, ainda em nome de seus destinatários; faculdade esta que deverá ser utilizada dentro de trinta dias, a contar da data da aprovação deste acordo.

CLÁUSULA III

O presente aditamento entrará em vigor, desde a sua aprovação por decreto dos governos contratantes, e durará enquanto aos mesmos governos convier, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante aviso prévio da parte denunciante, nunca menos de sessenta dias.

Ficam em vigor os acordos anteriores em tudo que não for contrário ao presente.

Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, em duplicata, que vai assinado pelos representantes dos Estados acordantes acima declarados. — (a) — Álvaro G. da Rocha Azevedo. — (a) — José Rezende.