Decreto nº 6.256, de 24/04/1961 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria Grupo de Trabalho para estudo do problema siderurgico em Minas Gerais e da política de exportação de minérios.
(O Decreto nº 6.256, de 24/04/1961, foi revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)
O Governador do Estado de Minas Gerais,
considerando o disposto no Decreto n. 6.244, de 27 de março de 1961, que manda criar Grupos de Trabalho para o estudo dos assuntos que compõem a realidade econômica e social do Estado;
considerando que o problema da siderurgia em Minas Gerais constitui elemento fundamental da política de integração e desenvolvimento do Estado;
considerando que a valorização dos objetivos dessa política exige melhor conhecimento do problema, de suas implicações e repercussões econômicas e sociais;
considerando que é necessária a implantação de um conjunto de medidas destinadas a assegurar o máximo de aproveitamento das máterias primas e dos produtos semi-acabados dentro do próprio Estado, através do ordenamento nacional da exportação de minérios e da criação de industrias siderurgicas novas;
considerando que esta é a maneira de se formular objetivos dos quais se possam extrair reais proveitos decorrentes da existência de jazidas minerais em nosso território e de se garantir aos trabalhadores e aos homens de emprêsa, bem como ao povo em geral, os beneficios que resultarão destas medidas;
considerando que o estimulo da produção de aço, em Minas, como etapa preliminar, e os demais aproveitamentos convencionais, igualmente importantes á nossa política de desenvolvimento, deverão constituir capitulos de especial relêvo no Plano de Ação do Govêrno,
Decreta:
Artigo 1.º – Fica criado o Grupo de Trabalho para estudo dos problemas siderurgicos do Estado de Minas Gerais e do ordenamento da exportação de minérios.
Artigo 2.º – Este Grupo de Trabalho terá por objetivo o equacionamento dos problemas relacionados com a siderurgia no Estado, tanto nas condições em que se encontra, como, e especialmente, no que se refere ao seu desenvolvimento e maior integração, de modo a garantir a transformação do minério de ferro em produtos industriais semi-acabados e acabados, dentro de nossas fronteiras.
Artigo 3.º – Este Grupo de Trabalho deverá sugerir medidas a serem tomadas a curto e a longo prazo, com o objetivo de fundamentar a orientação do Plano Preliminar de Ação, neste setor, a êle incorporando no que fôr conveniente.
Artigo 4.º – O Grupo de Trabalho de estudo dos problemas siderurgicos funcionará com a cooperação do Conselho Estadual de Economia e Administração.
Artigo 5.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Govêrno do Estado de Minas Gerais, em Governador Valadares, aos 24 de abril de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Francelino Pereira dos Santos, respondendo pelo expediente
José de Faria Tavares
Bilac Pinto
Abel Rafael Pinto
Oscar Dias Corrêa
José Ribeiro Pena
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
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Data da última atualização: 16/10/2019.