Decreto nº 6.250, de 18/01/1923
Texto Original
Aprova o aditamento ao contrato de n° 65, de 26 de abril de 1916, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Central do Brasil.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 57, da Constituição, resolve aprovar o aditamento do contrato de n° 65, de 26 de abril de 1916, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Central do Brasil, em 30 de dezembro de 1922, para, além da fiscalização e arrecadação de imposto que já executa fiscalizar e arrecadar imposto e sobretaxa sobre o café mineiro exportado, observando as instruções aditamento ao contrato.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e o faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1923
RAUL SOARES DE MOURA
Augusto Mario Caldeira Brant
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TERMO
Aditamento ao contrato de n° 65, de 26 de abril de 1916, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Estrada de Ferro Central do Brasil, para arrecadação por esta de impostos mineiros.
Aos 30 dias do mês de dezembro de 1922, presentes na Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brasil o diretor da mesma estrada, Sr. Dr. Caetano Lopes Junior, e o Sr. tenente-Coronel José Rezende, na qualidade de representante do Estado de Minas Gerais, devidamente autorizado, acordaram aditar ao contrato n° 65, de 26 de abril de 1916, celebrado entre esta Estrada e o resfriado Estado de Minas Gerais, para arrecadação dos seus impostos, as seguintes cláusulas:
1ª
A Estrada de Ferro Central do Brasil além da fiscalização e arrecadação de impostos que já executa, em obediência ao que preceitua a cláusula 1ª do contrato n° 65, de 26 de abril de 1916, fiscalizará e arrecadará impostos e sobretaxa sobre o café mineiro, exportado, observando as instruções que se seguem.
2ª
O café exportado do Estado de Minas, e que não tiver por destino uma das estações: Marítima, São Diogo, Alfredo Maia ou Santos, ficará sujeito ao pagamento do imposto mineiro e da sobretaxa de 3 francos por saca ou fração de saca de 60 quilogramas, na estação de procedência ou destino, conforme a natureza do frete pago ou a pagar.
§ 1º – Para a cobrança do imposto mineiro sobre o café será fornecida à Contabilidade da Central por ofício ou telegrama, na última quinzena de cada mês, pelo Secretário das Finanças do Estado de Minas, a pauta a vigorar no mês a seguir, estabelecendo o quantum a ser cobrado pela estações por quilograma de café exportado.
§ 2º – Para os efeitos da cobrança da sobretaxa, por saca de café, a Recebedoria do Estado de Minas, fornecerá a Contabilidade e esta comunicará aos agentes, o valor oficial do franco, relativo à cotação do último dia útil da semana a fim de ser efetuada a cobrança devida.
3ª
Toda vez que as expedições de café mineiro baldeadas de outras estradas não tiverem por destino uma das estações indicadas na cláusula 2ª e não estiverem acompanhadas de documento comprobatório de pagamento do imposto na estrada de procedência, a estação destinatária da Central cobrará o imposto de exportação devido e a sobretaxa de 3 francos, mesmo que a expedição esteja coberta com guia de trânsito, irregularmente concedida no caso, pela estrada de procedência.
Parágrafo único – Quando, porém, as expedições de café mineiro tiverem por destino a estação de Santos de Santos e estiverem convenientemente cobertas com a respectiva guia, a Estrada de Ferro Central do Brasil dar-lhes-á livre trânsito.
4ª
A arrecadação do imposto de exportação e da sobretaxa ouro far-se-á em conhecimentos comuns, já em uso na Estrada de Ferro Central, fornecidos pela Secretaria das Finanças de Minas, sendo à parte entregue uma das vias do conhecimento, como ora se faz.
5ª
O imposto de exportação e a sobretaxa de 3 francos não serão cobrados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, quando as expedições de café mineiro forem despachadas de suas estações para a Marítima, São Diogo e Alfredo Maia ou diretamente para o porto de Santos.
§ 1º – Neste último caso (para o porto de Santos), as estações de Central, para cobrir as expedições de café, extrairão do talão próprio uma “guia de trânsito” em 3 vias, em que se lê o dístico, a tinta vermelha — café em trânsito.
§ 2º – O número e a data da expedição serão mencionados na referida guia de trânsito, que ficará sujeita ao pagamento de selo e de taxa de viação mineiros.
§ 3º – As primeiras vias da guia de trânsito serão entregues à parte; as segundas vias, encaminhadas pelas estações à Contadoria da Central, serão por esta remetidas, na 2ª quinzena do mês imediato àquele a que se referirem, ao superintendente do Serviço do Café Mineiro, em Guaxupé, devidamente relacionadas. As terceiras vias ficarão arquivadas no próprio talão, na estação de procedência.
§ 4º – O café que de Minas se destinar às estações de Alfredo Maia, São Diogo e Marítima ficará sujeito ao regimento da cláusula 5ª do contrato de nº 65, de 26 de abril de 1916.
6ª
Pelo trabalho da arrecadação, escrituração e fiscalização dos impostos mineiros, receberá a Estrada a comissão de 6% que deduzirá mensalmente da importância total dos mesmos impostos, excluída do respectivo cálculo a parte que figurar sob o título de que trata a cláusula 12ª do contrato de n° 65, de 26 de abril de 1916, ou que tiver sido ilegalmente arrecadada.
Parágrafo único – Da mesma receita líquida serão outrossim deduzidos mais dois por cento (2%) para serem assim distribuídos: 1% aos empregados que, na Contadoria, tiverem a incumbência de fiscalizar a arrecadação.
7ª
À 3.ª divisão da Estrada de Ferro Central do Brasil serão, quando solicitados, remetidos pelo superintendente do Serviço do Café Mineiro, em Guaxupé, todos os livros, relações impressas e cadernos de conhecimentos para cobrança do café que se destinar a Santos, e pela Secretaria das Finanças de Minas os cadernos de conhecimentos do imposto de exportação e os cadernos para o registro dos balancetes mensais; cabendo à mesma Divisão da Contabilidade se corresponder sobre os serviços tratados neste acordo com o mesmo superintendente.
8.ª
A Estrada de Ferro Central do Brasil, por intermédio de sua Contabilidade, ministrará sempre ao superintendente do Serviço do Café Mineiro as informações de que ele carecer, e fornecerá ao aludido funcionário mineiro, no percurso de suas linhas, um passe livre em primeira classe.
9.ª
Prevalecerão, nos casos omissos neste aditamento, as regras estabelecidas no contrato de n.º 65, de 26 de abril de 1916.
10.ª
O presente aditamento, a que as partes contratantes dão o valor de 25:000$000, para os efeitos do pagamento do selo federal, entrará em vigor logo que seja aprovado pelo governo do Estado de Minas e durará enquanto convier às partes contratantes, devendo ter lugar a sua denúncia ou rescisão mediante aviso prévio de 90 dias, pelo menos, assinado pela parte que a propuser.
E, para constar, por haverem assim acordado, lavrou-se o presente termo, que assinam com as testemunhas.
Secretaria da Estrada de Ferro Central do Brasil, Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1922. — (a) — Caetano Lopes Junior, diretor e José Rezende. Testemunhas: João Barbosa Ribeiro e Paulino de Mello Fontes.
Estavam colocadas e devidamente inutilizadas oito estampilhas federais do valor total de 90$000. (Proc. 5.837 — 131 — 922. — Está conforme. — (a) — João Clapp Filho, oficial. Confere. — (a) — Bernardo Gomes, chefe de seção. — Visto. — (a) Deocleciano José de Mello, secretário.