Decreto nº 6.246, de 29/03/1961

Texto Original

Modifica disposições dos Decretos nºs. 5.499, 5.563 e 6.224, — de 7 de novembro de 1958, 14 de abril de 1959 e 16 de fevereiro de 1961, respectivamente — que estabelecem meios de identificação para os servidores da Polícia Civil.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, nº III, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – O Secretário da Segurança Pública, membros de seu Gabinete, Comandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar, Delegados de Carreira, Comandantes de Unidade3, Corpos e Chefes de Serviço da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Superintendente do Policiamento Militar Ostensivo e seu Assistente, Delegados Especiais de Polícia, Médicos Legistas, Peritos, Dactilos copistas, Identificadores, Fotógrafos da Secretaria da Segurança Pública, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança, desde que em efetivo exercício, usarão como documento de identificação, cartão policial que lhes faculte, para desempenho de suas atribuições, pedido ou requisição de auxílio às demais autoridades civis e militares, e bem assim o ingresso em casas de diversões e espetáculos públicos.

Art. 2º – A carteira policial mencionada no artigo anterior será de cor amarela e conterá no anverso, como características principais, a inscrição da palavra “POLÍCIA”, em letras destacadas, de cor preta, e, sobre o fundo, as iniciais S.S.P.M.G.; no verso, a recomendação às autoridades civis e militares de que deem ao portador todo o apoio e auxílio que, no cumprimento de seus deveres, possa precisar ou venha a requisitar, e a declaração de que a ele é facultado o ingresso em todas as casas de diversões públicas.

Art. 3º – Aquele que, pela natureza de suas atribuições, seja indispensável o uso de documento especial de identificação, poderá ser fornecido cartão de identidade funcional, de cor azul-escuro, que terá como características principais: no anverso, a inscrição das letras S.S.P.M.G., em cor branca, e, no verso, a recomendação às autoridades civis e militares de que deem ao portador todo o apoio e auxílio que, no cumprimento de seus deveres, possa precisar ou venha a requisitar.

Parágrafo único. A permissão prevista neste artigo dependerá de despacho favorável exarado pelo titular da Secretaria da Segurança Pública, em requerimento justificativo, devidamente instruído com documento emanado de pessoa ou entidade a que estiver subordinado o requerente.

Art. 4º – O Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública fará, em livro próprio, o registro dos cartões policiais que forem emitidos nos termos deste Decreto, com a respectiva numeração e demais elementos esclarecedores, providenciando o recolhimento daqueles cujos portadores deixaram as funções que justificam o seu uso.

Art. 5º – Os Delegados de Carreira, Peritos, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão na lapela, quando em serviço ostensivo, um distintivo, cujas características serão fixadas em portaria do Secretário da Segurança Pública.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esse Decreto em vigor no dia 15 de abril de 1961, data em que perderão o valor as antigas carteiras, que deverão ser apreendidas se exibidas posteriormente.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares