Decreto nº 6.244, de 27/03/1961

Texto Original

Dispõe sobre os Planos de Desenvolvimento do Estado.

O GOVERNADOR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de ser elaborado, para execução sistemática, o Plano Geral de Desenvolvimento do Estado;

Considerando que esse Plano deve, através de concepção global do desenvolvimento, convergir para a valorização e recuperação do homem;

Considerando que a concepção global de desenvolvimento significa, fundamentalmente, a adoração dos princípios e técnicas do municipalismo;

Considerando que, de fato será planejar o progresso e bem-estar social do Estado à margem da pesquisa da realidade municipalista e regional;

Considerando que, por isso mesmo, na base do plano de Desenvolvimento hão de estar os processos de consulta as comunidades das diversas regiões fisiográficas do Estado;

Considerando que as consultas as comunidades carreiam valiosos dados para o conhecimento da realidade local e regional, valorizam a participação do cidadão, de que não se pode prescindir, e, assim, dão autenticidade ao Plano, sem prejuízo dos acertos técnicos que venha a receber;

Considerando que também é necessário, desde logo, adotar providências que deem solução a problemas imediatos, relacionados com os diversos setores do desenvolvimento;

Considerando que é preciso assegurar ao Estado uma estrutura administrativa que lhe permita desempenhar a parte que lhe cabe, no Plano Geral de Desenvolvimento;

Considerando que o Plano geral de Desenvolvimento do Estado somente se poderá elaborar, em razão de sua complexidade e natureza altamente técnica, com base na contribuição recolhida de Planos parciais ou preliminares.

DECRETA:

Art. 1º – Elaborar-se-ão, para execução sistemática, simultânea ou não, os seguintes Planos de Governo:

a) Plano de Consulta Regional;

b) Plano Preliminar de Ação;

c) Plano de Revisão da Estrutura Administrativa do Estado;

d) Plano Geral de Desenvolvimento do Estado.

Art. 2º – O Plano de Consulta Regional terá em vista obter, através de Congressos ou Seminários a participação das comunidades no debate dos assuntos relacionados com o desenvolvimento dos Municípios e das Regiões, e formulação de recomendações.

Art. 3º – O Plano Preliminar de Ação reunirá as recomendações de grupos de trabalho especializado e que será cometido o estudo dos assuntos que compõem a realidade econômica e social do Estado e sugerirá critérios de ação imediata, para a solução dos problemas emergentes.

Art. 4º – O Plano de Revisão da Estrutura Administrativa procurará dotar o Estado de organização compatível com a complexidade e amplitude de suas atribuições e ainda com a política de desenvolvimento.

Art. 5º – O Plano Geral de Desenvolvimento deverá ser documento abrangente de todos os aspectos do desenvolvimento do Estado e nele se conjugarão, tecnicamente, os dados e as recomendações capazes de equacionar os problemas do desenvolvimento, dando-lhes solução de base, sistemática e harmônica.

Art. 6º – A Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Economia e Administração e a Asse33oria Técnico Consultiva farão os estudos necessários à instalação e funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1961.

JOSÉ MAGALHÃES PINTO

Osvaldo Pierucetti

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Correia

José de Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende