Decreto nº 6.240, de 23/03/1961

Texto Original

Autoriza a exclusão da divida ativa débitos incobráveis.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 44, § 2º, do Decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947, e no art. 31, § 1º do Decreto n. 3.754, de 27 de março de 1952, decreta:

Art. 1º – O Serviço da Divida Ativa e as Coletorias Estaduais ficam autorizadas a excluir, do saldo da divida ativa, a importância correspondente aos débitos contraidos para com a Fazenda Estadual, até o exercício de 1956, inclusive, considerados incobráveis pela Comissão Revisora da Divida Ativa.

Art. 2º – A exclusão far-se-á de acôrdo com as relações organizadas pela referida Comissão, assinadas pelo Presidente, Secretário e um dos membros, pelo menos.

Parágrafo único – As relações dos débitos considerados incobráveis permanecerão nas Coletorias para consultas em oportunidades que possibilitem a cobrança.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor, na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto