Decreto nº 6.225, de 17/02/1961

Texto Original

Dispõe sôbre o levantamento dos bens patrimoniais do Estado e aproveitamento de materiais disponíveis.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e

considerando a necessidade de efetuar o levantamento dos bens patrimoniais do Estado;

considerando que a atual situação financeira do Estado exige enérgica compressão de despesas e especial atenção no que se refere a aquisição de material permanente;

considerando que, pela evolução e modificações das normas e processos de trabalho, existem em disponibilidade materiais em bom estado de conservação;

considerando que êsses materiais, no estado de conservação em que se encontram, ou com pequenos reparos, podem ser usados com ótimos resultados em outros órgãos do Estado, propiciando apreciável economia;

Decreta:

Art. 1º – Fica criada a Comissão de Levantamento dos Bens Patrimoniais e de Materias Disponiveis que, composta do Chefe do Departamento de Compras, de um representante da Contadoria Geral e de um representante da Diretoria da Receita e sob a presidência do primeiro, incumbir-se-á dos seguintes trabalhos:

a) elaborar, no prazo de 45 dias, plano destinado ao tombamento e catalogação de todo o material permanente que pertença aos órgãos subordinados ao Poder Executivo;

b) elaborar, no prazo de 45 dias, plano destinado ao levantamento de todo o material permanente pertencente aos órgãos de administração direta, e considerado em disponibilidade;

c) elaborar plano para a recuperação dos materiais que apresentarem defeitos sanáveis, procurando aproveitar nesse trabalho as oficinas existentes nos diversos órgãos estaduais;

d) fazer publicar no “Minas Gerais”, dentro de 90 dias, para conhecimento de todos os órgãos do Poder Executivo, a relação dos materiais em condições de uso, considerados disponiveis e reunidos pela Comissão, a fim de que as repartições, que apresentam deficiência dos mesmos possam, justificadamente, requisitá-los;

e) manter contato com o Departamento Patrimonial da Contadoria Geral do Estado, para o entrosamento dos seus trabalhos;

f) propor as sanções disciplinares para os responsáveis pelos órgãos que não atenderem ás determinações no fornecimento dos elementos necessários á elaboração dos trabalhos, ou que desrespeitarem os prazos fixados.

Art. 2º – Os trabalhos prestados pelos membros desta Comissão são considerados relevantes, devendo ser anotados nos respectivos assentamentos funcionais.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pierucelli

José Faria Tavares

Edgar de Godoi da Mata Machado

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Correia

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende