Decreto nº 6.225, de 20/11/1922

Texto Original

Aprova o Regulamento que com este baixa sobre o imposto de bebidas.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da faculdade que lhe confere o art. 57, nº 1, da Constituição Estadual, e para execução do art. 3º da Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, resolve aprovar o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de novembro de 1922.

RAUL SOARES DE MOURA.

Augusto Mário Caldeira Brant.

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Regulamento a que se refere o Decreto nº 6.225, de 20 de novembro de 1922

Do imposto de bebidas

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO, SUA INCIDÊNCIA, TAXAS E ISENÇÕES

Art. 1º – O imposto sobre o consumo de bebidas criado pela Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 10, nºs 1 a 3; alterado pela Lei nº 469, de 14 de setembro de 1907, arts. 19 a 21; Lei nº 533, de 24 de setembro de 1910, arts. 5º e 6º; Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919, arts. 3º, 4º e 6º; e Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, art. 3º será lançado e arrecadado na forma deste regulamento.

Parágrafo único – Para os fins deste regulamento:

a) A palavra bebidas compreende todas a quaisquer bebidas alcoólicas ou não alcoolizadas, como sejam: aguardente, conhaque, laranjinha e semelhantes; o álcool; vinhos de qualquer qualidade, de uva ou de outras frutas, sejam naturais ou artificiais; águas gasosas, artificiais, sondas e congêneres; vermutes, licores, cervejas e quaisquer outras, produzidas ou não no Estado, quer sejam vendidas reunidas ou separadas; de uma só qualidade ou de algumas ou de todas indistintamente.

b) A palavra estabelecimento compreende não só as casas, em que o comércio de bebidas é exclusivo ou principal, mas também aqueles em que esse comércio é acessório, como os armazéns vendendo bebidas aos seus fregueses; os hoteis; pensões; clubes, mesmo vendendo somente aos seus associados; as barracas nas festas públicas; os bares das estações de estradas de ferro; confeitarias; tavernas; botequins; e as próprias fábricas, quando estas vendam também a consumidores diretamente.

c) A palavra lançador indica o funcionário ou outra pessoa, encarregada pelo Secretário de Finança de fazer o lançamento (Art. 4º § 2º).

d) A palavra agente fiscal designa não só o coletor ou quem suas vezes fizer, como escrivão ou auxiliar da coletoria, o fiscal de rendas, ou qualquer funcionário ou pessoa estranha comissionada para esse fim pelo Secretário das Finanças.

e) A palavra autoridade policial compreende os delegados de polícia civis e militares; os subdelegados, ainda mesmo que não estejam em exercício, e os inspetores de quarteirão.

Art. 2º – O imposto constará de uma taxa fixa, a qual, salvo o caso da primeira parte do § 6º art. 3º, será baseada na quantidade, por junto, das diversas bebidas vendidas por dia pelo estabelecimento, para consumo no próprio local ou fora dele.

Parágrafo único – São isentos do imposto:

a) O álcool desnaturado para fins industriais.

b) As bebidas empregadas pelas farmácias e drogarias na manipulação de medicamentos e por elas vendidas para fins medicinais.

c) As águas minerais naturais.

Art. 3º – Para o efeito do pagamento do imposto, os estabelecimentos serão distribuídos em três classes, e doze subclasses conforme a sua venda média diária, calculada aproximadamente pelo coletor ou lançador, sobre a declaração do contribuinte.

§ 1º – As classes e subclasses a que se refere este artigo e respectivas taxas são as que constam da seguinte tabela.

Tabela

Classe

Sub-classe

Casas que vendem por dia: litros

Imposto



1ª classe


A

Mais de 20

1:800$000

B

16 a 20

1:500$000

C

12 a 15

1:250$000

D

8 a 11

1:000$000



2ª classe


A

7

900$000

B

6

800$000

C

5

700$000

D

4

600$000



3ª classe


A

3

500$000

B

2

400$000

C

1

300$000

D

-

200$000

§ 2º – Considera-se venda média diária, a venda aproximada dos dias comuns, somada a uma cota que represente a venda extraordinária aos domingos, feriados e dias de festa. Esta cota será calculada pelo coletor ou lançador, segundo a importância e usos do lugar, não podendo ser inferior a meio litro (lt. 0,50) para os estabelecimentos da 3ª classe: a litro e meio (lts. 1,50) para os da 2ª e a 3 litros para os da 1ª.

§ 3º – Os botequins nas romarias, jubileus, festas comemorativas e outras semelhantes serão lançados na terceira classe, na sub-classe A, B ou C, conforme a importância do seu comércio, mas pagarão o imposto somente na razão da quarta parte, se funcionarem até 15 dias, e na razão de metade, se funcionarem por mais tempo.

§ 4º – Na 3ª classe, letra “D”, só serão lançados aqueles que, com casa aberta ou não, venderem bebidas a varejo, em ranchos de tropas à margem das estradas, em fazendas, ou estabelecimentos agrícolas de pequena importância ou lugares não povoados.

§ 5º – Os vendedores de bebidas a que se refere o procedente § 4º pagarão o imposto pela metade quando estiverem estabelecidos à distância de 30 quilômetros ou mais das sedes de distritos ou povoados e fizerem um comércio evidentemente diminuto.

§ 6º – Os negociantes atacadistas de bebidas e os fabricantes, que venderem somente para o comércio, continuam sujeitos à taxa de 150$000 se venderem só aguardente, e de 300$000 se venderem quaisquer outras bebidas. (Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919, art. 3º, § Iº - instruções do Secretário das Finanças, para 1922, página 40 in fine e 41). Se venderem também a consumidores pagarão, além desse imposto, os da classe em que forem incluídos, conforme a sua venda média aproximada.

§ 7º – Os estabelecimentos que não estiverem habilitados para a venda de bebidas, na forma deste regulamento, não poderão fornecer a seus fregueses bebidas compradas em outras casas.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E REGISTRO

Art. 4º – O imposto de bebidas é arrecadado mediante lançamento (Lei nº 533, de 24 de setembro de 1910, arts. 5º e 6º; Decreto nº 1.766, de 20 de dezembro de 1904, art. 2º).

§ 1º – O lançamento será feito, em cada município, pelo coletor, que poderá incumbir todo ou parte desse serviço a agente de sua confiança, sob sua direção e responsabilidade, sem ônus para o Estado.

§ 2º – O Secretário das Finanças poderá, quando o julgar conveniente, incumbir funcionários ou outras pessoas de fazerem o serviço de lançamento em qualquer parte do Estado.

Art. 5º – O lançamento terá por base a declaração do contribuinte, na forma e prazos do art. 6º, §§ 2º e 3º.

Parágrafo único – A declaração do contribuinte deverá ser corrigida pelo lançador ou pelo coletor sempre que estes tenham fundamento plausível para reputá-la inferior à verdadeira vendagem do estabelecimento.

Art. 6º – O lançamento do imposto de bebidas será do modo seguinte:

§ 1º – Na segunda quinzena de novembro de cada ano, os coletores ou lançadores farão afixar editais nas cidades, vilas e sedes de distritos – publicando-os também pela imprensa, onde houver - convidando os comerciantes e mais pessoas que negociem em bebidas, a declarar a quantidade aproximada em litros, que devem diariamente.

§ 2º – A declaração, a que se refere o artigo anterior e parágrafo único, será formulada segundo o modelo B1, a este anexo, devidamente datada e assinada, e entregue, dentro do prazo de 1 a 31 de dezembro, na coletoria do município em que estiver situado o estabelecimento.

Não serão admitidas nesta declaração frações diferentes de meio litro.

§ 3º – A declaração poderá ser escrita por qualquer pessoa, devendo, porém, ser assinada pelo contribuinte ou, quando este não saiba ou não possa assinar, por alguém a seu rogo.

Em caso de litígio, a declaração será assinada por qualquer dos litigantes, síndicos ou depositários.

§ 4º – A declaração poderá ser enviada pelo contribuinte à coletoria por intermédio de outrem ou pelo correio, mas a remessa assim feita não o isenta da responsabilidade, caso a coletoria não receba efetivamente a declaração dentro do prazo do § 2º deste artigo.

§ 5º – Recebida a declaração o coletor, ou quem for o lançador, ato contínuo, entregará ao contribuinte ou ao seu portador, ou lhe enviará pelo correio (se a declaração lhe houver sido remetida por este meio) o título modelo B3, o qual será apresentado ao agente fiscal, sempre que for exigido.

§ 6º – Terminado o recebimento das declarações dos contribuintes, o coletor ou lançador, depois de examiná-las e conferi-las todas, fazendo as reformas e correções que couberem, nos casos do art. 5º, parágrafo único, fará logo em seguida publicar o lançamento por editais nas sedes do município e dos distritos, ou pela imprensa, de acordo com o modelo B2, a este regulamento anexo.

§ 7º – Até o dia 20 de janeiro deverá o coletor ou lançador ter feito o lançamento, tanto das declarações aceitas como das reformadas ou corrigidas, lançando também, ex-oficio, os contribuintes que souber estarem sujeitos ao imposto e que não tenham feito declaração, a estes últimos impondo a multa respectiva, que exigirá seja paga dentro de 20 dias.

§ 8º – As declarações, com os respectivos despachos de aceitação ou reforma, serão logo emaçadas por distritos e pela mesma ordem das inscrições, de modo que cada uma sejam consignados o número do lançamento, o distrito e a folha do livro em que estiver a inscrição, finalmente, a classe, subclasse e taxa do imposto correspondentes ao estabelecimento.

§ 9º – O contribuinte ou seu representante lançará no talão correspondente ao título, a seguinte declaração:

Recebi (data e assinatura).

§ 10 – O título e a declaração do contribuinte só valerão para o exercício a que forem concernentes, devendo renovar-se anualmente, na forma dos parágrafos precedentes.

§ 11 – Todas as providências e atos de que  tratam os parágrafos 5º a 8º do presente artigo, serão terminados até 20 de janeiro, impreterivelmente, de modo que o mês de fevereiro, destinado ao pagamento da primeira prestação, já encontre devidamente processados o lançamento e o título de cada contribuinte.

§ 12 – Até o dia 10 de fevereiro, terá o coletor ou lançador remetido à Diretoria da Fiscalização a cópia exata do lançamento a que se refere o art. 7º, § 1º, e todos os recursos apresentados no prazo legal.

Essa cópia será acompanhada de uma cópia dos editais de que trata o § 6º, com as informações e esclarecimentos que o remetente julgar conveniente prestar.

Art. 7º – O coletor ou quem for o lançador observará no lançamento o seguinte:

§ 1º – O lançamento será escriturado em um livro, riscado de acordo com o modelo B, fornecido pela Diretoria da Fiscalização, o qual ficará conservado na coletoria para fazer parte do seu arquivo, sendo a cópia recolhida à mesma Diretoria da Fiscalização.

§ 2º – A escrituração será feita e numerada seguidamente em cada lançamento, sem linhas em branco e obedecerá á ordem alfabética em relação a cada distrito; assim, enquanto não se esgotarem as iniciais dos nomes de todos os contribuintes de um distrito, não poderá ser escriturado nome de contribuinte de outro (citado Decreto nº 1.766, 20 de dezembro de 1904, art. 4º, § 1º nº 2).

§ 3º – Se o coletor ou lançador, até a data de começar a escrituração do lançamento, não tiver recebido o livro necessário e o caderno destinado à cópia, ou qualquer deles, fará esse serviço em cadernos provisórios, até que os receba, transferindo para eles o lançamento feito, para os fins devidos.

§ 4º – A providência indicada no parágrafo anterior será igualmente adotada, quando estiverem terminados os livros ou forem insuficientes os cadernos remetidos, desde que não haja tempo para serem reclamados e recebidos outros.

Tanto no caso deste parágrafo como no do presente, deverá o coletor ou o lançador fazer imediata comunicação do fato à Diretoria da fiscalização.

§ 5º – O coletor deverá reclamar, com a necessária antecedência, da Diretoria da Fiscalização, um livro novo, quando vir que o número de folhas que restam em branco, no livro existente na coletoria, não basta, com folga, para o próximo lançamento

§ 6º – O lançamento será sempre começando em alto de folha, e em todas as folhas seguintes será declarado, no lugar próprio, o ano do mesmo. O lançamento do mesmo ano não poderá ser começado em um livro e terminado em outro.

§ 7º – Em seguida ao lançamento geral, executado nos termos das disposições anteriores, encerrado, datado e assinado pelo coletor e escrivão, irão sendo inscritos sem ordem alfabética, os novos contribuintes, que se estabelecerem na vigência do exercício e aqueles que, por qualquer circunstância, não tenham sido inscritos no lançamento geral, observando, neste caso, o disposto na última parte do parágrafo 7º do art. 6º deste regulamento, sempre que o contribuinte não tenha feito ao coletor a devida comunicação.

§ 8º – Antes de iniciar o comércio de bebidas o negociante deverá fazer ao coletor a comunicação da abertura do seu estabelecimento com a declaração da venda provável do mesmo, munindo-se do respectivo título, sob as penas do art. 15 se o não fizer.

Art. 8º – Executado o primeiro lançamento de acordo com o presente regulamento, será ele anualmente feito de novo para vigorar no ano seguinte, observadas, de cada vez ás disposições dos artigos precedentes.

§ 1º – No caso de não figurar no lançamento recentemente terminado o nome de algum contribuinte inscrito no lançamento anterior, sem constar que se haja mudado ou falecido ou cessado o seu comércio, o coletor ou lançador procederá às investigações necessárias para os fins deste regulamento.

§ 2º – No caso de qualquer alteração no lançamento já remetido, cabe ao coletor comunicá-la à Diretoria da Fiscalização, mencionando o distrito, o número do lançamento e o nome do contribuinte, a fim de que igual alteração se faça na cópia remetida. As alterações do lançamento já encerrado serão, tanto no livro da coletoria como na cópia enviada à Diretoria da Fiscalização, feitas a tinta encarnada, citando-se o despacho ou ofício do coletor.

§ 3º – Os contribuintes que não quiserem negociar no segundo semestre, poderão obter baixa, requerendo-a ao Secretário das Finanças até o dia 15 de julho, se tiverem pago a primeira prestação do imposto.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 9º – A arrecadação do imposto de bebidas se fará em duas prestações iguais, sendo a primeira durante o mês de fevereiro e a segunda durante o mês de agosto de cada ano, ambas realizadas à boca do cofre das coletorias respectivas (Lei nº 533, de 24 de setembro de 1910, art. 5º, parágrafo único).

§ 1º – O imposto poderá ser pago integralmente no prazo da primeira prestação, se assim o preferir o contribuinte.

§ 2º – O contribuinte que não realizar o pagamento dentro dos prazos estipulados no presente artigo, fica sujeito à multa de 30% sobre a prestação devida do imposto, sendo com esta arrecadada conjuntamente (cit Lei nº 533, de 24 de setembro de 1910, art. 5º, art. 5ºm parágrafo único).

§ 3º – Não incorre na multa do parágrafo precedente o contribuinte que houver interposto, no prazo legal, recurso do lançamento, e que não tenha ainda tido solução do mesmo recurso, tudo nos termos do que adiante vai estatuído no capítulo IV.

§ 4º – Nos editais de que trata o art. 6º, § 1º deste regulamento, deverão ser declarados os meses em que os pagamentos se efetuarão e as penas em que ficarão incursos os que não fizerem nos prazos legais.

Art. 10 – Expirado qualquer dos prazos para pagamento, de que trata o artigo precedente, o coletor, dentro de 5 dias, convidará por circular os contribuintes em débito, a virem efetuar o pagamento amigável do imposto e multa, dentro do prazo improrrogável de 15 dias.

§ 1º – Se os contribuintes em débito não atenderem a esse convite, o coletor fará extrair do livro de lançamentos, que ficará servindo de inscrição das dívidas, as certidões para a cobrança judicial.

§ 2º – As certidões serão passadas e subscritas pelo escrivão da coletoria ou por qualquer auxiliar da mesma repartição, devendo ser assinadas pelo coletor ou quem suas vezes fizer; e se não forem liquidadas no exercício ou no prazo adicional, servirão, para todos os efeitos, como certidões da dívida ativa.

§ 3º – Á margem de cada certidão, quem a houver lavrado contará, rubricando a cota, o selo por ela devido na forma do Decreto nº 1.381, de 25 de abril de 1900, tabela B, § 1º, nº 10, a fim de que seja pago pela parte quando vencida em juízo, ou mesmo antes de iniciada a execução, se não houver pago o débito antes de se assinar a certidão

Art. 11 – A cobrança judicial será feita pelos coletores, que a iniciarão improrrogavelmente dentro de quinze dias depois de expirado o prazo do art. 10, sob pena da multa de 10$000 por débito que deixarem de ajuizar.

§ 1º – Somente a insolvência notória ou comprovada do devedor, isentará o coletor da multa a que está sujeito pelo não cumprimento desta disposição.

§ 2º – Ao findar o exercício e seu prazo adicional, o coletor, sem relevação das multas em que houver incorrido por infração deste artigo, remeterá à Diretoria de Fiscalização uma relação dos contribuintes em débito, para os fins legais.

§ 3º – Cabem ao coletor 10% sobre a cobrança da dívida ativa proveniente do imposto de bebidas.

Art. 12 – Uma vez iniciado o exercício, será feita a cobrança amigável ou judicial do imposto, mesmo antes dos prazos estabelecidos para os pagamentos:

a) No caso de haver certeza de que o contribuinte trata de se mudar do município.

b) No caso de falência.

c) No caso de ter-se o contribuinte estabelecido e iniciado a venda de bebidas depois de encerrado o lançamento geral, sem haver feito à coletoria a comunicação de que trata o § 8º, do art. 7º, nem interposto recurso do lançamento feito de ofício

d) No caso de venda clandestina de bebidas.

Neste caso o coletor fará, ex-officio, o lançamento do infrator e exigirá o pagamento imediato do imposto acrescido da multa de 30% (Art. 9º, § 2º) e mais a multa de 50$ a 200$.. (Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919, art. 3º, § 2º). Em caso de recusa, será lavrado o auto de infração, de acordo com o art. 16 e seus parágrafos, para procedimento subsequente.

CAPÍTULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 13 – Os contribuintes lançados poderão reclamar contra o lançamento no prazo de 10 dias, se residirem dentro das cidades e vilas e de 20 dias, se residirem fora, contados da data da afixação do edital modelo B2 ou da sua publicação pela imprensa, onde houver.

As reclamações serão feitas perante o coletor ou lançador e acompanhadas de documentos selados.

Parágrafo único – Fora desse prazo, nenhuma reclamação será aceita.

Art. 14 – Das decisões do coletor ou lançador em matéria de lançamento ou de multas, haverá recurso para o Secretário das Finanças.

Os recursos serão encaminhados ao Secretário das Finanças, devidamente informados pelo coletor ou lançador que houver praticado o ato recorrido.

§ 1º – Quando a decisão do coletor ou lançador for desfavorável ao contribuinte, a este cabe recurso voluntário. Se, ao contrário, a decisão for favorável, o coletor ou lançador recorrerá, obrigatoriamente, de seu despacho para o Secretário das Finanças.

§ 2º – Os recursos serão interpostos dentro do prazo de 10 dias, contados da data em que o contribuinte houver tido conhecimento da decisão do coletor ou lançador ou do dia em que essa decisão houver sido publicada.

§ 3º – Nenhum recurso contra o lançamento será informado e encaminhado pelo coletor, ou lançador, sem que estes vão pessoalmente examinar o estabelecimento, se for situado na sede da coletoria.

§ 4º – Nenhum pedido de desclassificação será atendido, se o contribuinte não provar com documentos idôneos que a venda do seu estabelecimento é inferior à da classe em que foi lançado.

§ 5º – Nenhum recurso contra imposição de multa poderá ser encaminhado, sem que o multado faça, na própria coletoria, efetivo recolhimento, em dinheiro, da importância da mesma multa, sendo esperado, para esse fim, 48 horas, contadas do momento em que tiver tido conhecimento da imposição. No caso de improcedência da multa, caberá à parte o direito de restituição da mesma, sem nenhum desconto.

§ 6º – Se o contribuinte houver sido lançado de ofício, não será admitido a recorrer, sem o efetivo depósito da importância do imposto e multa.

§ 7º – Os recursos, quando recebidos, terão efeito suspensivo, até decisão por despacho do Secretário das Finanças.

§ 8º – Os recursos que não interpostos no prazo do § 2º deste artigo serão indeferidos pelos coletores ou lançadores, e os que forem diretamente remetidos à Diretoria da Fiscalização, ou ao Secretário das Finanças, sem informação do funcionário que houver praticado o ato recorrido, serão mandados arquivar por despacho do Diretor da Fiscalização, não se fazendo restituição dos mesmos recursos, nem de quaisquer documentos que os instruam.

§ 9º – O coletor ou funcionário que tiver praticado o ato do qual foi recorrido, não poderá se negar a informar ou retardar a informação sobre o recurso, que lhe for apresentado nos termos desse artigo, cabendo ao interessado o direito de remetê-lo diretamente ao Secretário das Finanças, alegando expressamente o fato, a fim de que seja este devidamente apurado.

CAPÍTULO V

DAS PENAS

Art. 15 – O contribuinte que negociar em bebidas, nos casos em que este regulamento torna devido o imposto, sem ter feito à coletoria ou ao lançador, nos prazos estabelecidos, a necessária declaração, e sem ter se habilitado com o respectivo título, fica sujeito à multa de 100$000 a 300$000.

§ 1º – Os coletores ou lançadores que não fizerem os lançamentos na forma determinada, os que não remeterem as cópias à Diretoria da Fiscalização nos prazos estipulados e os que se recusarem a tomar conhecimento dos recursos dos contribuintes, não os processando como lhes compete, incorrerão na pena de censura e, na reincidência, em suspensão por 15 dias, ficando excluídas desta penalidade o caso de recurso a que alude o princípio do § 8º do art. 14º.

§ 2º – As penas aos coletores ou agentes fiscais, aos lançadores e outros funcionários serão impostas pelo Secretário das Finanças e as em que incorrerem outros infratores deste regulamento, serão impostas pelo mesmo Secretário das Finanças ou pelos coletores, lançadores, ou agentes fiscais.

§ 3º – Quaisquer infrações deste regulamento, às quais não estejam expressamente estabelecidas pernas nas disposições precedentes e nas do artigo seguinte, serão punidas com a multa de 50$000 a 300$000.

Art. 16 – Se o infrator, a que se refere o art. 12, letra “d”, se recusar a pagar o imposto e multas nos termos do mesmo, artigo, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, apreendendo-se, caso ainda as haja e seja possível, as bebidas reservadas à venda clandestina, até a realização do pagamento devido

§ 1º – É competente para fazer a apreensão e depósito, lavrar o auto de infração, e impor a multa qualquer agente fiscal, que poderá invocar o auxílio da autoridade policial, se houver ou ele recriar que haja oposição do infrator.

§ 2º – O depósito da mercadoria e objetos apreendidos poderá ser constituído em poder do próprio infrator ou de outra pessoa, sob as penas da lei.

§ 3º – O auto de infração, apreensão e depósito será lavrado, não só em se tratando de venda clandestina de bebidas, mas também, se tiver cabimento, em virtude dos arts. 3º, 12, 15 e outros deste regulamento. Esse auto terá, segundo as circunstâncias e o funcionário que o lavrar, a seguinte forma:

As… horas da… do dia… de… de… (tudo por extenso), nesta cidade de… Estado de Minas Gerais, na casa da residência de F…, onde compareci eu F… (mencionar o cargo), em presença das testemunhas F…, (de tal profissão e residente em…), F… (de tal profissão e residente em…), (o auto deve ser assinado ao menos por uma testemunha, sob pena de nulidade absoluta), verifiquei que F… (declarar a profissão, residência e outros característicos do infrator) estava… (declarar minuciosamente em que consistir a infração)..., sem haver pago o imposto devido; pelo que, não tendo o dito F…, exibido prova do pagamento, que exige, apreendi, - depositando-os em poder (dele próprio ou) de F…, que se sujeita às pernas de depositário infiel – os objetos seguintes… (fazer arrolamento perfeito desses objetos). (Observação – A apreensão compreenderá todos os objetos ou bens encontrados no estabelecimento quando não velham manifestamente, e com sobra, o imposto e multas; mas quando aqueles, forem de valor muito superior, compreenderá somente quantos bastem, para o pagamento).

E como tal procedimento do dito F… constitui infração do regulamento nº… art… (citar este regulamento) e da lei n… (Lei nº 745, de 20 de setembro de 1919, art. 3º § 2º, no caso de venda clandestina; Lei nº 841, de 5 de outubro de 1922, arts. 3º e 8º letra “f”, no caso de qualquer outra infração), lavrei o presente auto que, assinado por mim, pelo depositário, pelo infrator e pelas testemunhas, referidas, vou remeter ao coletor deste município (ou à autoridade fiscal que for a competente). Eu, F… (mencionar o cargo), o escrevi, assino e dou fé.

F… (a autoridade fiscal).

F… (o depositário).

F… (o infrator).

F… (testemunha).

F… (testemunha).

§ 4º – Se o infrator se recusar a assinar o auto, disto mesmo se fará menção no próprio auto, antes da assinatura das testemunhas, assinando todos, de novo, depois de feita a referida menção.

§ 5º – Os autos de infração poderão ser lavrados do próprio punho da autoridade fiscal, como se vê no parágrafo 3º, mas poderá a autoridade faze-lo escrever pelo escrivão a seu cargo ou por outra pessoa, cabendo, em tal caso, a quem funcionar como escrivão, metade da parte da multa, a que tiver direito a autoridade, nos termos deste regulamento.

§ 6º – Terminado o prazo de 10 dias, se não tiver havido recurso do auto de infração, o coletor extrairá, do próprio auto, certidão para a cobrança judicial, que será requerida imediatamente.

§ 7º – Sempre que houver sido lavrado auto de infração, o coletor levará ao conhecimento da Diretoria de Fiscalização esse fato e as providências subsequentes, que houver tomado.

§ 8º – Metade das multas estabelecidas neste regulamento caberá ao Estado, e a outra metade ao agente fiscal que as houver  imposto e lavrado o auto de infração, se for caso deste.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 17 – A fiscalização do imposto de bebidas compete:

a) A Diretoria da Fiscalização, por seus diversos funcionários, em todo o território do Estado;

b) As coletorias estaduais, nos respectivos municípios.

Parágrafo único – O Secretário das Finanças poderá, sempre que for necessário, designar funcionários ou outras pessoas, para executarem serviços de fiscalização em qualquer parte do Estado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 – O imposto de bebidas será arrecadado por meio de conhecimento, como os outros impostos (Decreto nº 1.766, de 20 de dezembro de 1904, art. 12).

Parágrafo único – No conhecimento dos impostos pagos devem ficar sempre constando a classe, subclasse e taxa em que incide o estabelecimento, (modelo B4) dispensada a menção da quantidade de litro, que figurará somente nas declarações do contribuinte, para efeitos estáticos e fiscais.

Art. 19 – A escrituração, fiscalização e cobrança do imposto aplicar-se-ão, nos casos omissos neste regulamento, disposições adequadas, de outros regulamentos fiscais vigentes, desde que não contrariem disposições deste.

Art. 20 – Todos os engenhos de cana e estabelecimentos fabris, que produzam aguardente ou qualquer bebida alcoólica, quer sejam situados em estabelecimentos agrícolas, consumido produto da própria lavoura ou de terceiros, que sejam instalados em qualquer parte para fins especialmente industriais, ficam obrigados à matrícula na coletoria do município de sua situação.

§ 1º – Essa matrícula é estabelecida para fins exclusivamente estatísticos, devendo conter:

a) o nome do proprietário do engenho ou estabelecimento fabril;

b) o lugar de sua situação e a denominação;

c) a cifra de produção anual de cada bebida alcoólica declarada em litros;

d) o característico resumido, quanto ao tipo ou sistema, do estabelecimento, usina, engenho ou simples alambique.

§ 2º – Para execução do presente artigo, o dono, ou quem suas vezes fizer, apresentará à coletoria declaração (modelo B6) escrita, datada e assinada, em duas vias, seladas com 400 réis, ficando uma destas arquivada na repartição e sendo a outra devolvida ao declarante, devidamente notada.

§ 3º – De acordo com este artigo, haverá em todas as coletorias do Estado um livro especial (modelo B7), no qual serão registradas as especificações fornecidas nos termos do § 1º, constituindo assim a matrícula propriamente dita.

Art. 21 – Nos casos omissos serão aplicados os regulamentos dos diversos serviços fiscais do Estado, de acordo com a decisão do Secretário das Finanças, que poderá expedir instruções e ordens para a interpretação e boa execução deste regulamento.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 – No lançamento para 1923 não se aceitará nenhuma declaração correspondente a imposto inferior ao imposto em que estiver lançado o contribuinte, no exercício de 1922.

Art. 23 – Os livros, cadernos, talões e mais impressos que servem atualmente serão utilizados para o lançamento a vigorar em 1923, feitas neles as modificações necessárias, de acordo com os modelos que a Secretaria enviará às Coletorias.

Art. 24 – Os prazos fixados neste regulamento são espaçados de 30 dias para os primeiros lançamentos referentes a 1922 e para o pagamento da 1ª prestação do imposto.

Art. 25 – Este regulamento entrará em vigor desde a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de novembro de 1922. - O Secretário das Finanças, Augusto Mario Caldeira Brant.

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MODELO B1

F… estabelecido à rua… da cidade (vila ou povoação) de…, declarar ao sr. coletor (ou lançador) do município de…, que é a seguinte aproximadamente a venda média de bebidas, para consumo, por dia, no seu estabelecimento:

Venda ordinária: (média)

Aguardente… litros…

Outras bebidas alcoólicas… litros…

Cerveja… litros…

Águas minerais e gasosas… litros…

Soma…

Venda extraordinária, (media)...

Total…

Data.

Assinatura.

Nota – Venda ordinária e a dos dias comuns da semana Venda extraordinária é a dos domingos ou dias de festa, a qual deve ser dividida pelos 7 dias da semana, a fim de completar a média do consumo diário. Na falta de dados exatos, o lançador adotará como média da venda extraordinária, para as casas de 1ª classe, 3 litros (correspondentes a 21 litros de consumo nos domingos); para as de 2ª classe, 1, 11, 50 (correspondentes a 10.lts. 50), para os de 3ª classe 11. 0,50 (correspondente a 3, lts. 50 nos domingos).

MODELO B2

LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE BEBIDAS PARA 1922

O coletor (ou lançador) deste município, abaixo-assinado, faz saber que, depois de corrigir as declarações que se achavam no caso do § 1º do art. 5º do Decreto nº 6.225, de 20 de novembro de 1922, e de haver lançado, de ofício, os contribuintes que não apresentaram suas declarações no prazo legal, impondo a cada um deles a multa de…, ficou organizado o lançamento do imposto de bebidas, neste município, para o ano de 1922, na forma abaixo:

Nº de ordem

Nome do contribuinte

Classe

Sub-classe

Imposto a pagar

Multados por não terem feito a declaração

1

Antonio da Silva

A

500$

-

2

Antonio Meira

B

800$

50$

Pelo que convida os contribuintes que residirem nesta cidade (ou vila) a apresentarem suas reclamações no prazo de 10 dias a contar desta data e os que residirem fora a apresentá-las no prazo de 20 dias, excetuados os contribuintes que foram multados, por não terem apresentado suas declarações no prazo legal, os quais são convidados a vir pagar a prazo legal, os quais são convidados a vir pagar a importância dos respectivos impostos e multa no prazo de 15 dias, sob pena de lhes serem cobrados judicialmente.

Faz mais saber aos contribuintes que fizeram as suas declarações e não receberam os respectivos títulos, que os mesmos se acham à sua disposição, nesta coletoria.

Coletoria Estadual de… aos… de.. de… 1922… O coletor…