Decreto nº 6.224, de 16/02/1961
Texto Original
Modifica disposições dos Decretos 5.499 e 5.563, de 7 de novembro de 1958 e 14 de abril de 1959, que estabelecem meios de identificação para os servidores da Polícia Civil.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, n. II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º – O Secretário da Segurança Pública, membros de seu Gabinete, Delegados de Carteira, Médicos Legistas, Peritos, Fotógrafos do Departamento de Polícia Técnica, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão, como documento de identificação, carteira policial que lhes faculte, para desempenho de suas atribuições, pedido ou requisição de auxílio às demais autoridades civis e militares, e bem assim o ingresso em casas de diversões e espetáculos públicos.
Art. 2º – Ao Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Membros do Tribunal de Justiça Militar, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça Eleitoral, Secretários de Estado e oficiais de seus Gabinetes, membros dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado, Consultor-chefe da Assessoria Técnico Consultiva, Juiz e Curador de Menores, Superintendente do Policiamento Militar Ostensivo e seu Assistente, Comandantes da Polícia Militar, Médicos e Odontólogos do Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal e do Departamento Médico da Polícia Civil, titulares de Departamentos, Chefes de Serviço e de Secção da Secretaria de Segurança Pública é facultado usar como documento de identidade, a carteira policial deferida no artigo anterior.
Art. 3º – As carteiras policiais mencionadas nos artigos 1º e 2º serão de cor amarela e conterão no anverso, como características principais, a inscrição da palavra “Polícia”, em letras destacadas, de cor preta, e, sobre o fundo, as iniciais S. S. P. M. G.; no verso, a recomendação às autoridades civis e militares de que deem ao portador todo o apoio e auxílio que, no cumprimento de seus deveres, possa precisar ou venha a requisitar, e a declaração de que a ele é facultado o ingresso em todas as casas de diversões públicas.
Art. 4º – Aquele que, pela natureza específica de suas atribuições, seja indispensável, documento especial de identificação deverá ser fornecida carteira de identidade funcional, de cor azul-escuro, que terá como características principais: no anverso, a inscrição das letras S.S.P.M.G., em cor branca, e, no verso, a recomendação às autoridades civis e militares de que deem ao portador todo o apoio e auxílio no cumprimento de seus deveres possa precisar ou venha a requisitar.
Parágrafo único – A permissão prevista neste artigo dependerá de despacho favorável exarado pelo titular da Secretaria da Segurança Pública em requerimento justificativo, devidamente instruído com documento emanado da pessoa ou entidade a que for subordinado o requerente.
Art. 5º – O Departamento de Investigações da Secretaria da Segurança Pública fará, em livro próprio, o registro das carteiras policiais que forem emitidas, nos termos deste Decreto, com a respectiva numeração e demais elementos esclarecedores, providenciando o recolhimento daquelas cujos portadores deixarem as funções que justificam o seu uso.
Parágrafo único – Bienalmente, será feita a revisão das carteiras emitidas, com o seu recolhimento e substituição por novos modelos.
Art. 6º – A relação das carteiras emitidas nos termos dos artigos 2º e 4º deste decreto será obrigatoriamente publicada no órgão oficial do Estado, com os nomes e a qualificação dos respectivos portadores.
Art. 7º – Os Delegados de Carteira, Peritos, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão à lapela, quando em serviço ostensivo, um distintivo, cujas características serão fixadas em portaria do Secretário da Segurança Pública.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor no dia 31 de março de 1961, data em que perderão o valor as antigas carteiras, que deverão ser apreendidas, se exibidas posteriormente.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Faria Tavares